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Dicas de especialistas ajudam investidores e donos de imóveis no exterior na declaração do IRPF-2018

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Começa ontem e vai até 30 de abril o prazo para a entrega da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) deste ano. O programa de preenchimento da declaração já está disponível desde o início da semana no site da Receita Federal. Mas muita gente que no ano passado investiu em bolsa, debêntures, CRAs, bitcoins ou mesmo quem optou por investimentos lá fora ou possui patrimônio no Exterior ainda tem dúvidas sobre como declarar.

Para o professor e advogado especializado em Direito Tributário, Eduardo Costa da Silva, não houve mudanças significativas nas declarações em relação ao ano anterior. “O que a Receita vem fazendo é solicitar informações mais detalhadas sobre os bens, como a matrícula, no caso de imóveis, ou do Renavam, para automóveis. No caso de aplicações financeiras, deve-se informar o CNPJ da instituição financeira, quando for o caso”, destaca. Confira abaixo como declarar as aplicações.

Ações e CRAs

Para quem adquiriu Ações ou Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), por exemplo, ele lembra que é importante observar que tais ativos devem, necessariamente, entrar na seção de Bens e Direitos. Na hipótese em que tais ativos tenham gerado renda, deve-se observar qual a natureza do rendimento e declarar na ficha de rendimentos apropriados.

Receita de dividendos

Ações, por exemplo, podem gerar a receita de dividendos. Caso sejam dividendos oriundos de pessoa jurídica sediada no Brasil, os dividendos são isentos e devem ser declarados na ficha de rendimentos, nos campos para rendimentos isentos, ressalta. O mesmo vale para os CRAs. “Caso tenham gerado rendimentos, estes, por serem isentos de imposto de renda, deverão ser declarados desta mesma maneira”, completa.

Alienações de ações em valor inferior a R$ 20.000,00 no mês, lembra Silva, são isentas de imposto sobre o ganho de capital. Já nos casos de as vendas totais superarem R$ 20 mil no mês, o ganho de capital é tributado e o recolhimento do imposto deverá ser realizado no mês subsequente ao da alienação. Na declaração anual de ajuste, apenas registra-se os eventos no programa gerador de ganho de capital. Já alienações de CRA são isentas do imposto sobre o ganho de capital.

Debêntures podem ter tratamento diferenciado

No caso de compra e venda de debêntures de empresas, ele explica que a compra e venda de qualquer ativo poderá ter a incidência de ganho de capital, caso o valor unitário seja superior a R$ 35.000,00. “As debêntures, em especial, podem possuir tratamento diferenciado, caso estejamos falando das debêntures de infraestrutura (Lei 12.973/2014), cujos rendimentos e a tributação, por ocasião de sua alienação, são isentas do imposto de renda e sobre o ganho de capital, respectivamente.”

Também as debêntures adquiridas devem ser declaradas na ficha de Bens e Direitos. Caso haja rendimentos, estes deverão ser declarados nos campos apropriados, lembrando portanto que os rendimentos das debêntures de infraestrutura são isentos, enquanto os de outros tipos devem ser declarados como rendimentos tributáveis.

Criptomoedas, como o Bitcoin, precisam ser declaradas

Para as pessoas que apostaram nas criptomoedas (Bitcoin, Litecoin, Ethereum e outras), Silva destaca que as chamadas “moedas virtuais”, mesmo que ainda não regulamentadas, devem ser classificadas como ativos e precisam, sim, ser declaradas como Outros Bens, também na ficha de Bens e Direitos (código 99 – Outros).

Na hipótese da compra e venda destes ativos durante o ano de 2017, a apuração de eventual ganho de capital – que é a diferença entre o valor da aquisição do ativo e o valor de sua venda – caso seja superior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), orienta o especialista, deverá ser recolhido o imposto sobre o ganho de capital. Ele deverá ser pago no mês subsequente ao do recebimento do ganho e, posteriormente, informado na declaração anual de ajuste. Para fazer isso, basta utilizar a ferramenta ‘gerador de ganho de capital’, que está na própria página da Receita, que vai apurar o ganho e emitir o DARF.

Quem não recolheu pode regularizar situação

Dando um exemplo, Silva menciona uma pessoa que em janeiro de 2017 tenha comprado algum tipo de moeda virtual por R$ 100.000,00 e vendido em novembro de 2017 por R$ 150.000,00. Haveria nessa transação um ganho de R$ 50.000,00 — que será tributável a alíquota de 15%, ou seja, um total de R$ 7.500,00 seria devido em dezembro de 2017. Na Declaração de Ajuste 2018, essa pessoa deverá apenas informar esta transação e não haverá tributação adicional, uma vez que a tributação sobre o ganho de capital tem natureza exclusiva e definitiva.

Caso a pessoa não tenha feito o recolhimento do imposto devido, explica Silva, poderá recolher em atraso, ficando sujeita a multa de até 20% sobre o imposto devido, mais os juros Selic. Ele recomenda regularizar a situação antes de fazer a declaração, até 30 de abril, prazo para entrega da declaração de ajuste anual.

Dicas ajudam a declarar patrimônio no Exterior

Pedro Barreto, presidente da Ativore Global Investments, empresa que assessora investimentos globais em imóveis para renda, destaca que apesar de cada vez mais investidores buscarem imóveis no Exterior, para tentar diversificar e proteger seus investimentos, muitos ainda têm dificuldades no momento de declarar o Imposto de Renda. Baseado em dúvidas mais frequentes dos investidores, ele preparou dicas que podem ajudar na hora do confronto com o Leão.

Confira:

1) Como declarar investimentos no Exterior na declaração de IRPF?

Todos os investimentos no Exterior devem ser informados na sua declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e, caso a soma desses investimentos exceda US$ 100.000,00, também na Declaração de Bens e Direitos no Exterior do Banco Central do Brasil – BACEN.

No entanto, a forma de declaração pode variar, dependendo da maneira pela qual o investimento foi realizado: se por meio de uma pessoa jurídica no exterior ou se, diretamente, pela pessoa física do investidor.

Caso o investimento seja realizado por meio de uma pessoa jurídica lá fora, ou seja, se a proprietária dos bens e direitos for a empresa, o investidor declara somente a participação na mesma. O capital da empresa, declarado no Imposto de Renda do investidor, é composto por todo bem adicionado, oriundo do investidor, ou seja, imóveis adquiridos, remessas de valores, dentre outros.

Forma de declarar diferente ocorre quando o patrimônio (imóveis, valores em contas bancárias e outros ativos no exterior) é adquirido diretamente pela pessoa física do investidor, havendo a necessidade de se expor estes bens de forma analítica.

2) Como declarar no IRPF a participação em uma Pessoa Jurídica fora do Brasil?

A declaração IRPF da participação do investidor em empresas no Exterior é mais simples que a declaração de bens e direitos detidos diretamente pela pessoa física.

No caso da empresa no exterior, o investidor deve informar na sua declaração IRPF o valor total investido na empresa em moeda nacional, ao câmbio da data do investimento, e mantê-lo inalterado em anos subsequentes, enquanto não houver aumento ou redução do capital da empresa. O procedimento é exatamente igual à declaração de uma participação societária em empresa no Brasil, mas utilizando o código de país diferente.

O lucro líquido da empresa no período, que consta nas demonstrações financeiras preparadas pelo contador no país do investimento, não deve ser declarado no IRPF do investidor no Brasil enquanto não for distribuído como dividendos.

Já no caso do lucro distribuído no período, sempre que houver distribuição de dividendos pela empresa, o investidor que receber o crédito em sua conta corrente pessoal (mesmo que seja no exterior) deverá declarar e recolher o imposto no carnê leão, utilizando a tabela progressiva até 27,5%. Na declaração, o investidor deve informar estes rendimentos como “Rendimentos recebidos de pessoa jurídica no Exterior”.

3) Como declarar no IRPF os bens de uma Pessoa Física fora do País?

Imóveis: É preciso declarar os imóveis pelos respectivos valores de aquisição ao câmbio do dia da transação, adicionando as reformas efetuadas, caso aplicável, e mantê-los por estes valores nos anos subsequentes (enquanto não forem vendidos).

Rendimentos de aluguel dos imóveis: sempre que receber o crédito do aluguel em conta corrente pessoal (mesmo que no exterior), o investidor deve declarar e recolher todo mês o imposto no carnê leão utilizando a tabela progressiva até 27,5%. Na declaração, o investidor deve informar estes rendimentos como “Rendimentos recebidos de pessoa física no Exterior”, caso sejam pago por uma pessoa física, e como “Rendimentos recebidos de pessoa jurídica no exterior”, caso o aluguel seja custeado por uma pessoa jurídica.

Depósitos bancários: a orientação é declarar os saldos dos extratos bancários em 31 de dezembro ao câmbio de compra do Bacen nesta data. A variação cambial dos depósitos à vista em conta corrente, se positiva, não é tributável. Esse ganho deve ser exposto na ficha “Rendimentos isentos e não tributáveis”. Caso a variação seja negativa, o ajuste dos valores mantidos em conta corrente deve ser realizado somente na ficha de “Bens e Direitos”.

É aconselhável ainda, visando maior transparência, informar no campo descriminação o valor em moeda estrangeira, banco e número da conta, além das informações do contrato de câmbio, como número do contrato, valor e paridade real/dólar da data da remessa de câmbio.

Aplicações financeiras: declare os saldos das aplicações financeiras em 31 de dezembro ao câmbio de compra do Bacen nesta data. Ao contrário dos depósitos à vista em conta corrente, a variação cambial de aplicações financeiras é tributável.

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