ADVFN Logo

Não encontramos resultados para:
Verifique se escreveu corretamente ou tente ampliar sua busca.

Tendências Agora

Rankings

Parece que você não está logado.
Clique no botão abaixo para fazer login e ver seu histórico recente.

Hot Features

Registration Strip Icon for discussion Cadastre-se para interagir em nossos fóruns de ativos e discutir com investidores ideias semelhantes.

Salário Mínimo no Rio Grande do Sul - 2014

A lei complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir um piso salarial regional.

Assim, o estado do Rio Grande do Sul tem legitimidade para legislar dentro de seus limites geográficos e a população gaúcha tem que obdecer ao piso regional. Esse piso salarial se refere ao inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu artigo 22.

A lei do estado do Rio Grande do Sul nº 14.460, de 16 de janeiro de 2014, institui os novos pisos salariais para as categorias profissionais no âmbito do estado do Rio Grande do Sul.

Importante: O piso salarial regional não se aplica aos aposentados e pensionistas do INSS, cujo valor de salário seguem a legislação federal.

 

Piso Salarial por Categoria Profissional no Rio Grande do Sul para o Ano de 2014

R$ 868,00

trabalhadores na agricultura e na pecuária; 
trabalhadores nas indústrias extrativas; 
trabalhadores em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
 trabalhadores domésticos; trabalhadores em turismo e hospitalidade; 
trabalhadores nas indústrias da construção civil; 
trabalhadores nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos; 
trabalhadores em estabelecimentos hípicos; 
empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes - "motoboy"; 
empregados em garagens e estacionamentos; e 
empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares

R$ 887,98

trabalhadores nas indústrias do vestuário e do calçado; 
trabalhadores nas indústrias de fiação e de tecelagem; 
trabalhadores nas indústrias de artefatos de couro; trabalhadores nas indústrias do papel, papelão e cortiça; 
trabalhadores em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; 
empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; empregados em estabelecimentos de serviços de saúde; 
empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; e empregados em empresas de telecomunicação, "telemarketing", "call-centers", operadoras de "voip" (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares

R$ 908,12

trabalhadores nas indústrias do mobiliário; 
trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas; 
trabalhadores nas indústrias cinematográficas; 
trabalhadores nas indústrias da alimentação; 
empregados no comércio em geral; 
empregados de agentes autônomos do comércio; e 
empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas

R$ 943,98

trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; 
trabalhadores nas indústrias gráficas; 
trabalhadores nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; 
trabalhadores nas indústrias de artefatos de borracha; 
trabalhadores em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; 
trabalhadores em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares; 
trabalhadores nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; 
auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); 
empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; e 
marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros

Ficam excetuados dos efeitos desta lei os empregados que tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do § 1º do artigo 1º da lei complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.

Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverão observar os valores do Piso Salarial Regional previsto em Lei Estadual em todos os editais de licitação para contratação de empresa prestadora de serviço.

Evolução do salário mínimo no Brasil

Salário Mínimo Nacional

Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez
1994--64,79---64,79-70,00---
1995----100,00-------
1996----112,00-------
1997----120,00-------
1998----130,00-------
1999----136,00-------
2000----151,00-------
2001---180,00--------
2002---200,00--------
2003---240,00--------
2004----260,00-------
2005----300,00-------
2006---350,00--------
2007---380,00--------
2008--415,00---------
2009-465,00----------
2010510,00-----------
2011--545,00---------
2012622,00-----------
2013678,00-----------
2014724,00-----------
2015788,00-----------
2016880,00-----------
2017937,00-----------
2018954,00-----------