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CÂMARA DOS DEPUTADOS


PROJETO DE LEI N.º 5.787, DE 2009

(Do Sr. Antonio Carlos Mendes Thame)

 

Cria o Programa Nacional de substituição de veículos automotores de transporte privado individual de passageiros.

 

 


DESPACHO:

ÀS COMISSÕES DE:

VIAÇÃO E TRANSPORTES;

FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (MÉRITO E ART. 54, RICD); E

CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD)

APRECIAÇÃO:

Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
PUBLICAÇÃO INICIAL

Art. 137, caput - RICD

 

O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º. - Fica criado por esta Lei o Programa Nacional de Substituição de veículos automotores de transporte individual, com o objetivo de estimular a troca de veículos automotores usados obsoletos tecnologicamente ou em defasados em decorrência de normas ambientais mais exigentes, em circulação, de uso individual particular e para transporte de passageiros, que tenham sido emplacados há mais de 15 (quinze) anos da data de edição desta Lei, por veículos novos sem uso, diretamente das concessionárias autorizadas, com características tecnológicas como aqui determinadas.


Parágrafo único. O veículo usado que seja utilizado no Programa criado por esta Lei deverá estar em condições regulares de uso e circulação, registrado junto aos órgãos de fiscalização de trânsito, e em situação legal regular.


Art. 2º. - Estará compreendida pelo Programa Nacional de Substituição de veículos automotores de transporte individual, a aquisição dos veículos automotores utilizados para transporte de passageiros, de produção nacional, e que utilizem insumos produzidos localmente, em percentual mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) e que atendam aos seguintes requisitos:


I - veículos automotores de passageiros, movidos a motor a explosão e que utilizem como combustível álcool carburante ou etanol, ou a mistura deste, em qualquer proporção, com gasolina ou com biodiesel, ou com óleo diesel de teor de enxofre inferior a 10 (dez) ppm (partes por milhão); ou


II - veículos automotores de passageiros, movidos a hidrogênio, a células-combustível ou à eletricidade, inclusive híbridos; e


III - veículos, como os descritos no inciso I, acima, e que estejam homologados por órgãos certificadores como de baixa emissão de gases de efeito estufa, conforme dispuser o regulamento desta Lei.


Art. 3º. - Os proprietários, pessoas físicas, dos veículos automotores de transporte individual de passageiros que tenham sido emplacados, na data de edição desta lei, há mais de 15 (quinze) anos, poderão receber do Tesouro Nacional um crédito que variará entre R$3.000,00 (três mil reais) até R$6.000,00 (seis mil reais), conforme estabelecido no regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo e proporcionalmente à idade do veículo que der direito ao crédito, e que poderá ser utilizado na compra de qualquer veículo novo, de produção nacional, referido nos incisos I e II, do artigo 2º., precedente, para compensar ou reduzir qualquer tributo, taxa ou contribuição, incidentes na operação de compra e venda do veículo adquirido e no seu registro.

§ 1º. A variação e a gradação do valor do crédito atribuído serão inversamente proporcionais ao tempo de emplacamento do veículo substituído por outro novo, sem uso, conforme o Programa ora instituído.


§ 2º. O valor do crédito atribuído será reajustado anualmente, conforme determinado pelo Poder Executivo.


Art. 4º. - O crédito a que ser refere o artigo 3º. , precedente, será concedido mediante a entrega e cessão da propriedade do veículo, pelo proprietário assim reconhecido mediante os documentos relativos ao veículo entregue, para o Programa ora instituído, que será inutilizado e convertido em sucata, por conta e responsabilidade da empresa fabricante do novo veículo adquirido.


Parágrafo único. O crédito atribuído ao proprietário do veículo substituído será utilizado na aquisição de um único veículo novo, não sendo permitido acumular créditos decorrentes da entrega de mais de um veículo usado, na compra de outro novo.

Art. 5º. - A execução desta Lei será feita em conformidade ao que dispuser o seu regulamento.


Art. 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.


Art. 7º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


A frota de veículos automotores para uso individual no transporte de passageiros constitui-se hoje em grave questão ambiental, na medida em que são fontes móveis de emissão de gases de combustão e de particulado, cujos efeitos são reconhecidamente negativos sobre a atmosfera urbana e somam-se às demais fontes de emissão de gases de efeito estufa. Ao lado disto há o fato de existir uma notável quantidade de veículos tecnologicamente obsoletos nessa frota, e que deveriam ser substituído com vantagem por modelos mais econômicos no consumo de combustível e na emissão de gases de combustão e de gases de efeito estufa.


A proposta aqui apresentada visa instituir uma política ordenada pelo Poder Público para acelerar a retirada de veículos automotores para transporte individual defasados e obsoletos, mediante a concessão de um estímulo representado por crédito variável conforme a idade do veículo que seja substituído pela aquisição de outro veículo de passageiros, novo, de fabricação nacional, representando, assim, um incentivo adicional para a indústria automobilística instalada no País e para a manutenção de empregos, ao lado de contribuir para a mitigação dos efeitos do aquecimento global e para a geração do que se tem denominado "empregos verdes", que são aqueles criados em atividades e setores da economia que agregam valor à produção, mediante à adesão a parâmetros ambientais sustentáveis.

 


Antonio Carlos Mendes Thame

Deputado Federal

PSDB/SP

FIM DO DOCUMENTO

 



  • 27 Nov 2009, 20:32
  • 27 Nov 2009, 20:56
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Ativos Discutidos
BOV:TGMA3 24.05 -1.8%
Tegma Gestao Logistica Sa
Tegma Gestao Logistica Sa
Tegma Gestao Logistica Sa
Índices Mundiais
Alemanha 1.6%
Austrália 0.0%
Brasil -0.3%
Canadá 0.7%
EUA (Dow Jones) 0.7%
EUA (NASDAQ) 1.6%
França 0.8%
Grécia 2.0%
Holanda 1.0%
Inglaterra 0.3%
Itália 1.9%
Portugal 1.2%
Maiores Altas (%)
BOV:JFEN1 0.02 100.0%
BOV:BDLL4 11.80 22.9%
BOV:KRSA3 0.85 14.9%
BOV:IFCM11 0.09 12.5%
BOV:PCAR3 2.78 12.1%
BOV:CEBR3 27.40 9.6%
BOV:BMIN4 16.00 7.4%
BOV:CEBR5 22.22 5.9%
BOV:ENMT3 80.40 5.8%
BOV:CTKA4 19.45 5.4%