AGRENCO (AGEN)

Esclarecimentos

Em atencao a consulta da BM&FBOVESPA, a empresa enviou o seguinte:

Ref.: Esclarecimentos solicitados pelo Oficio 3190/2015- SAE, de 23.10.15
("Oficio").

Prezado Senhor,

AGRENCO LIMITED, companhia aberta, devidamente constituida e organizada conforme
as leis das Bermudas, com sede na Claredon House, 2 Church Street, Hamilton, e
com endereco na Av. Juscelino Kubitschek, n. 1.400, cj. 72, Itaim Bibi, Sao
Paulo ("Companhia" ou "Agrenco"), em resposta as solicitacoes contidas no Oficio
em referencia, vem apresentar os seguintes esclarecimentos:

1. Por meio do Oficio, foi solicitado a Companhia que enviasse os seguintes
documentos e informacoes:

(i) "Informacoes Trimestrais - ITR referentes aos periodos findos em 31/03/2013,
30/06/2013, 30/09/2013, 31/03/2014 e 30/06/2014";
(ii) "Demonstracoes Financeiras Padronizadas - DFP referentes ao exercicio findo
em 31/12/2013";
(iii) "Demonstracoes Financeiras Anuais Completas (que nao se confundem com as
Demonstracoes Financeiras Padronizadas - DFP) referentes ao exercicio findo em
31/12/2013";
(iv) "Formulario de Referencia referente aos exercicios findos em 31/12/2012 e
31/12/2013";
(v) "Ata da assembleia que aprovou as contas do exercicio social findo em
31/12/2013"; e

(vi) "Solicitamos ainda informar, ate 09/11/2015, o estagio atual e quais as
fases e prazos previstos no processo de liquidacao dessa companhia, bem como
enviar outros dados considerados importantes, notadamente informacoes contabeis
recentes elaboradas sob a responsabilidade do liquidante".

2. A respeito das solicitacoes acima expostas, vale destacar que a questao esta
judicializada.

3. Conforme ja informado, por meio do Comunicado ao Mercado de 15.05.2015, um
dos minoritarios da Companhia ajuizou acao de obrigacao de fazer com pedido de
tutela antecipada contra a CVM, envolvendo, justamente, o suposto atraso da
Companhia no envio das informacoes periodicas objeto deste Oficio.

4. Os direitos do minoritario e, por conseguinte, da Companhia de permanecer com
registro de emissor estrangeiro foram resguardados por meio da concessao de
decisao liminar ja em segunda instancia.

5. A liminar nao foi confirmada pela Turma, todavia, a acao judicial ainda nao
transitou em julgado, estando pendente a apreciacao de recurso para a propria
Turma.

6. Com efeito, nao e cabivel o cancelamento de registro de emissor estrangeiro
da Agrenco em razao do atraso no envio de informacoes periodicas, uma vez que:
(i) se a Companhia nao as envia, e por motivos alheios a sua vontade, sendo-lhe
inexigivel conduta diversa; e (ii) esta em franco andamento a negociacao, por
parte da Companhia, junto a investidores interessados em levantar a liquidacao
das empresas do grupo.

7. Assim, o cancelamento do registro de emissor estrangeiro da Companhia geraria
prejuizos irreversiveis a Agrenco e aos proprios minoritarios.

8. Como e de amplo conhecimento, desde a decretacao da falencia das controladas
da Companhia no Brasil, a gestao dessas empresas passou a ser controlada pelo
Administrador Judicial (Deloitte), o qual tem se recusado a fornecer a Agrenco
as informacoes contabeis das controladas.

9. Como "holding" que e, a Agrenco necessita das informacoes de suas controladas
para consolidar suas informacoes financeiras: assim, diante da recusa do
administrador judicial, a Administracao da Companhia esta de maos atadas, de
forma que a Companhia nao possui meios para consolidar seus dados contabeis e
enviar documentos e informacoes contabeis periodicas a CVM.

10. A Agrenco vem adotando inumeras medidas, judiciais e extrajudiciais, para
que o administrador judicial de suas controladas entregue as informacoes de
direito, todavia, ate o momento e apesar de todos os seus esforcos, tais medidas
ainda nao surtiram o desejado efeito.

11. Alem disso, tambem e de conhecimento do mercado que a Companhia esta em
crise nas Bermudas, o que assevera a sua critica situacao.

12. No entanto, nem tudo esta perdido. A Companhia esta negociando com
investidores interessados no levantamento da falencia e liquidacao,
respectivamente, de suas subsidiarias brasileiras e da propria Companhia: tais
investidores, inclusive, ja se manifestaram por escrito, deixando clara a
intencao de recuperar as empresas.

13. Para tanto, e imprescindivel que a Agrenco nao seja deslistada, permanecendo
suspenso, porem nao cancelado, o registro de emissor estrangeiro, tal qual
atualmente.

14. Caso a Bolsa penalizasse a Companhia, toda a negociacao e trabalhos ate o
momento desenvolvidos para permitir a entrada definitiva do investidor na
Companhia seriam perdidos, gerando, assim, consequencias irreversiveis para
empregados (milhares de empregos), Fisco (receitas fiscais) e, principalmente,
para os investidores minoritarios.