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6 mitos sobre a declaração de Bitcoins e criptomoedas no Imposto de Renda / pessoa física

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A Receita Federal do Brasil, por meio da Resolução 153, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSM), determinou a prorrogação do prazo de entrega da Declaração das empresas que operam sob o regime do Simples Nacional e dos microempreendedores individuais (MEI). Porém as declarações das pessoas físicas e dos demais contribuintes seguem o mesmo prazo, em 30 de abril.

Desta forma, em busca de esclarecer os leitores que possuem bitcoin e criptomoedas sobre como declarar os criptoativos a Receita Federal o Cointelegraph contactou Tatiane Praxedes e Emilia Campos, ambas do escritório Malgueiro Campos que desenvolveram um curso sobre regulação e tributação cripto.

Em um texto enviado a reportagem as advogadas esclareceram alguns mitos em torno da declaração de criptoativos e como os usuários devem proceder para estar em dia com a Receita Federal. Confira.

“Há alguns anos a Receita Federal do Brasil – RFB vem incluindo nas suas orientações sobre o preenchimento da declaração do imposto de renda da pessoa física, o Perguntão, informações sobre como declaração as moedas virtuais. De forma bem resumida é possível concluir das orientações do fisco que as moedas virtuais, embora não sejam consideradas como moeda de acordo com o marco regulatório, são equiparadas, para fins de declaração, a ativos financeiros e, portanto, sujeitas à declaração com base no valor de aquisição.

Contudo, as orientações oficiais não são totalmente esclarecedoras o que gera algumas dúvidas para os contribuintes. Por isso reunimos aqui, alguns mitos sobre como informar as criptomoedas na declaração de IR e ainda sobre a apuração do imposto nas operações com ganho de capital”, destacaram.

1) Informando o estoque de criptomoedas

De acordo com as orientações da RFB as moedas virtuais como o Bitcoin, por exemplo, devem ser informadas na declaração de IR na Ficha “Bens e Direitos” e classificadas no Código 99 – Outros bens e direitos. O que deve ser declarado é a posição em 31 de dezembro de cada exercício, ou seja, a quantidade mantida nesta data e respectivo valor de aquisição. O que não está esclarecido é se todas as moedas devem ser informadas conjunta ou separadamente.

Muitas pessoas têm informado em uma única ocorrência (uma única linha) todas as criptomoedas que possuem, somando os valores de aquisição. A RFB não traz esclarecimentos sobre isto, no entanto, a ideia de reportar bens e direitos ao fisco é demonstrar com clareza a evolução patrimonial. Com isto em mente e com as orientações da administração tributária para outros tipos de bens como moedas estrangeiras, por exemplo, entende-se que a forma adequada de informar um estoque de criptomoedas de vários tipos é uma ocorrência por tipo de moeda virtual. Veja o que a RFB fala sobre as moedas estrangeiras:

“O estoque de cada moeda estrangeira mantida em espécie deve ser informado na Declaração de Bens e Direitos da seguinte forma:
a) no campo “Discriminação”, informe o estoque da moeda estrangeira mantida em espécie existente em 31/12/2019;”

Como visto acima, moedas estrangeiras diversas são declaradas em ocorrências individuais; por exemplo, se você possui dólar e euro você declarará a quantidade de cada uma destas moedas em linhas próprias. Entende-se que o mesmo deve ser feito com as criptomoedas. Isto trará maior clareza na demonstração da evolução patrimonial com um registro mais transparente.

2) A partir de qual valor devo declarar?

Outra questão bem nebulosa quando se fala em declarar criptomoedas diz respeito ao valor do bem que gera a obrigatoriedade de reportar. De acordo com o art. 25 da Lei nº 9.250/95, entre outros bens a serem informados, serão obrigatoriamente informados (i) os bens móveis cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a R$ 5.000,00; (ii) os saldos de aplicações financeiras e de conta corrente bancária cujo valor individual exceda a R$ 140,00 e (iii) os investimentos em participações societárias, em ações negociadas ou não em bolsa de valores e em ouro, ativo-financeiro cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a R$ 1.000,00. Uma vez que a legislação é bem específica quanto aos bens e os respectivos valores é possível concluir que nenhuma destas regras seria aplicável rigorosamente às moedas virtuais. Contudo, muitos especialistas consideram que deverão ser declaradas as posições de criptomoedas cujo valor de aquisição seja igual ou superior a R$5.000,00.

Como visto, as regras que tratam sobre os valores dos bens que devem ser declarados é bastante específica e de alguma maneira podem não ser aplicáveis às criptomoedas. Por essa razão é que vale informar que a declaração de criptomoedas independentemente do valor de aquisição é uma faculdade do contribuinte, a falta de declaração, no entanto, a depender do valor que a administração tributária considerar como sendo o patamar da obrigatoriedade, poderá implicar em penalidades.

3) Custo de aquisição

De acordo com a legislação do imposto sobre renda da pessoa física, os bens serão declarados pelos valores de aquisição em Reais, constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade ou da nota fiscal. Sabe-se que as criptomoedas não têm cotação oficial e isto impõe que os contribuintes mantenham, pelo prazo em que o fisco pode fiscalizar e impor um imposto complementar (05 anos), toda documentação comprobatória do custo de aquisição de suas criptomoedas.

4) Declarando ganho de capital não tributável

Após a manifestação da RFB sobre a incidência do IR nas operações com ganho de capital decorrente da alienação de criptomoedas, é consenso dos contribuintes que estas operações deverão ser reportadas, por meio de importação das informações prestadas no Programa de Apuração de Ganhos de Capital, na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda. Vale lembrar, ainda, que mesmo que o contribuinte não tenha outros rendimentos ou bens a informar ao fisco, as operações de alienação de bens que geram ganho de capital sujeito ao imposto é uma das causas que obrigam o contribuinte a apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

Também é consenso daqueles que operam com criptomoedas que as operações de alienação cujo valor total no mês não exceda R$35.000,00 que gere ganho de capital será isenta do imposto, conforme previsão do art. 22, da Lei nº 9.250/95.

O que muitos não sabem é que em determinadas ocasiões os ganhos de capital isentos de imposto também deverão ser informados na Declaração de Ajuste Anual e até mesmo gerar a obrigatoriedade de declarar.

Quando o contribuinte já esteja obrigado a declarar, seja porque recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70 no ano (valor válido para 2019 a ser declarado em 2020) ou porque possuam bens e direitos em valor superior a R$ 300.000,00, entre outras hipóteses, ele fica obrigado a informar ao fisco todos os rendimentos isentos e não tributáveis inclusive aqueles decorrentes da alienação de criptomoedas cuja operação em um mesmo mês não tenha excedido R$ 35.000,00 na ficha “Rendimentos Isentos e não Tributáveis” (Código 05).

Mas, se o contribuinte não estiver obrigado por outras hipóteses, ele continuará desobrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual se os ganhos na alienação com criptomoedas no ano não exceder R$40.000,00. Se os ganhos de capital na alienação com criptomoedas forem superiores a R$40.000,00 ao ano há a obrigatoriedade de apresentar a declaração.

5) IR sobre o ganho de capital – a tributação definitiva

É muito importante que as pessoas que operam com criptoativos no Brasil estejam cientes que o imposto incidente sobre o ganho de capital é chamado de tributação definitiva. Isto quer dizer que o DARF pago na apuração de ganho de capital decorrente da alienação de criptoativos não é compensável com o imposto apurados sobre demais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual. Isto quer dizer que, ainda que o contribuinte não tenha imposto a pagar na Declaração de Ajuste Anual, os rendimentos de ganho de capital não se sujeitam às deduções próprias dos demais rendimentos apurados na declaração de ajuste como despesas médicas e de ensino.

6) Permuta de criptomoedas

De acordo com o que dispõe artigo 3°, §3º da Lei 7.713/88, a permuta de bens é considerada uma espécie de alienação de bens para fins de apuração de ganho de capital. Por isso, embora não haja cotação oficial, as pessoas que operam com criptoativos devem ficar atentos. Havendo a troca de uma criptomoeda por outra cujo valor de mercado na data da permuta é superior ao valor de aquisição da primeira, haverá ganho de capital e este poderá ser tributável se o valor da operação, com base no mercado, for superior a R$35.000,00.

 

Por Cassio Gusson

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