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CVM define posição sobre moedas virtuais e alerta para riscos para o investidor

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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou comunicado esclarecendo a visão do órgão regulador sobre o mercado de moedas virtuais, ou criptomoedas, que está crescendo exponencialmente na esteira do sucesso dos Bitcoins. Segundo a CVM, ainda não há regulamentação para ofertas públicas dessas moedas, que podem ser consideradas em alguns casos como valores mobiliários, dependendo portanto de autorização do regulador para serem oferecidas ao público. A CVM lembra também que não há regulamentação para as bolsas de negociação dessas moedas também, por isso o investidor deve tomar cuidado com problemas operacionais, de roubos e mesmo de pirâmides.

Segundo a CVM, considerando o avanço das operações conhecidas como Initial Coin Offerings (ICOs), a CVM afirma estar “atenta às recentes inovações tecnológicas nos mercados financeiros global e brasileiro”. Por isso, está acompanhando esse mercado e buscando compreender benefícios e riscos associados, seja por meio de fóruns internos, como o Comitê de Gestão de Riscos – CGR e o Fintech Hub, ou de discussões no âmbito internacional, como em trabalhos desenvolvidos pela organização mundial das CVMs, a Iosco.

A CVM diz que o objetivo é estimular o empreendedorismo e inovações tecnológicas no mercado de valores mobiliários, “sempre que alinhados ao norte da segurança dos investidores e da integridade do mercado”. E fez uma lista observações sobre as ofertas de moedas digitais.

1. Podem-se compreender os ICOs como captações públicas de recursos, tendo como contrapartida a emissão de ativos virtuais, também conhecidos como tokens ou coins, junto ao público investidor. “Tais ativos virtuais, por sua vez, a depender do contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores, podem representar valores mobiliários, nos termos do art. 2º, da Lei 6.385/76”, diz a CVM.

2. Nesse contexto, a CVM esclarece que certas operações de ICO podem se caracterizar como operações com valores mobiliários já sujeitas à legislação e à regulamentação específicas. Estão sujeitas à mesma situação companhias (abertas ou não) ou outros emissores que captem recursos por meio de uma ICO, em operações cujo sentido econômico corresponda à emissão e à negociação de valores mobiliários.

3. A CVM alerta que as ofertas de ativos virtuais que se enquadrem na definição de valor mobiliário e estejam em desconformidade com a regulamentação serão tidas como irregulares e, como tais, estarão sujeitas às sanções e penalidades aplicáveis. A CVM alerta que, até a presente data, não foi registrada nem dispensada de registro nenhuma oferta de ICO no Brasil.

4. Mas o regulador explica também que há operações de ICO que não se encontram sob a competência da CVM, por não se configurarem como ofertas públicas de valores mobiliários.

5. A CVM esclarece também que valores mobiliários ofertados por meio de ICO não podem ser legalmente negociados em plataformas específicas de negociação de moedas virtuais (chamadas de “virtual currency exchanges”), uma vez que estas não estão autorizadas pela CVM a oferecer ambientes de negociação de valores mobiliários no território brasileiro.

6. A CVM alerta também para os riscos de quem participa dessas ofertas, em especial no que diz respeito a emissores ou ofertas não registradas:

a. Risco de fraudes e esquemas de pirâmides (“Ponzi”);
b. Inexistência de processos formais de adequação do perfil do investidor ao risco do empreendimento (suitability);
c. Risco de operações de lavagem de dinheiro e evasão fiscal/divisas;
d. Prestadores de serviços atuando sem observar a legislação aplicável;
e. Material publicitário de oferta que não observa a regulamentação da CVM;
f. Riscos operacionais em ambientes de negociação não monitorados pela CVM. São comuns casos de pessoas que fazem determinada operação e ela não é realizada, uma compra ou venda, e o intermediário simplesmente ignora a reclamação;
g. Riscos cibernéticos (dentre os quais, ataques à infraestrutura, sistemas e comprometimento de credenciais de acesso dificultando o acesso aos ativos ou a perda parcial ou total dos mesmos) associados à gestão e custódia dos ativos virtuais; também já ocorreram vários casos de roubos de Bitcoins de bolsas no exterior.
h. Risco operacional associado a ativos virtuais e seus sistemas;
i. Volatilidade associada a ativos virtuais;
j. Risco de liquidez (ou seja, risco de não encontrar compradores/vendedores para certa quantidade de ativos ao preço cotado) associado a ativos virtuais; e
k. Desafios jurídicos e operacionais em casos de litígio com emissores, inerentes ao caráter virtual e transfronteiriço das operações com ativos virtuais.

7. O regulador recomenda aos investidores que encontrarem anúncios de ICO, como forma de evitar o risco de fraude, verificar no site da Autarquia se o ofertante é emissor registrado na CVM ou se a oferta foi registrada ou dispensada de registro. Além disso, a autarquia, por meio de seus canais de atendimento ao investidor, está à disposição para receber denúncias e reclamações sobre possíveis irregularidades em tais operações.

8. Os investidores devem avaliar atentamente as características de tais operações, de forma a identificar sinais indicadores de irregularidades, tais como: altos retornos garantidos, pressão para participar das transações imediatamente, ofertantes ou ofertas não registradas na CVM, ausência de requisitos mínimos para a participação em tais operações, entre outros.

A CVM conclui afirmando que está alerta à evolução das ICOs e poderá tomar medidas de forma a assegurar a estabilidade e o contínuo desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro.

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