SABESP (SBSP-NM) Fato Relevante - Audiencia Publica - Tarifa de
Contingencia
SABESP (SBSP-NM)
Fato Relevante - Audiencia Publica - Tarifa de Contingencia
Enviou o seguinte fato relevante:
A Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo - Sabesp,
em
atendi-mento a Instrucao CVM n. 358, de 3 de janeiro de 2002, e
atualizacoes,
vem a publico informar aos seus acionistas e ao mercado em geral
que hoje a
ARSESP publicou o Regulamento da Audiencia Publica n. 003/2014 a
qual tratara da
"Apresentacao e discussao da proposta de deliberacao ARSESP que
dispoe sobre a
inclusao de mecanismos tarifarios de contingencia no programa de
incentivo a
reducao do consumo de agua da Sabesp", que ocorrera no dia
29/12/2014.
Os detalhes desta Audiencia Publica assim como a Minuta de
Deliberacao referente
a materia, estao disponiveis no site da ARSESP.
Destacamos abaixo as decisoes que a Minuta de Deliberacao apresenta
para
discussao em audiencia publica:
"DECIDE:
Art. 1. - Aprovar a aplicacao da tarifa de contingencia para
desestimular o
consumo de agua, em nivel superior a media do periodo de fevereiro
de 2013 a
janeiro de 2014.
Art. 2. - Os usuarios que ultrapassarem a media de consumo, apurada
no periodo
de fevereiro de 2013 a janeiro de 2014, definida como consumo de
referencia,
ficam sujeitos a tarifa de contingencia representada por:
I - 20% (vinte por cento) de acrescimo no valor da tarifa, no caso
dos usuarios
que ultrapassarem em ate 20% (vinte por cento) o consumo de
referencia;
II - 50% (cinquenta por cento) de acrescimo no valor da tarifa, no
caso dos
usuarios que ultrapassarem em mais de 20% (vinte por cento) o
consumo de
referencia;
Art. 3. - A tarifa de contingencia e aplicavel aos usuarios de
todas as
categorias, excetuando-se:
a) usuarios com consumo mensal de agua menor ou igual a 10 m3;
b) novos usuarios e usuarios que nao possuam a media de consumo do
periodo de
fevereiro de 2013 a janeiro de 2014; e
c) hospitais, prontos-socorros, casas de saude, delegacias,
presidios e casas de
detencao.
Paragrafo unico. Outras hipoteses de exclusao nao previstas nesta
Deliberacao
deverao ser encaminhadas a SABESP para avaliacao.
Art. 4. - A tarifa de contingencia e aplicavel a todos os
municipios, sob
regulacao da ARSESP, incluidos no Programa de Incentivo a Reducao
do Consumo de
Agua da SABESP.
Art. 5. - A tarifa de contingencia vigorara para os consumos
medidos a partir da
data de publicacao desta Deliberacao.
Art. 6. - Os valores adicionais arrecadados pela SABESP com a
aplicacao da
tarifa de contingencia devem ser registrados separadamente em conta
especifica e
terao como objetivo cobrir, parcial ou totalmente, custos
adicionais decorrentes
da situacao de escassez.
Paragrafo unico. A SABESP devera encaminhar a ARSESP, mensalmente,
os relatorios
sobre os valores arrecadados com a tarifa de contingencia.
Art. 7. - Nos termos da legislacao aplicavel, a SABESP devera
garantir o
atendimento a reclamacoes de usuarios quanto aos niveis de consumo
apurados.
Art. 8. - Esta Deliberacao entra em vigor na data da sua publicacao
e tera
vigencia ate o final do ano de 2015 ou quando da normalizacao dos
niveis dos
reservatorios (aquele que ocorrer primeiro), de acordo com os
cronogramas de
leitura e entrega de contas da SABESP."
Sao Paulo, 18 de dezembro de 2014.
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