SABESP (SBSP-NM) Fato Relevante - Audiencia Publica - Tarifa de Contingencia
SABESP (SBSP-NM)

Fato Relevante - Audiencia Publica - Tarifa de Contingencia

Enviou o seguinte fato relevante:


A Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo - Sabesp, em
atendi-mento a Instrucao CVM n. 358, de 3 de janeiro de 2002, e atualizacoes,
vem a publico informar aos seus acionistas e ao mercado em geral que hoje a
ARSESP publicou o Regulamento da Audiencia Publica n. 003/2014 a qual tratara da
"Apresentacao e discussao da proposta de deliberacao ARSESP que dispoe sobre a
inclusao de mecanismos tarifarios de contingencia no programa de incentivo a
reducao do consumo de agua da Sabesp", que ocorrera no dia 29/12/2014.

Os detalhes desta Audiencia Publica assim como a Minuta de Deliberacao referente
a materia, estao disponiveis no site da ARSESP.

Destacamos abaixo as decisoes que a Minuta de Deliberacao apresenta para
discussao em audiencia publica:

"DECIDE:
Art. 1. - Aprovar a aplicacao da tarifa de contingencia para desestimular o
consumo de agua, em nivel superior a media do periodo de fevereiro de 2013 a
janeiro de 2014.

Art. 2. - Os usuarios que ultrapassarem a media de consumo, apurada no periodo
de fevereiro de 2013 a janeiro de 2014, definida como consumo de referencia,
ficam sujeitos a tarifa de contingencia representada por:

I - 20% (vinte por cento) de acrescimo no valor da tarifa, no caso dos usuarios
que ultrapassarem em ate 20% (vinte por cento) o consumo de referencia;

II - 50% (cinquenta por cento) de acrescimo no valor da tarifa, no caso dos
usuarios que ultrapassarem em mais de 20% (vinte por cento) o consumo de
referencia;

Art. 3. - A tarifa de contingencia e aplicavel aos usuarios de todas as
categorias, excetuando-se:

a) usuarios com consumo mensal de agua menor ou igual a 10 m3;
b) novos usuarios e usuarios que nao possuam a media de consumo do periodo de
fevereiro de 2013 a janeiro de 2014; e
c) hospitais, prontos-socorros, casas de saude, delegacias, presidios e casas de
detencao.
Paragrafo unico. Outras hipoteses de exclusao nao previstas nesta Deliberacao
deverao ser encaminhadas a SABESP para avaliacao.

Art. 4. - A tarifa de contingencia e aplicavel a todos os municipios, sob
regulacao da ARSESP, incluidos no Programa de Incentivo a Reducao do Consumo de
Agua da SABESP.

Art. 5. - A tarifa de contingencia vigorara para os consumos medidos a partir da
data de publicacao desta Deliberacao.

Art. 6. - Os valores adicionais arrecadados pela SABESP com a aplicacao da
tarifa de contingencia devem ser registrados separadamente em conta especifica e
terao como objetivo cobrir, parcial ou totalmente, custos adicionais decorrentes
da situacao de escassez.

Paragrafo unico. A SABESP devera encaminhar a ARSESP, mensalmente, os relatorios
sobre os valores arrecadados com a tarifa de contingencia.

Art. 7. - Nos termos da legislacao aplicavel, a SABESP devera garantir o
atendimento a reclamacoes de usuarios quanto aos niveis de consumo apurados.

Art. 8. - Esta Deliberacao entra em vigor na data da sua publicacao e tera
vigencia ate o final do ano de 2015 ou quando da normalizacao dos niveis dos
reservatorios (aquele que ocorrer primeiro), de acordo com os cronogramas de
leitura e entrega de contas da SABESP."

Sao Paulo, 18 de dezembro de 2014.
SABESP ON (BOV:SBSP3)
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