ADVFN Logo

Não encontramos resultados para:
Verifique se escreveu corretamente ou tente ampliar sua busca.

Tendências Agora

Rankings

Parece que você não está logado.
Clique no botão abaixo para fazer login e ver seu histórico recente.

Hot Features

Registration Strip Icon for charts Cadastre-se para gráficos em tempo real, ferramentas de análise e preços.

Descubra quais são seus direitos na hora de negociar com a construtora a rescisão do contrato de compra de seu imóvel

LinkedIn

Comprou imóvel financiado na planta e deseja se desfazer do negócio? Saiba de antemão que a construtora não vai facilitar em nada a sua vida na hora da negociação do distrato da compra deste imóvel. As construtoras vem oferecendo até trinta por cento do valor que você pagou para tentar concretizar o “sonho do imóvel próprio”.

Além de também estarem passando por grandes dificuldades financeiras, as construtoras sabem que você também está “bem apertado de grana” e, na maioria das vezes, não vai ter condição de esperar a Justiça Brasileira arbitrar se este percentual é justo ou não. Você precisa do dinheiro AGORA!

Veja então o que o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) fala sobre o assunto:

Recentemente, o STJ publicou a súmula 543 (aprovada em 26 de Agosto de 2015 e publicada em 31 de Agosto de 2015), que pacificou entendimento sobre o valor que deverá ser restituído ao proprietário no caso de Rescisão do Contrato de Promessa de Venda e Compra de Imóvel na Planta.

A súmula 543 diz que “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento“.

É importante registrar que há dois tipos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que a súmula 543 aborda: a rescisão imotivada e a rescisão motivada.

O primeiro tipo de rescisão é a chamada rescisão imotivada. Ocorre quando o consumidor, por motivos particulares, dá causa a resolução do contrato. Nesse caso, gera para a construtora o direito de retenção de parte do valor pago ao longo da obra pelo consumidor. Desta forma, o Superior Tribunal de Justiça entende ser justo e razoável a retenção por parte da incorporadora/construtora do percentual de até 20% (vinte por cento) dos valores já pagos ao longo da obra, devendo, o saldo remanescente ser devolvido ao consumidor.

O segundo tipo de rescisão é a chamada rescisão motivada. Essa ocorre quando o construtor/incorporadora deu causa a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Via de regra as construtoras/incorporadoras não cumprem com o prazo previsto em contrato para a entrega das chaves da unidade residencial. Nesse caso, face o descumprimento contratual gera para o consumidor a possibilidade de rescindir o contrato devendo ser devolvido o valor integral das parcelas pagas ao longo da obra, acrescido de juros e correção, não cabendo, portanto, o direito de retenção como acontece no caso da rescisão imotivada.

Gostou do artigo? Tem outras dúvidas sobre direito imobiliário? Mande um correria eletrônico para mim (lfpalladino@gmail.com).

Luiz Felipe Palladino

Advogado Especialista em Direito Imobiliário

Deixe um comentário