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Justiça condena à prisão envolvidos na “Bolha do Alicate” por manipulação de mercado

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A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou à prisão por manipulação de mercado o agente autônomo Rafael Ferri e o presidente da fabricante de alicates de unha e tesouras Mundial, Michel Ceitlin, no processo envolvendo a forte alta especulativa dos papéis da empresa em 2011, que ficou conhecido como “Bolha do Alicate”. As penas, porém, foram convertidas em prestação de serviços à comunidade e o pagamento de 50 salários mínimos da época dos acontecimentos. É a primeira condenação penal por manipulação no mercado brasileiro, segundo a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que atuou como assistente de acusação do Ministério Público Federal.

Ações subiram 2.208% em 11 meses

As ações ordinárias da empresa chegaram a subir 2.208% entre 1º de agosto de 2010 e 20 de julho de 2011, e as preferenciais, 1.353%, de 13 de agosto de 2010 a 19 de julho de 2011, despencando logo em seguida para os valores iniciais. A alta ocorreu em meio a uma campanha de divulgação de fatos positivos pela empresa e de um grande volume de negócios de agentes autônomos de Porto Alegre.

Onda que virou bolha

A onda atraiu outros especuladores do mercado, que perceberam o movimento de valorização e o amplificaram, o que provou uma bolha envolvendo os papéis da Mundial. Os papéis chegaram a superar ações tradicionais como Petrobras e Vale em volume negociado e provocaram forte prejuízo para investidores mais inexperientes, que foram atraídos pela forte valorização dos papéis em um prazo tão curto e compraram antes da forte queda. A ação chegou a ser cotada para entrar no Índice Bovespa, mas foi barrada pela direção da BM&Bovespa. A notícia e a decisão de algumas corretoras de cortarem o financiamento das operações de compra dos especuladores fizeram a bolha estourar e o papel perder toda a valorização em poucas semanas. O processo cita o caso de um investidor que perdeu R$ 1 milhão com as ações da Mundial ao entrar na bolha no fim do processo.

Penas de 3 anos e 9 meses

Na decisão, do dia 7 de novembro, o juiz federal Guilherme Beltrami condenou o agente autônomo e conselheiro da Mundial, Rafael Ferri, a três anos e nove meses de reclusão, que foram substituídos por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas. Ferri também foi condenado a pagar multas de R$ 2,328 milhões corrigidos desde 26 de julho de 2011 e mais 31 dias-multa, considerando o valor do dia-multa em 15 salários mínimos da época das operações, em dezembro de 2010.

Já o presidente da Mundial, Michael Lenn Ceitlin foi condenado também a 3 anos e nove meses de prisão, também em regime inicial aberto, e a multas de 85 dias-multa e mais 15 dias multa, considerando o dia-multa equivalente a 15 salários mínimos na época. As sentenças de prisão foram convertidas em serviços e multa.

Juiz cita interesses pessoais

Na sentença, o juiz afirma que Ferri “atuou não apenas com sua carteira própria, mas em conjunto com outros agentes autônomos de investimentos, utilizando carteiras de clientes, induzindo-os a adquirirem, manterem e a não venderem seus investimentos em ações da Mundial S/A, extrapolando os limites da atuação própria dos agentes autônomos de investimentos, fazendo prevalecer seus interesses pessoais sobre os dos clientes”.

Ainda segundo a decisão, “foram apuradas consequências negativas, pois muitos clientes e outros investidores do mercado de capitais sofreram prejuízos com a alta artificial da cotação e dos negócios das ações da Mundial, e posterior queda”. Para o juiz, “no que diz respeito à participação da vítima, registro que o crime tem por sujeito passivo, além da coletividade, os investidores individuais”. “Desses, alguns caracterizam-se por serem especuladores, e atuarem em situações de risco”, diz o juiz. “Outros, porém, confiavam em Ferri e nos demais agentes autônomos de investimentos”.

Campanha de divulgação intensa, “pump and jump”

O processo lembra que a Mundial fez uma intensa campanha de divulgação de informações ao mercado com fatos positivos, como a adesão ao Nível 1 da BM&FBovespa, ao mesmo tempo em que dados importantes sobre a saúde da companhia eram sonegados. Enquanto isso, os agentes autônomos promoviam as compras de ações, num processo classificado pela acusação como “pump and dump”.

Nele, são realizadas inúmeras operações de compra de um mesmo ativo, em conjunto com a disseminação de informações positivas sobre a empresa, com a intenção de aumentar o efeito dos negócios de compra do papel e criando mais interesse dos demais investidores e agentes do mercado. “Quando o ativo atinge determinado patamar de valorização, ocorre a alienação em bloco que, associada à interrupção da manipulação, faz o preço despencar”.

Já para o presidente da Mundial, Michael Ceitlin, o juiz considerou “sua culpabilidade mais intensa do que o normal” por ele ser na época diretor de relações com investidores da companhia. Ceitlin teria também atuado “em conjunto com agente autônomo de investimentos, extrapolando os limites de atuação própria a um diretor de relações com investidores”.

Para a CVM, a sentença judicial aumenta a confiança na ação do Estado brasileiro em defesa da integridade do seu mercado de capitais e é mais um exemplo da importância do trabalho de prevenção e combate a ilícitos que vem sendo desenvolvida pela autarquia em conjunto com o Ministério Público Federal e Polícia Federal.

Agente autônomo rebate acusações

Procurado, Rafael Ferri enviou um comunicado em que seu advogado, Márcio Augusto Paixão, rebate as acusações do Ministério Público e da CVM:

“Nota de Rafael Ferria:

1. A sentença em questão, proferida de modo absolutamente dissociado das provas produzidas no processo, contém um sem número de imprecisões e claramente se baseia em conceitos jurídicos equivocados, talvez porque não seja comum no Judiciário brasileiro o trato com tema relativo a direito do mercado de capitais.

  1. Em relação à acusação de manipulação de mercado, o juiz não foi capaz de descrever, em sua decisão, uma manobra de cunho fraudulento– o que é imprescindível para a caracterização desse delito. Ademais, as testemunhas, inclusive arroladas pela acusação, não confirmaram que foram ilícitos os atos concretos praticados por Rafael Ferri .

 

  1. A acusação afirma que seria ilegal a um investidor ter acesso à lista contendo o nome acionistas de uma companhia, quando a Cartilha de Governança Corporativa da CVM impõe, em seu item 14, que todas as companhias devem conceder esse acesso. Esse entendimento foi consolidado pela CVM nos julgamentos dos processos nº. 2004/0712[1] e 2004/0203[2].

 

  1. A acusação também afirma que o ato de um operador fracionar, no pregão, as ordens de compra e venda de ativos para lotes mínimos de 100 ações, provocaria uma ilícita liquidez artificial, quando todos os agentes sabem que se trata de prática comum no mercado, que ocorre mediante a utilização de programas de computador (robôs), inclusive chancelada pela CVM e BM&FBovespa – esta, aliás, estimula o uso de HFT, mediante a cobrança de taxas reduzidas.
  2. De modo igualmente equivocado, a acusação diz que o desdobramento de ações (no caso da Mundial S/A, de cada uma para seis novas), constituiria uma prática ilegal. Sabe-se, no entanto, que o procedimento é regular e usual no mercado, realizado com o objetivo de conferir maior liquidez a um ativo e promover dispersão acionária. No caso concreto, nos três primeiros meses de 2011, as ações ordinárias da Mundial S/A registravam uma média aproximada de dez negócios por dia, o que justifica a efetivação de medidas destinadas a impulsionar negociações. Ademais, a decisão sobre o desdobramento é coletiva, tomada pela assembleia de acionistas, não sendo possível acusar isoladamente um dos votantes, mormente minoritário, como feito no caso.
  3. Em relação à acusação de insider trading, nem a acusação, nem a sentença, foram capazes de indicar uma única prova de que Michael Ceitlin teria repassado a Rafael Ferri qualquer informação sigilosa. A condenação nesse ponto é injusta e tangencia o absurdo, pois afirma que Ferri teria tido conhecimento, em janeiro de 2011, sobre as perspectivas de EBTIDA e faturamento da companhia para aquele ano, quando tudo que o acusado fez foi solicitar, por e-mail, que essas projeções fossem divulgadas ao mercado. Uma das informações citadas (a venda de terrenos pertencentes a Mundial) nem sequer era sigilosa, o que é indispensável para a configuração desse ilícito.
  4. Causa espécie que o juiz do caso, que estava convocado para atuar no Tribunal Federal até o dia 06/11, tenha proferido no primeiro dia de seu retorno ao primeiro grau de jurisdição, às 11h20, essa sentença condenatória de 79 folhas. Muito embora esteja claro que a assessoria do magistrado lera as alegações da defesa, que têm mais de 100 páginas, os advogados não estão seguros de que o magistrado também as tenha cuidadosamente analisado. Essa circunstância será examinada com cautela pela defesa, no momento em que recorrer da sentença.
  5. A CVM ainda não julgou o processo administrativo sancionador em que promovida a acusação contra as pessoas que teriam movimentado as ações da Mundial S/A. Ao divulgar no seu site a notícia sobre a condenação criminal, com esse teor, em que o órgão regulador enaltece o resultado, exibindo infantilmente essa decisão judicial recorrível como troféu, a CVM perdeu a imparcialidade para julgar o caso no âmbito administrativo e revela para o mercado que não é confiável, porque acusa e julga ao mesmo tempo, concentrando em uma só corporação duas funções completamente distintas, e transformando o processo administrativo em mero jogo de cena.
  6. Ao contrário do que indevidamente divulgado pela CVM, essa sentença trará insegurança jurídica e provocará um impacto negativo no mercado de capitais, porque considera ilegais diversos atos que são regularmente praticados, no dia-a-dia, por agentes e investidores. A defesa recorrerá e tem grande confiança na reversão do resultado, para corrigir a indevida e lastimável condenação de uma pessoa manifestamente inocente e, também, para conferir maior segurança jurídica aos investidores de mercado.”

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