Quem é responsável pelo credenciamento do agente autônomo de investimento?« Voltar para a página inicial do Guia de Agente Autônomo A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) pode autorizar o credenciamento de agentes autônomos de investimento por entidades credenciadoras que comprovem ter:
O desenvolvimento de atividades de autorregulação pela entidade credenciadora não afasta a competência de outras entidades autorreguladoras a que o agente autônomo de investimento, por força das atividades desenvolvidas, esteja sujeito. Quais são as funções exercidas pelas entidades credenciadoras?As entidades credenciadoras são responsáveis por:
Cabe à CVM aprovar previamente:
Composição do código de conduta profissional adotado pelas entidades credenciadoras de agentes autônomos de investimentoO código de conduta profissional deve dispor, no mínimo, sobre:
No julgamento das infrações das normas legais sob sua competência, a CVM pode reduzir, das penalidades que venha a aplicar, aquelas que tenham sido impostas pela entidade credenciadora. Prazos relacionados às atividades das entidades credenciadoras de agentes autônomos de investimentoAs entidades credenciadoras, por meio de seu diretor responsável, devem enviar à CVM no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os dados cadastrais dos agentes autônomos de investimento que obtiverem o seu credenciamento, forem suspensos ou tiverem o seu credenciamento cancelado. As entidades credenciadoras, por meio de seu diretor responsável, devem enviar à CVM imediatamente após o conhecimento, informação sobre indícios de ocorrência de infração grave às normas da Instrução CVM 497; As entidades credenciadoras, por meio de seu diretor responsável, devem enviar à CVM até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao final de cada trimestre relatórios sobre a possível inobservância das normas legais e regulamentares ou sobre a inobservância das normas do código de conduta profissional. As entidades credenciadoras, por meio de seu diretor responsável, devem enviar à CVM até o dia 31 de janeiro de cada ano relatório de prestação de contas das atividades realizadas pela entidade credenciadora para o cumprimento das obrigações estabelecidas na presente Instrução, indicando os principais responsáveis por cada uma delas; e relatório contendo a proposta de atuação para o exercício. As entidades credenciadoras, por meio de seu diretor responsável, devem enviar à CVM sempre que solicitado, quaisquer documentos e informações relacionados às suas atividades. Os recursos das decisões de suspensão ou de cancelamento de credenciamento deverão ser enviados à CVM no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da sua interposição. Continue lendo
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