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Câmara dos Deputados vai abrir audiência para debater as moedas digitais

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Depois do posicionamento do Banco Central (BC) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre as criptomoedas e tokens no Brasil, os bancos públicos apoiam regulamentação de moedas virtuais em audiência realizada na última terça-feira (12)

A Comissão Especial sobre moedas digitais da Câmara dos Deputados foi criada com o objetivo de debater sobre criptomoedas e o futuro das moedas digitais no País. Em agosto deste ano, foi discutida a criação de uma possível regulamentação específica para o mercado brasileiro de criptomoedas e, na última terça-feira (12), foi realizada uma audiência com o objetivo de defender uma regulamentação que garanta o crescimento das moedas virtuais no Brasil, mas sem permitir que elas possam financiar atos ilícitos.

Com uma surpreendente valorização de mais de 1.100%, o Bitcoin (BTSUSD) saiu de quase mil dólares no mês de janeiro para mais de US$ 15 mil no início de dezembro. Diante deste cenário, as criptomoedas, o blockchain e, mais recentemente, a venda de tokens (os ICOs – Initial Coin Offerings), ganharam destaque.

Veja Mais: O que os maiores investidores do mundo pensam sobre bitcoin

Atualmente, estima-se que o valor diário de transações em Bitcoins supera US$6,6 bilhões, com um market cap de quase US$ 200 bilhões, sendo que, além do Bitcoin, mais de outras 900 criptomoedas já foram emitidas, somando um market cap de mais de US$ 338 bilhões. Quando se trata dos tokens, o valor é ainda maior, apurando-se 420 emissões de tokens com um market cap de mais de US$ 15 bilhões de dólares.

Segundo o advogado especialista em Investimentos, Kauê Cardoso de Oliveira, “com os crescentes e expressivos números que o mundo cripto já apresenta, a grande dúvida que paira sobre a cabeça dos investidores e dos empresários que desejam utilizar desse mecanismo é a segurança existente quando dinheiro do ‘mundo físico’ é transformado em um ativo do ‘mundo digital’, surgindo, então, a necessidade de que o Direito e as Autoridades públicas se manifestem sobre o tema.”

O gerente executivo da Diretoria de Negócios Digitais do Banco do Brasil, Jonatas Ramalho, que participou da última audiência pública na Comissão Especial sobre moedas digitais (PL 2303/15), afirmou que “uma possível regulamentação do mercado de moedas virtuais, tais como o Bitcoin, pode permitir um ambiente mais favorável ao uso desses produtos, além de reduzir riscos, favorecer os consumidores e permitir a participação das instituições financeiras”.

Nesse sentido, recentemente, tanto a Comissão de Valores Mobiliários como o Banco Central do Brasil, vieram a público para expor seu posicionamento sobre o tema.

O Bacen, como autoridade monetária, publicou comunicado sobre o fenômeno das criptomoedas, tal como o Bitcoin, o Ethereum e o Litecoin, reiterando que elas não são moedas emitidas por nenhuma Nação soberana e não possuem lastro, de modo que seu valor, de acordo com o próprio Bacen, “decorre exclusivamente da confiança conferida pelos indivíduos ao seu emissor” e o investimento nesse tipo de ativo possui um iminente caráter de risco.

Um ponto importante no comunicado do Bacen é a referência às empresas que prestam os serviços de compra e guarda dos ativos digitais, conhecidas como exchanges e wallets. Como sabido, para facilitar a compra e venda das criptomoedas, surgiram as denominadas exchanges, que funcionam de maneira muito semelhante a um balcão de bolsa de valores, fazendo a negociação e custódia (wallet) das criptomoedas. Essas entidades ganham taxas por cada transação de compra e venda de criptomoedas ou saques e depósitos.

Diante dessa grande movimentação de valores em pequenas estruturas, surgem em todo o mundo tentativas de regulamentação das atividades das exchanges e wallets como forma de garantir maior segurança aos usuários. Esse tema, aliás, não é novo e regulamentações icônicas e burocráticas, como a conhecida bitlicense exigida no Estado de Nova Iorque desde 2015, já foram responsáveis por desestimular e até impedir o desenvolvimento do mercado de criptomoedas em alguns lugares.

“No Brasil, ainda inexiste qualquer tipo de regulamentação para a criação e desenvolvimento das exchanges e wallets, o que, entretanto, não desobriga as empresas do setor a cumprir com todas as suas obrigações legais, tal como a adoção de medidas que visem identificar e combater as práticas de lavagem de dinheiro e o cumprimento de deveres fiduciários quando da guarda dos ativos a ela confiados”, explica Kauê.

Segundo o advogado, a posição do Bacen em alertar para os riscos decorrentes do investimento em criptomoedas sem, entretanto, interferir no desenvolvimento do mercado é muito positiva. O ato de regulamentação, como instrumento do Direito para conferir maior segurança jurídica à sociedade, deve ser precedido de uma cuidadosa e prudente análise sobre sua necessidade e extensão, evitando desestimular o desenvolvimento social.

De maneira muito semelhante ao Bacen, a Comissão de Valores Mobiliários, que já havia se manifestado em outubro deste ano, apresentou de forma muito didática um FAQ sobre o recente tema da venda de tokens – os ICOs.

Nesse ponto, vale ressaltar que o token, por definição do mercado, é a representação de um ativo virtual. No geral, entretanto, verifica-se duas categorias de tokens muito utilizadas: os utility tokens e os security tokens.

Os utility tokens são ativos virtuais que garantem ao seu detentor o consumo ou utilização de serviços ou acesso a plataformas. Dessa forma, possuem uma natureza muito semelhante à comercialização de um produto ou serviço, e não um valor mobiliário, afastando a competência da CVM para regular esse nicho do setor. Por outro lado, os denominados security tokens são aqueles que possuem uma natureza próxima ao de um valor mobiliário, atraindo, então, a competência e normas da CVM para sua oferta e comercialização em mercado secundário.

Assim, de acordo com o posicionamento da CVM, ao passo que o token comercializado for caracterizado como valor mobiliário, ou seja, gere direito de participação, de parceria ou de remuneração advindos do esforço do empreendedor ou terceiros, conforme artigo 2º da Lei 6.385/1976, o emissor que desejar ofertá-lo publicamente deverá seguir as normas da CVM, seja para o registro ou a dispensa do registro da oferta pública.

“A despeito do posicionamento da CVM, assim como do Bacen, ressaltar riscos e se abster de regulamentar de imediato um fenômeno ainda novo, entendemos que diversos questionamentos quanto à natureza de um token como um valor mobiliário ainda podem ser levantados, assim como a autoridade da CVM pode ser questionada quando da captação de investimentos na venda de tokens ao redor de todo o mundo”, completa Kauê

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