Decisão
1.Fls. 89636/89637, 89639, 89640, 89642, 89673, 89675, 89682, 89692/89697, 89698/89701, 89703,89704, 89706, 89733/89738, 89791, 89808, 89823, 90191, 90194, 90215, 90228, 90236, 90262, 90264,90286, 90288, 90570, 90664, 90680, 90728, 90769, 90770, 90834, 90844, 90846, 90862/90866, 90868/90870, 90890, 90900, 90923/90924, 90925, 90926, 90935/90937, 91009, 91087, 91207, 91215, 91229, 91233/91234, 91242, 91256/91332, 91336, 91339/91343, 91363/92191, 92195/92236, 92239, 92246/92333: Para manifestação e/ou ciência da Recuperanda e da AJ. 2.Fls. 89682: Anote a z. Serventia (recebimento de i...
Decisão
1.Fls. 89636/89637, 89639, 89640, 89642, 89673, 89675, 89682, 89692/89697, 89698/89701, 89703,89704, 89706, 89733/89738, 89791, 89808, 89823, 90191, 90194, 90215, 90228, 90236, 90262, 90264,90286, 90288, 90570, 90664, 90680, 90728, 90769, 90770, 90834, 90844, 90846, 90862/90866, 90868/90870, 90890, 90900, 90923/90924, 90925, 90926, 90935/90937, 91009, 91087, 91207, 91215, 91229, 91233/91234, 91242, 91256/91332, 91336, 91339/91343, 91363/92191, 92195/92236, 92239, 92246/92333: Para manifestação e/ou ciência da Recuperanda e da AJ. 2.Fls. 89682: Anote a z. Serventia (recebimento de intimações e/ou custas). 3.Fls. 89819, 90739, 90871, 91010, 91016, 91082, 91090, 91196 : via inadequada. Deverão os postulantes propor ação própria de habilitação de crédito (classe/código: 11) e/ou impugnação de crédito (classe/código:14), distribuídas por dependência ao processo principal, nos termos da Lei n. 1.101/05. 4.Fls. 90246/90252: Autorizo a transferência dos valores da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ a este Juízo. Cópia desta decisão valerá como ofício, a ser protocolado pela Recuperanda. Quanto ao pedido de reconsideração do caso CELESC, nada novo nos autos a embasar o pedido, devendo a interessada se socorrer da via recursal adequada. 5.Fl. 90442: Ciente. Nada a reconsiderar. 6.Fls. 90445, 90667, 90792, 90840, 90847, 90849, 90850, 90878, 90884, 90893, 90896, 90919, 91205, 91235, : Anote a z. Serventia (recebimento de intimações e/ou custas). 7.Fls. 90498/90504: Delibero por itens: 7.1: Fls. 90498/90500: Ciência aos credores nominados. 7.2Fl. 90501: Sobreo BNDESPAR, diga a AJ, diante da petição às fls. 91212/91214. 7.3Fls. 90502/90504: Defiro a convocação da audiência solicitada pela AJ e pela Recuperanda, nos moldes propostos, sendo obrigatória a presença da Recuperanda. Os demais interessados em participação deverão observar os procedimentos descritos às fls. 90502/90504. Designo o dia 04/11/2020, às 14:00 h, pela Plataforma Teams. 8.Fls. 90572/90574: Conheço, pois tempestivos. Quanto ao mérito, a pretensão infringente é inadequada com o recurso proposto. 9.Fls. 90575/90589: Ciência aos credores interessados. A respeito da designação de audiência, já deferida, conforme item acima. 10.Fls. 90735/90738: Prejudicado em razão do item 4 desta decisão. 11.Fls. 90290/ 90296, 90742/90749: Manifeste-se o AJ e o MP. 12.Fls. 90766/90767: Ciência ao AJ e demais credores. 13.Fls. 90768, 90939, 91208/91210, 92192 : Ciente. 14.Fls. 90813,90820, 90827,: Se o crédito já foi habilitado, desnecessária a petição. 15.Fls. 90854/90861, 91344/91345, 91347/91354, : Oficie-se ao MM. Juízo Trabalhista informando a impossibilidade de submissão do crédito da União na recuperação, uma vez que os créditos tributários não se submetem à Recuperação Judicial. Cópia desta decisão servirá como ofício, a ser enviado pela própria Recuperanda. 16.Fl. 90899: Ciente. 17.Fls. 91356/91361, 92243: Oficie-se ao MM. Juízo que o presente feito ainda se encontra na fase de cumprimento do PRJ. Cópia desta decisão valerá como ofício, a ser protocolado pela Recuperanda. 18.Fls. 90940/90945: Ciência aos interessados. Quanto ao crédito em discussão na 3ª Vara Cível de Campo Grande/MS, esclareça a Recuperanda se houve recurso da decisão. 19.Fls. 91212/91214: Aguarde cumprimento do item 7.2 20.Fls. 91202/91204, 91226/91228, 91237/91241: Ciência ao referido credor. 21.Fls. 91333/91334: Oficie-se informando que a ausência de prorrogação do stay period, havendo competência deste Juízo ainda em relação aos bens essenciais à atividade empresarial. Cópia desta decisão valerá como ofício, a ser protocolada pela Recuperanda. 22. Int.
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