ADVFN Logo

Não encontramos resultados para:
Verifique se escreveu corretamente ou tente ampliar sua busca.

Tendências Agora

Rankings

Parece que você não está logado.
Clique no botão abaixo para fazer login e ver seu histórico recente.

Hot Features

Registration Strip Icon for discussion Cadastre-se para interagir em nossos fóruns de ativos e discutir com investidores ideias semelhantes.

Artigo: Petrobras, participação nos lucros mesmo com prejuízo e alinhamento de interesses

LinkedIn

Em 1887, um importante debate de cunho acadêmico foi travado na Quarterly Journal of Economics entre Franklin H. Giddings e Richard Aldrich acerca da utilização de planos de participação de empregados nos lucros e resultados da empresa (PLR) como instrumento de aumento de eficiência, produtividade e satisfação dos empregados.

De um lado, o primeiro autor afirma que a utilização de PLR, conjuntamente com pagamento de salário na forma tradicional, seria positiva por estar de acordo com a natureza humana, além de levar à maior geração de riqueza e ser forma mais justa de se redistribuir renda. A base disso seria o interesse que cada indivíduo teria na criação de riqueza.

O autor ainda aduz que, no mesmo sentido, um sistema que paga somente salário, sem PLR, seria antieconômico ou somente parcialmente econômico, pois não se põe em favor da produtividade, que dependerá daquilo que chama de “grandes forças morais da personalidade”, em que as limitações do trabalhador estarão ligadas à suas capacidades física, mental e moral. Assim, o trabalhador que está disposto a trabalhar mais deveria ser recompensado e ganhar mais; esta seria uma ética redistributiva aceitável.

De outro lado, o segundo autor deixa claro conhecer os alegados benefícios de se utilizar PLR: o capitalista poderá experimentar, no lugar de meros trabalhadores perfunctórios, maior estabilidade e paz na relação com os empregados, espírito “corporativista” forte, sentimento de solidariedade e maior cooperação, bem como o fim de um sentimento de divisão em classes de empregadores e empregados. Outros supostos benefícios seriam, ainda, do lado do trabalhador, aumento da renda por meio dos lucros recebidos e a possibilidade de acumular riqueza.

Não obstante os potenciais benefícios, este autor afirma que, naquele momento, ainda não haveria dados suficientes para servir de prova irrefutável da teoria proposta. Além disso, o segundo autor identifica pontos de injustiça na utilização de PLR:  numa relação entre capitalista e trabalhador, o capitalista assume o risco de garantir e pagar o salário do empregado, mesmo antes de ter ele mesmo recebido qualquer coisa; e nos anos em que houver lucro, os trabalhadores terão direito a participar deles, mas nos de prejuízo, eles não compartilharão. Como consequência da ética dos negócios, PLRs não seriam tão comuns e poucos empresários tenderiam a utilizá-los.

Como bem alertou Jean Baptiste Racine, um dos maiores dramaturgos franceses, não há segredos que o tempo não revele. Após várias e várias décadas, ambos Giddings e Aldrich demonstram-se corretos: enquanto do último acertou unicamente na conclusão (mas não na motivação) de que nem todos os empresários adotariam programas de PLR, o primeiro foi mais exitoso em suas ilações. Com efeito, planos de PLR hoje são vistos como mecanismo eficiente para reduzir agency costs e alinhar interesses de empregadores e empregados. Eles também servem para flexibilizar regras salariais geralmente rígidas e que levam ao maior desemprego em épocas de crise econômica, de maneira a aliviar os efeitos negativos dos ciclos econômicos. Por fim, claramente funcionam como instrumento para aumentar a produtividade das empresas e a renda dos empregadores, mesmo nas empresas que pagam salários menores.

Mas, salvo os esdrúxulos casos de programas de PLR adotados antigamente que não atrelavam a remuneração variável à performance da empresa, os planos com características modernas ligam o direito de o empregado de participar nos lucros e resultados à existência de, logicamente, lucros e resultados positivos.

Depois de tudo isso ser dito, vale a pena analisar o caso da Petrobras. Notícia recentemente veiculada em jornais brasileiros deixa claro que há algo muito errado no programa de PLR da petroleira. Pelo que nos parece, em nada serve como maneira de manter os trabalhadores incentivados ou como mecanismo para alinhar interesses entre empregadora e empregados, ou para aumentar a produtividade (únicas funções que verdadeiramente justifiquem a existência deste tipo de programa), já que os trabalhadores terão direito de receber, além dos próprios salários, participação em lucros inexistentes.

Na forma como foi negociado e está atualmente estruturado (mesmo que sob o ponto de vista jurídico o plano seja visto como legal), pouco leva em consideração o fato de a empresa ter ou não auferido lucro ou ter atingido resultado positivo. Por exemplo, no ano de 2014, enquanto a referida companhia teve prejuízo de quase de R$ 22 bilhões, foi necessário um desembolso de aproximadamente R$ 1 bilhão para remunerar os empregados de uma empresa que está claramente sangrando. Note-se que os próprios acionistas (dentre os quais destaca-se a própria União), os que assumem a maior parte do risco por serem os grandes financiadores da empresa, não receberam quaisquer dividendos.

Se outros stakeholders que não sejam os acionistas são regiamente remunerados, mesmo em tempos de prejuízo, sem qualquer preocupação com alinhamento de interesses entre a empresa e seus empregados, como se pode esperar que os investidores voltem a depositar confiança e nela aportar recursos? Deixo para os administradores responder a esta pergunta, mas está claro que algo precisa mudar rapidamente nesta empresa, antes que a companhia perca definitivamente seu protagonismo e presenciemos a derrocada definitiva daquela que já foi o grande orgulho nacional e a oitava maior empresa do mundo.

Ao legislador brasileiro, deixamos uma sugestão: é necessário alterar a legislação que rege os planos de PLR para deixar claro que tais benefícios somente poderão ser pagos caso a empresa efetivamente aufira lucros e tenha resultados positivos. Qualquer coisa fora de tais padrões, mesmo que exaustivamente negociado, deve ser tido pela lei como ilegal.

Marcelo Godke e Felipe Fernandes Rocha são sócios de Godke Silva & Rocha Advogados em São Paulo e Miami, nos Estados Unidos. Godke é formado em Direito pela Universidade Católica de Santos, especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária, mestre em Direito pela Universiteit Leiden (Países Baixos) e mestre em Direito pela Columbia University School of Law, nos EUA. Sua prática é focada em operações de fusões e aquisições, societárias, bancárias e de mercado de capitais. Também é professor de Direito Bancário e do Mercado de Capitais da Fundação Armando Álvares Penteado (Faap), do Insper e do Centro de Extensão Universitária. Rocha é formado em Direito e Economia pela Universidade de São Paulo (USP) e especialista em Direito Empresarial Internacional pelo Centro de Extensão Universitária. 

Comentários

  1. Jorge Davi diz:

    Senhores comentadores da matéria sobre PLR acima:
    1. Com tantos títulos, causa-me estranheza se referirem a PLR, única e exclusivamente como LUCRO, vez que o RESULTADO, que é composição da supracitada sigla tornou-se completamente omisso pelos senhores;

    2. Outro ponto que os senhores deveriam trazer ao comentário, como fizeram no caso de expressar o prejuízo, R$ 22 bilhões, seria o quantitativo do RESULTADO ( produtividade) da Petrobras, o que não expressaram em qualquer linha de seus comentários.

    3. Assim, sugiro aos senhores que comentem com dados completos, afim de que os leitores confiem em seus comentários, e não os achem tendenciosos, COMO ME PARECEU.

    Aqui expresso o meu entendimento e parecer sobre este comentário, PLR.

    Sós,

    Jorge Davi

Deixe um comentário