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Como se tornar um agente autônomo de investimento?

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A atividade profissional de agente autônomo de investimento somente pode ser exercida por pessoa física domiciliada no Brasil e autorizada pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários). Além de ter completado o ensino médio e gozar de reputação ilibada, a pessoa física que almeja ser autorizada a atuar como agente autônomo deve ser aprovada em um exame técnico prestado perante entidade certificadora autorizada pela CVM.

Entende-se por pessoa física de reputação ilibada, a pessoa que:

  1. não esteja inabilitada ou suspensa para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ou pela Secretaria de Previdência Complementar (SPC);
  2. não tenha sido condenada criminalmente, ressalvada a hipótese de reabilitação; e
  3. não esteja impedida de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial.

O credenciamento e o registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) do agente autônomo de investimento

O registro para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento será concedido automaticamente pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) à pessoa física e à pessoa jurídica credenciadas na forma da Instrução CVM 497.

O registro do agente autônomo de investimento é comprovado pela inscrição do seu nome na relação de agentes autônomos de investimento constante da página da CVM na rede mundial de computadores.

É obrigatório o credenciamento dos agentes autônomos de investimento e das pessoas jurídicas por eles constituídas. O credenciamento de agentes autônomos de investimento e das pessoas jurídicas por eles constituídas é realizado por entidades autorizadas pela CVM.

Credenciamento de agente autônomo de investimento pessoa física

Para credenciamento de agente autônomo de investimento pessoa física, as entidades credenciadoras devem exigir do candidato o preenchimento dos seguintes requisitos mínimos:

  1. ter concluído o ensino médio no Brasil ou equivalente no exterior;
  2. ter sido aprovado nos exames de qualificação técnica aplicados pela entidade credenciadora;
  3. ter aderido ao código de conduta profissional adotado;
  4. não estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC;
  5. não haver sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato, “lavagem” de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; e
  6. não estar impedido de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial.

Credenciamento de agente autônomo de investimento pessoa jurídica

Para credenciamento de agente autônomo de investimento pessoa jurídica, a entidade credenciadora deve exigir que estas:

  1. tenham sede no país;
  2. sejam constituídas como sociedades simples, adotando qualquer das formas permitidas para tal, na forma da legislação em vigor; e
  3. tenham, como objeto social exclusivo, o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, sendo vedada a participação em outras sociedades.

Da denominação da pessoa jurídica, assim como dos nomes de fantasia eventualmente utilizados, deve constar a expressão “Agente Autônomo de Investimento”, sendo vedada a utilização de siglas e de palavras ou expressões que induzam o investidor a erro quanto ao objeto da sociedade.

A pessoa jurídica deve ter como sócios unicamente pessoas físicas que sejam agentes autônomos.

Sem prejuízo das responsabilidades decorrentes de sua conduta individual, todos os sócios são responsáveis, perante a CVM, perante a entidade credenciadora e perante as entidades autorreguladoras competentes pelas atividades da sociedade.

Um mesmo agente autônomo de investimento não pode ser sócio de mais de uma sociedade de agente autônomo de investimento pessoa jurídica.

Descredenciamento de agente autônomo de investimento

A entidade credenciadora suspenderá ou cancelará o credenciamento do agente autônomo de investimento nos casos de:

  1. pedido formulado pelo próprio agente autônomo de investimento;
  2. identificação de vícios ou falhas no processo de credenciamento;
  3. perda de qualquer das condições necessárias para o credenciamento;
  4. aplicação de penalidade de suspensão ou de cancelamento; e
  5. aplicação, pela CVM, das penalidades previstas no Artigo 11, incisos III a VIII, da Lei 6.385, de 1976.

A suspensão ou o cancelamento do credenciamento será comunicada à CVM e implica, respectivamente, a suspensão ou o cancelamento automático do registro do agente autônomo de investimento.

Da decisão de suspensão ou de cancelamento do credenciamento tomada cabe recurso à CVM, no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo.

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