suave
- Dono
- 1787
- 07/01/2010
http://www.gpc.com.br/ri/
http://www.gpc.com.br/ri/list.aspx?idCanal=dDfByaPmeAtInJ8uboNnWg==
Em abril de 2013, a GPC Participações e suas controladas Apolo Tubos e Equipamentos S.A. e GPC Química S.A. ingressaram com pedido de Recuperação Judicial na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, o qual foi deferido em maio de 2013.
Tal medida foi adotada com o objetivo de proteger o valor dos ativos próprios e de suas controladas, atender de forma organizada e racional aos interesses da coletividade de seus credores na medida dos recursos disponíveis e, principalmente, promover a manutenção da atividade econômica e de seu valor de mercado.
A Recuperação Judicial, instituída pela Lei 11.101/05, objetiva a preservação da empresa, possibilitando a superação da crise econômico-financeira que a motivou se valer do referido instrumento jurídico. Tal medida visa à manutenção das atividades da sociedade, o emprego dos trabalhadores e a assegurar os interesses dos credores.
Após o deferimento pelo Juízo que apreciou o pedido de Recuperação Judicial, a empresa deverá apresentar, em até 60 dias, o Plano de Recuperação Judicial, em que serão propostas as condições em que os credores serão pagos e os recursos que sustentarão a recuperação. Havendo objeção de credores ao Plano, caberá ao Juízo a convocação, em até 150 dias do deferimento do pedido de Recuperação Judicial, da Assembleia-Geral de Credores. A empresa permanecerá em Recuperação Judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no Plano e que vençam até dois anos depois da aprovação deste documento.
http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaMov.do?v=2&numProcesso=2013.001.100291-6&acessoIP=internet&tipoUsuario=
Processo Tannure:
http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaMov.do?v=2&numProcesso=2013.001.334485-5&acessoIP=internet&tipoUsuario=
Decisão - Deferimento de processamento de Recuperação Judicial | |
Data Decisão:12/12/2013 |
DECLARO APROVADO O PLANO DE RECUPERAÇÃO E SEU ADITIVO apresentados de forma consolidada as fls. 7511/7543. Portanto, cumpridas as exigências legais, HOMOLOGO O PLANO DE RECUPERAÇÃO E SEU ADITIVO, e, por conseguinte, CONCEDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, das sociedades empresárias GPC PARTICIPAÇÕES S/A, GPC QUÍMICA S/A e APOLO TUBOS E EQUIPAMENTO S/A. Para tanto: 1- Dispenso as certidões exigidas no art. 57 da LRF; 2- determino venham conclusas todas as impugnações apresentadas com base no art. 8º da Lei 11.101/2005, ainda não julgadas; 3-providenciem as recuperandas a publicação do Edital previsto no § 1º do art. 142 da Lei 11.101/2005, facultado desde já a divulgação também por outros meios; 4-oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional e ao INSS para que informe se há procedimento próprio para concessão de plano especial de parcelamento para empresas em recuperação especial; 5- publique-se, e dê-se ciência ao MP e intimem-se; 6- oficie-se às Fazendas Estadual e Federal, ao INSS, e à Receita Federal, dando notícia desta decisão, bem como à JUCERJA, para ciência e anotação.