O desembargador José Carlos Paes, da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), decidiu negar três pedidos para suspender a decisão que deu à Light o direito de adiar o pagamento de dívidas.
Em relação ao pedido feito por um grupo de três grandes gestoras – AZ Quest, Arx e JGP -, representando seus fundos de investimento, o magistrado argumenta que os requerentes não são partes no procedimento de mediação.
No último sábado, a Light (BOV:LIGT3) informou, em comunicado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que o pagamento de debêntures pela companhia está suspenso em virtude da medida judicial cautelar obtida.
Para o juiz, no entanto, as solicitantes “não integrarem o polo passivo da relação processual” e diz que a tutela deferida não se refere às obrigações contraídas pelas autoras”, que, portanto, não teriam sido prejudicadas. “Para a intervenção necessária seria a presença do interesse jurídico, não o financeiro”, argumentou.
O magistrado também indeferiu o pedido feito pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) da Light. No agravo, o fundo também pedia a reforma da liminar concedida à Light, sem resolução do mérito, devido a uma alegada “ilegitimidade passiva” do FIDC, já que argumentou não ser titular de crédito detido em face do Grupo Light. E defendia a falta de base legal para a ação da Light, que classificou como “medida inventada” e “desprovida de base legal”.
O juiz negou ainda contestação feita pelo banco norte-americano Morgan Stanley quanto à competência do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA) para conduzir a mediação nesse caso e também a argumentação de que seus créditos representados por instrumentos de derivativos não estão sujeitos à tal mediação.
Paes afirmou que “em regra, todos os créditos devem ser submetidos aos efeitos de eventual recuperação judicial” e que em julgamento relativo a derivativos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que tal crédito se sujeita à recuperação judicial.