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Aqui não! CVM parte pra cima de empresa que fez ICO e aplica multa de mais de R$ 700 mil

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A Comissão de Valores Mobiliários, CVM, disse não a proposta de realização de um ICO feito pela ICONIC em 2018.

Desta forma, segundo decisão da CVM, além da proibição da captação de recursos no Brasil, seja por meio da venda de tokens, ou qualquer outra forma, a empresa ICONIC Intermediação de Negócios e Serviços Ltda. e Jonathan Doering Darcie, administrador da companhia, deveram pagar uma multa de R$ 387.934,93, cada um.

As punições foram publicadas no processo SEI 19957.003406-2019-91 que foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade da empresa e seu sócio.

Ainda segundo a CVM, as punições foram aplicadas pois não foi seguido as normas da CVM sobre a realização de oferta pública de valores mobiliários (infração ao art. 19 da Lei 6.385/76 e ao art. 2º da Instrução CVM 400, c/c o art. 19, § 5º, I, da Lei 6.385/76 e o art. 4º da Instrução CVM 400).

CVM

Segundo a CVM os recursos captados pela ICONIC com a emissão de tokens NIC em fevereiro, março e maio de 2018 foram destinados à implementação do projeto Iconic Ecosystem.

Desta forma os recusos seriam usados para desenvolver uma plataforma com o objetivo de aproximar empreendedores de investidores pela emissão de criptoativos, bem como viabilizar sua negociação em mercado secundário e permitir a supervisão das atividades dos empreendedores pelos investidores.

Assim, conforme se verifica no relatório, cada NIC corresponde a uma fração ideal do fundo de lastro.

Desta forma, parte dos recursos desse fundo seria utilizada para financiar novos projetos, escolhidos pelos titulares de NIC.

Ademais, 35% do lucro líquido da ICONIC em criptomoedas e tokens dos projetos que tiver lançado seria periodicamente destinado ao fundo de referência.

“Assim, pareceme claro que os recursos captados no ICO foram aplicados em um empreendimento comum, restando, portanto, também preenchido o terceiro elemento necessário para a caracterização de um CIC” destacou a CVM.

Sem autorização não vai rolar

Segundo o relator do caso o Diretor da CVM, Gustavo Machado Gonzalez o token ofertado pela empresa durante o ICO tem todas as caractristicas de um bem de valor mobiliário

Desta forma, deveria estar em acordo com as regras da CVM e, como tal, deveria possuir o registro ou dispensa da autarquia, o que não ocorreu.

“Pelo exposto ao longo deste voto, conclui-se que o NIC, ofertado publicamente, foi adquirido por pessoas que realizaram um investimento em um empreendimento coletivo na expectativa de lucros decorrentes em larga medida dos esforços da ICONIC e de terceiros. Logo, o NIC é um valor mobiliário e, para sua oferta, deveria ter sido obtido o registro previsto no artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e no artigo 2º da Instrução CVM nº 400/2003, ou, então, ter sido obtida a dispensa prevista no inciso I do § 5º do artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e no artigo 4º da Instrução CVM nº 400/2003.”, afirma.

Por Cassio Gusson

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