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Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE)

O CBE contribui para que se conheça, de forma ampla e detalhada, os ativos externos possuídos por residentes no Brasil, informação importante para análises e pesquisas econômicas.

O preenchimento da declaração é realizado via formulário eletrônico disponível na página do BC na internet: http://www.bcb.gov.br

O descumprimento das normas referentes à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior sujeitará os responsáveis a multas a serem aplicadas pelo Banco Central do Brasil. A regularização de omissões e/ou falta de declaração nos exercícios anteriores poderão ser regularizadas por meio de processo administrativo específico junto ao Banco Central.

 

Declaração anual

Obrigatória para residentes no País detentores de ativos (participação no capital de empresas, títulos de renda fixa, ações, depósitos, imóveis, dentre outros) contra não residentes que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) no último dia de cada ano.

 

Declaração trimestral

Obrigatória para residentes no País detentores de ativos (participação no capital de empresas, títulos de renda fixa, ações, depósitos, imóveis, dentre outros) contra não residentes que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos) no último dia de cada trimestre.

Não existe uma declaração de CBE específica para o 4º trimestre. No entanto o declarante trimestral também deve avaliar se ficará configurada a obrigação legal de prestar a declaração anual, cuja data-base é 31 de dezembro de cada ano-base.

 

Circular no 3.624, de 6 de fevereiro de 2013

O calendário fixo para as entregas de declarações do CBE foi definido pela Circular 3624/13.

Estabelece períodos de entrega da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), referentes às datas-base de 31 de dezembro, 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano.

Art. 1o As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1o do art. 2o da Resolução no 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, em cada ano, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes períodos:

I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro, no período compreendido entre 15 de fevereiro e as 18 horas de 5 de abril do ano subsequente;

II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março, no período compreendido entre 30 de abril e as 18 horas de 5 de junho;

III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho, no período compreendido entre 31 de julho e as 18 horas de 5 de setembro;

IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro, no período compreendido entre 31 de outubro e as 18 horas de 5 de dezembro.

§ 1o Caso coincida com dia em que não haja expediente no Banco Central do Brasil, o termo inicial dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo ficará postergado até as 10 horas do primeiro dia útil subsequente.

§ 2o Caso coincida com dia em que não haja expediente no Banco Central do Brasil ou em que o expediente seja encerrado antes das 18 horas, o termo final dos prazos fixados no caput deste artigo ficará prorrogado até as 18 horas do primeiro dia útil subsequente.

Art. 2o Fica o Departamento Econômico (Depec) autorizado a divulgar o Manual do Declarante e a adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento desta Circular.