DASA (DASA-NM)
Fato relevante - Oficio no. 235/2015/CVM/SEPGEA-4

Enviou o seguinte fato relevante:

A Diagnosticos da America S.A. ("DASA" ou "Companhia"), em cumprimento ao
disposto no artigo 157, paragrafo 4o., da Lei no. 6.404, de 15 de dezembro de
1976, conforme alterada, e na Instrucao da Comissao de Valores Mobiliarios
("CVM") no. 358, de 3 de janeiro de 2002, conforme alterada, e em continuidade
aos Fatos Relevantes divulgados pela Companhia em 28/05/2015, 03/06/2015 e
07/08/2015, no ambito da Oferta Publica Voluntaria de Aquisicao de Acoes a ser
realizada pela Cromossomo Participacoes II S.A. para fins da saida da Companhia
do segmento especial de negociacao de valores mobiliarios denominado Novo
Mercado da BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros ("OPA",
"Novo Mercado" e "BM&FBOVESPA", respectivamente), vem comunicar aos seus
acionistas e ao mercado em geral que recebeu, no dia 10/09/2015 copia do oficio
encaminhado pela Comissao de Valores Mobiliarios ("CVM"), Oficio no.
235/2015/CVM/SEPGEA-4 (anexo) ("Oficio") enderecado a Fundacao Petrobras de
Seguridade Social - Petros, ao Sr. Vitor dos Santos Henriques procurador das
acionistas Oppenheimer Developing Markets Fund e Oppenheimer International Small
Company Fund, e ao Sr. Pedro Hermes da Fonseca Rudge representante da acionista
Leblon Equities Gestao de Recursos Ltda.

Barueri, 11 de setembro de 2015.

Anexo ao Fato Relevante de 11 de setembro de 2015

Oficio no. 235/2015/CVM/SEP/GEA-4

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2015

Ao Senhor

HENRIQUE JAGER
Presidente da
FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Rua do Ouvidor, no. 98 - Centro
20040-030 - Rio de Janeiro - RJ
E-mail: petros@petros.com.br

VITOR DOS SANTOS HENRIQUES
Procurador de
OPPENHEIMER DEVELOPING MARKETS FUND e
OPPENHEIMER INTERNATIONAL SMALL COMPANY FUND
Rua Fidencia Ramos, no. 1.591, 11o. andar - Itaim Bibi
04551-010 - Sao Paulo - SP
E-mail: vitor.henriques@santosneto.com.br

PEDRO HERMES DA FONSECA RUDGE
Representante de
LEBLON EQUITIES GESTAO DE RECURSOS LTDA.
Av. Niemeyer, no. 02, 201 - Leblon
22450-220 - Rio de Janeiro - RJ

C/C
CARLOS DE BARROS JORGE NETO
Diretor de Relacoes com Investidores da
DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A.
Av. Jurua, no. 434 - Alphaville
06455-010 - Barueri - SP
E-mail: cbarros@dasa.com.br

CROMOSSOMO PARTICIPACOES II S.A.,
EDSON DE GODOY BUENO e DULCE PUGLIESE DE GODOY BUENO
Acionistas Controladores da
DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A.
Rua Joaquim Floriano, no. 413, conj. 112, Parte
04534-011 - Sao Paulo - SP
E-mail: jose.guinle@dnacapital.com.br

ASSUNTO: Reclamacao de investidor
Processo CVM no. RJ-2015-5493

Prezados Senhores,

Reportamo-nos as reclamacoes formuladas por V.Sas. acerca da saida da
DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A. ("DASA" ou "Companhia") do segmento diferenciado de
listagem da BM&FBOVESPA denominado de Novo Mercado, que foi deliberada no ambito
de Assembleia Geral Extraordinaria realizada em 08.06.2015 ("AGE"), com voto
determinante de CROMOSSOMO PARTICIPACOES II S.A., EDSON DE GODOY BUENO e DULCE
PUGLIESE DE GODOY BUENO (em conjunto, "Acionistas Controladores").

A respeito, informamos que nao haveria que se falar, em principio, em beneficio
particular auferido pelos Acionistas Controladores decorrente direta e tao
somente da deliberacao de saida do Novo Mercado, de modo que inexistia, por
consequencia, impedimento destes em participarem dessa deliberacao na AGE por
forca do art. 115, SS1o., da Lei no. 6.404/76, em razao dos seguintes motivos:

a) os efeitos decorrentes da decisao assemblear em comento sao aplicaveis de
forma equanime a todos os acionistas da DASA, nao existindo uma vantagem
atribuida aos Acionistas Controladores e nao extensivel aos demais acionistas da
Companhia; e

b) a deliberacao pela saida do Novo Mercado nao implica em reforma automatica
das disposicoes estatutarias que foram incorporadas em razao da adesao a esse
segmento de listagem, pelo que, no momento em que efetivamente se colocar em
votacao a modificacao de tais clausulas, havera a necessidade de observancia,
pelos Acionistas Controladores, do disposto no art. 115, caput e SS1o., art. 116,
paragrafo unico, e art. 117, todos da Lei no. 6.404/76.

Sem prejuizo do acima disposto, esclarecemos que a SEP continua a analisar, no
ambito do processo administrativo em epigrafe, a conformidade da decisao tomada
pelos Acionistas Controladores de retirar a DASA do Novo Mercado ao interesse
social da Companhia e aos interesses de seus acionistas minoritarios, a luz do
disposto no art. 116, paragrafo unico, da Lei no. 6.404/76.

Atenciosamente,

DOV RAWET FERNANDO SOARES VIEIRA
Gerente de Acompanhamento de Superintendente de Relacoes com
Empresas 4 Empresas

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