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Quem é responsável pelo credenciamento do agente autônomo de investimento?

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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) pode autorizar o credenciamento de agentes autônomos de investimento por entidades credenciadoras que comprovem ter:

  1. estrutura adequada e capacidade técnica para o cumprimento das obrigações previstas na Instrução CVM 497; e
  2. estrutura de autorregulação que conte com capacidade técnica e independência.

O desenvolvimento de atividades de autorregulação pela entidade credenciadora não afasta a competência de outras entidades autorreguladoras a que o agente autônomo de investimento, por força das atividades desenvolvidas, esteja sujeito.

Quais são as funções exercidas pelas entidades credenciadoras?

As entidades credenciadoras são responsáveis por:

  1. adotar código de conduta profissional para os agentes autônomos de investimento por elas credenciados;
  2. fiscalizar o cumprimento do código de conduta profissional pelos agentes autônomos de investimento por elas credenciados; punir infrações ao código de conduta profissional cometidas pelos agentes autônomos de investimento por elas credenciados;
  3. aferir, por meio de exame de qualificação técnica, se os candidatos estão aptos a exercer a atividade de agente autônomo de investimento;
  4. instituir programa de educação continuada, com o objetivo de que os agentes autônomos de investimento por elas credenciados atualizem e aperfeiçoem periodicamente sua capacidade técnica;
  5. manter em arquivo todos os documentos e registros, inclusive eletrônicos, que comprovem o atendimento das exigências contidas nesta Instrução por 5 (cinco) anos, ou por prazo superior, em caso de determinação expressa da CVM;
  6. manter atualizado o cadastro de todos os agentes autônomos de investimento por elas credenciados; e
  7. divulgar em sua página e na página da CVM na rede mundial de computadores lista dos agentes autônomos de investimento por elas credenciados, identificando a instituição integrante do sistema de distribuição com que os agentes autônomos pessoa física e pessoa jurídica mantenham contrato para a prestação de serviços.

Cabe à CVM aprovar previamente:

  1. o código de conduta profissional mencionado no inciso I do caput, bem como suas eventuais alterações;
  2. o conteúdo programático e a periodicidade dos exames aplicados pelas entidades credenciadoras nos termos do inciso IV do caput, bem como quaisquer outros critérios ou procedimentos para o credenciamento de agentes autônomos de investimento; e
  3. o programa de educação continuada.

Composição do código de conduta profissional adotado pelas entidades credenciadoras de agentes autônomos de investimento

O código de conduta profissional deve dispor, no mínimo, sobre:

  1. direitos e deveres do agente autônomo de investimento credenciado;
  2. vedações, sem prejuízo daquelas previstas nesta Instrução;
  3. potenciais situações de conflitos de interesses no exercício da atividade de agente autônomo de investimento;
  4. dever de cumprir a presente Instrução e demais normas emitidas pela CVM e pela entidade credenciadora; e
  5. punições cabíveis nas hipóteses de infrações ao código de conduta profissional, critérios para a aplicação das penas e mecanismos de publicidade.

No julgamento das infrações das normas legais sob sua competência, a CVM pode reduzir, das penalidades que venha a aplicar, aquelas que tenham sido impostas pela entidade credenciadora.

Prazos relacionados às atividades das entidades credenciadoras de agentes autônomos de investimento

As entidades credenciadoras, por meio de seu diretor responsável, devem enviar à CVM no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os dados cadastrais dos agentes autônomos de investimento que obtiverem o seu credenciamento, forem suspensos ou tiverem o seu credenciamento cancelado.

As entidades credenciadoras, por meio de seu diretor responsável, devem enviar à CVM imediatamente após o conhecimento, informação sobre indícios de ocorrência de infração grave às normas da Instrução CVM 497;

As entidades credenciadoras, por meio de seu diretor responsável, devem enviar à CVM até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao final de cada trimestre relatórios sobre a possível inobservância das normas legais e regulamentares ou sobre a inobservância das normas do código de conduta profissional.

As entidades credenciadoras, por meio de seu diretor responsável, devem enviar à CVM até o dia 31 de janeiro de cada ano relatório de prestação de contas das atividades realizadas pela entidade credenciadora para o cumprimento das obrigações estabelecidas na presente Instrução, indicando os principais responsáveis por cada uma delas; e relatório contendo a proposta de atuação para o exercício.

As entidades credenciadoras, por meio de seu diretor responsável, devem enviar à CVM sempre que solicitado, quaisquer documentos e informações relacionados às suas atividades.

Os recursos das decisões de suspensão ou de cancelamento de credenciamento deverão ser enviados à CVM no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da sua interposição.

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