DASA (DASA-NM) - Fato relevante - Carta Oficio CVM no. 129-15
DASA (DASA-NM)
Fato relevante - Carta Oficio CVM no. 129-15

Enviou o seguinte fato relevante:

A Diagnosticos da America S.A. ("DASA"), em cumprimento ao disposto no artigo
157, paragrafo 4o., da Lei no. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme
alterada ("Lei 6.404/76"), e na Instrucao da Comissao de Valores Mobiliarios
("CVM") no. 358, de 3 de janeiro de 2002, conforme alterada, em complemento aos
fatos relevantes divulgados em 28/05/2015 e 03/06/2015, vem a publico informar
que recebeu da CVM o Oficio no. 129/2015/CVM/SEP/GEA-4 (Anexo), atraves do qual
a referida Autarquia informa a decisao tomada no processo CVM no. RJ-2015-5493,
a qual trata de materia a ser deliberada na assembleia geral extraordinaria
convocada para o dia 08 de junho de 2015 as 12h00, no ambito da Oferta Publica
Voluntaria de Aquisicao de Acoes a ser realizada pela Cromossomo Participacoes
II S.A para fins da saida da Companhia do Novo Mercado.

A DASA mantera o mercado e seus acionistas informados acerca do assunto objeto
deste fato relevante.

Barueri, 05 de junho de 2015.


Anexo ao Fato Relevante de 05 de junho de 2015

Oficio no. 129/2015/CVM/SEP/GEA-4

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2015

Ao Senhor
PAULO BOKEL CATTA-PRETA
Diretor de Relacoes com Investidores da
DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A.
Av.Jurua, 434 - Alphaville
06455-010 - Sao Paulo - SP
Tel: 11-4197-5768 FAX: 11-4197-5516
E-mail: paulo.bokel@dasa.com.br

C/C
JOSE GUINLE
Rua Joaquim Floriano, no. 413, conj. 112, Parte
04534-011 - Sao Paulo - SP
E-mail: Jose.guinle@dnacapital.com.br

HENRIQUE JAGER
Rua do Ouvidor, no. 98 - Centro
20040-030 - Rio de Janeiro - RJ
E-mail: petros@petros.com.br

VITOR DOS SANTOS HENRIQUES
Rua Fidencia Ramos, no. 1.591, 11o. andar - Itaim Bibi
04551-010 - Sao Paulo - SP
E-mail: vitor.henriques@santosneto.com.br

ASSUNTO: Reclamacao de investidor Processo CVM no. RJ-2015-5493

Senhor Diretor,

1. Reportamo-nos: (i) aos expedientes encaminhados, em 26.05.15 e 03.06.15, pela
Fundacao Petrobras de Seguridade Social - PETROS e por Oppenheimer Funds,
respectivamente, por meio dos quais aduzem o impedimento dos acionistas
controladores da DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A. ("Companhia") em votar acerca da
saida da Companhia do segmento diferenciado de listagem da BM&FBovespa
denominado de Novo Mercado, que sera deliberada no ambito de Assembleia Geral
Extraordinaria convocada para 08.06.15; e (ii) a resposta dos acionistas
controladores da Companhia acerca da reclamacao da PETROS.

2. A respeito, registramos inicialmente que, diante do exiguo lapso temporal com
que os expedientes foram encaminhados em relacao a data prevista para a
realizacao do conclave, nao foi possivel chegar a uma conclusao acerca das
alegacoes trazidas pelas referidas reclamacoes, notadamente considerando a
complexidade do assunto em questao, advinda do fato de sua analise envolver nao
apenas o regulamento aplicavel ao Novo Mercado, mas tambem a sua interpretacao a
luz da lei societaria e tendo em vista, ainda, a manifestacao do Conselho de
Administracao da Companhia sobre a deliberacao em comento.

3. Nada obstante, em linha com a manifestacao da BM&FBovespa acerca do
expediente encaminhado pela PETROS, entendemos que o cumprimento das disposicoes
contidas no regulamento acerca dos procedimentos necessarios a saida do Novo
Mercado nao configura, de per si, a observancia aos deveres aplicaveis por forca
da Lei no. 6.404/76 aos acionistas (principalmente em se tratando de controlador
)
e tampouco tem o condao de afastar eventual responsabilizacao posterior por
infracao a essas deveres.

4. Sendo assim, tendo em vista que os comandos contidos na lei societaria
atinentes a questao em tela sao direcionados primariamente ao proprio acionista,
no entendimento desta Superintendencia, compete aos acionistas controladores da
Companhia analisar sua situacao fatica a luz do art. 115, SS1o., da Lei no.
6.404/76, bem como realizar juizo de valor acerca do conteudo do voto
eventualmente proferido na AGE de 08.06.15 frente ao disposto nos arts. 115,
caput, 116, paragrafo unico e 117, sem prejuizo de eventual apuracao de
responsabilidade por parte da CVM.

5. Por fim, salientamos que as reclamacoes em tela continuarao a ser analisadas
no ambito do processo em epigrafe.

Atenciosamente,


DOV RAWET FERNANDO SOARES VIEIRA
Gerente de Acompanhamento Superintendente de Relacoes
de Empresas 4 com Empresas
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