Este é o caso:
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A OPA para cancelamento de registro de companhia aberta
O cancelamento de registro de companhia aberta, ou o fechamento de capital, como é conhecido, envolve uma decisão do acionista controlador ou da companhia via assembleia de acionistas. Da mesma forma que para a abertura de capital, há uma ponderação entre vantagens e desvantagens de se manter uma empresa com capital aberto. Porém, na hipótese de fechamento de capital, os acionistas minoritários - nesse texto considerados como os titulares de ações em circulação - passariam a ser, involuntariamente, s...
Este é o caso:
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A OPA para cancelamento de registro de companhia aberta
O cancelamento de registro de companhia aberta, ou o fechamento de capital, como é conhecido, envolve uma decisão do acionista controlador ou da companhia via assembleia de acionistas. Da mesma forma que para a abertura de capital, há uma ponderação entre vantagens e desvantagens de se manter uma empresa com capital aberto. Porém, na hipótese de fechamento de capital, os acionistas minoritários - nesse texto considerados como os titulares de ações em circulação - passariam a ser, involuntariamente, sócios de uma empresa de capital fechado.
Como proposta de proteção a esses acionistas minoritários, a legislação societária brasileira introduziu a obrigação da realização de uma oferta pública para aquisição da totalidade das ações em circulação no mercado, como condição para o fechamento de capital da companhia. Assim, todos os acionistas não interessados em se manter sócios de uma sociedade de capital fechado poderiam alienar as suas ações.
A oferta pública para o cancelamento
A OPA para cancelamento de registro de companhia aberta, a ser realizada pela própria companhia ou pelo seu acionista controlador, direto ou indireto, deverá observar os seguintes princípios gerais:
(i) ser sempre indistintamente dirigida a todos os acionistas minoritários;
(ii) ser realizada de maneira a assegurar tratamento equitativo aos destinatários;
(iii) ser objeto de registro prévio na CVM;
(iv) ser intermediada por sociedade corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários ou instituição financeira com carteira de investimento;
(v) ser acompanhada de laudo de avaliação;
(vi) ser lançada por preço uniforme, salvo possibilidade de fixação de preços diversos, conforme a classe e a espécie das ações objeto da OPA, e desde que justificada a diferença em laudo de avaliação;
(vii) ser realizada através de leilão em bolsa de valores ou em entidade de mercado de balcão organizado; e
(viii) ser imutável e irrevogável após a sua publicação, salvo expressa e prévia autorização pela CVM.
O fechamento do capital deverá ser aceito expressamente ou aprovado por mais de 2/3 (dois terços), ou seja, pelo menos 2/3 mais 1 das ações detidas pelos acionistas que: (i) tenham expressamente concordado com o cancelamento de registro ou (ii) tenham se habilitado a participar do leilão de OPA. Os acionistas omissos não contam para esse cálculo, ou seja, quem é alheio ao certame, não se manifestando nem contra e nem a favor, não é computado para efeitos do quórum citado.
De forma a assegurar que os acionistas minoritários não sejam prejudicados, a Lei das S.A. e a regulamentação da CVM exigem que o preço a ser pago por ação no âmbito de uma OPA seja determinado por empresa especializada e com experiência neste tipo de avaliação. Busca-se, assim, garantir ao acionista minoritário um preço justo por suas ações. O avaliador põe no laudo pelo menos três referências de preço (3 critérios diferentes) e informa aquele que ele (avaliador) julga ser o justo para efeitos da Lei nº 6.404/76. Isto, no entanto, não vincula o Ofertante. Ele pode ofertar com base em outro critério.
Na determinação do preço, poderão ser utilizados, conjunta ou isoladamente, os critérios de patrimônio líquido contábil, patrimônio líquido avaliado a preços de mercado, fluxo de caixa descontado, comparação por múltiplos, cotação das ações no mercado, todos fixados pela Lei das S.A., ou ainda, outro critério aceito pela CVM (art. 4º, § 4º, da Lei das S.A.).
Observe-se que a opção entre aderir ou não à OPA, bem como quanto a concordar ou não com o fechamento de capital, é exclusiva do acionista minoritário, não podendo o responsável pela realização da OPA obrigá-lo em qualquer caso. Assim, caso prefira, o acionista minoritário poderá continuar a integrar o capital social da companhia fechada. Não terá, porém, à sua disposição, um mercado onde as ações de emissão da companhia são negociadas, pelo que não terá assegurada a possibilidade de alienar estas ações a qualquer tempo, tal qual em uma companhia aberta.
Adicionalmente, é importante frisar que a Lei das S.A. permite que, caso remanesçam em circulação, após a realização da OPA, menos de 5% do total das ações emitidas pela companhia, a Assembleia Geral poderá deliberar o resgate destas ações detidas por acionistas minoritários. Por força do resgate, tais minoritários receberão o mesmo valor pago na OPA por suas ações, que serão retiradas definitivamente de circulação (art. 4º, §5º, da Lei das S.A.).
Pedido de revisão do Preço da Oferta
Na hipótese de um ou mais acionistas minoritários, titulares de pelo menos 10% (dez por cento) das Ações em Circulação não concordarem com o preço oferecido na OPA, tais acionistas poderão requerer a realização de Assembleia, exclusivamente de acionistas minoritários, para deliberar sobre a realização de nova avaliação.
É importante destacar que, caso o resultado da nova avaliação seja igual ou inferior ao preço por ação utilizado na OPA, os acionistas que tiverem tomado à iniciativa ou que votaram favoravelmente a requerer a realização da Assembleia deverão arcar com os custos incorridos pela companhia referentes à nova avaliação, que referem-se não somente aos custo do avaliador, mas também a publicações de convocação de assembleia, ata da assembleia, entre outros.
Se o resultado da nova avaliação for melhor que o preço utilizado na OPA, este novo valor prevalecerá, facultando-se ao ofertante desistir do processo de cancelamento de registro.
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