Na noite de terça-feira, a Câmara dos Deputados aprovou o texto base do novo marco fiscal por 372 votos a favor e 108 contrários. O relator do Projeto de Lei Complementar do arcabouço fiscal (PLP 93/2023), deputado Claudio Cajado (PP), divulgou um substitutivo com novas alterações após as 20h30, que entrou no sistema da Câmara às 20h20. Nesta quarta-feira, a Câmara deve concluir a votação ao decidir os destaques.
Cajado decidiu rever uma mudança que havia feito no texto original, a qual permitia um gasto extra ao governo de R$ 42 bilhões. No entanto, ele manteve algumas alterações em relação ao texto encaminhado pelo Poder Executivo, como a definição de que, após 2027, os parâmetros das metas fiscais deveriam ser fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), podendo ser alterados livremente.
O parecer de Cajado tornou as regras definidas no PLP para o período entre 2024 e 2027 permanentes, valendo também para depois de 2027. Segundo o relator, a fixação dos parâmetros na própria lei complementar confere maior estabilidade e segurança à regra.
Outra alteração diz respeito ao período de obrigatoriedade de apresentação de relatório para verificação do cumprimento das metas fiscais. Inicialmente, Cajado considerou manter o prazo bimestral, como era na regra do Teto de Gastos. No entanto, o substitutivo define a verificação da meta trimestralmente nos finais de março, junho e setembro.
Caso o resultado primário não cumpra a meta, o governo será obrigado a promover contingenciamento nos 30 dias subsequentes, bloqueando recursos.
O novo texto também inclui o Fundo Constitucional do Distrito Federal, que inicialmente estava fora do teto, dentro do limite de gastos. Segundo o texto, o aporte será equivalente às dotações orçamentárias da Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2024, corrigidas anualmente pela variação do limite da despesa primária da União.
O PLP preserva a política de valorização do salário mínimo. “Acrescentamos critério que estabelece que a vedação de reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação não se aplica aos seus reajustes, quando decorrerem das diretrizes instituídas em lei para a sua valorização”.
O texto original também retirava da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) a punição ao agente responsável em caso de não cumprimento da meta. O texto manteve essa mudança, mas com ressalvas, afirmando que “não configura infração à LRF o descumprimento do limite inferior da meta de resultado primário, relativamente ao agente responsável, desde que tenha adotado as medidas de limitação de empenho e pagamento e não tenha autorizado as vedações”.