O Banco Central (BC) deu um passo decisivo para estruturar o mercado de criptoativos no Brasil. Nesta segunda-feira (10/11/2025), a autarquia publicou três resoluções que definem como será a atuação das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSVAs), além de estabelecer quais operações passam a integrar o mercado de câmbio e em quais situações há incidência da regulamentação de capitais internacionais.
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Segundo o BC, os ativos virtuais representam uma importante oportunidade de inovação para o sistema financeiro nacional, por meio da descentralização, da redução de custos de negociação e da ampliação da transparência e integração entre produtos e serviços. O órgão destacou que essas ferramentas também impulsionam a eficiência e a inclusão financeira.
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A nova regulamentação busca equilibrar inovação e segurança: seu objetivo é limitar os riscos inerentes a sistemas virtuais sem administração centralizada, sem, contudo, sufocar o desenvolvimento de novas soluções tecnológicas. “A gente passa a inserir as negociações com ativos virtuais dentro do nosso mercado regulado”, disse Vivan. “São medidas que vão reduzir o espaço para golpes, fraudes, principalmente, para o uso desse mercado para lavagem de dinheiro ou coisas associadas”, destacou o diretor.
Entre os princípios norteadores das novas normas estão a livre iniciativa, a livre concorrência e a proteção dos consumidores e usuários.
O processo de regulação do setor teve início com a Lei nº 14.478, de 2022, que estabeleceu as diretrizes para a prestação de serviços de ativos virtuais no país. No ano seguinte, o Decreto nº 11.563 designou o Banco Central como autoridade responsável pela regulação. A Receita Federal e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) também participaram da elaboração das regras, em um trabalho descrito pela autarquia como “transversal e coordenado”.
As resoluções foram elaboradas após consultas públicas que reuniram contribuições de empresas do mercado de criptoativos, instituições financeiras reguladas pelo BC, associações setoriais, escritórios de advocacia, pessoas físicas e entidades estrangeiras.
Mercado regulado
A Resolução nº 519 detalha as condições para a prestação de serviços de ativos virtuais, define quem pode atuar nesse segmento e estabelece as regras de funcionamento das SPSAVs. A norma entrará em vigor em 2 de fevereiro de 2026.
De acordo com o Banco Central, o texto estende às SPSAVs toda a regulamentação existente sobre transparência nas relações com clientes, prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, governança, segurança, controles internos e prestação de informações.
Essas operações poderão ser conduzidas tanto por instituições já autorizadas a operar pelo BC, como bancos e corretoras, quanto por SPSAVs criadas exclusivamente para essa finalidade. As novas sociedades poderão se classificar como intermediárias, custodiante ou corretoras de ativos virtuais.
Autorização de funcionamento
A Resolução nº 520 estabelece as regras para autorização de funcionamento das SPSAVs, também com vigência a partir de 2 de fevereiro de 2026. A norma atualiza os processos de autorização de segmentos antes supervisionados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), como sociedades corretoras de câmbio e distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
O texto cria diretrizes gerais e específicas para assegurar uma transição segura e organizada, além de detalhar os prazos e procedimentos para que instituições já atuantes solicitem autorização e se adequem às exigências.
Câmbio e capitais internacionais
Por fim, a Resolução nº 521 define as situações em que serviços de ativos virtuais serão tratados como operações do mercado de câmbio e de capitais internacionais. A norma entrará em vigor em 2 de fevereiro de 2026 e, a partir de 4 de maio de 2026, será obrigatória a prestação de informações ao Banco Central sobre essas operações.
Entre as atividades enquadradas como operações de câmbio estão:
- Pagamento ou transferência internacional utilizando ativos virtuais;
- Transferência de ativo virtual para cumprir obrigações decorrentes do uso internacional de cartões ou outros meios de pagamento;
- Transferência de ativo virtual para ou a partir de carteira autocustodiada, sem envolvimento de pagamento ou transferência internacional;
- Compra, venda ou troca de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária.
Segundo o BC, as PSAVs poderão atuar no mercado de câmbio desde que devidamente autorizadas. Instituições com limite de valor por operação, como corretoras e distribuidoras, deverão respeitar os mesmos limites nas transações internacionais com ativos virtuais, caso a contraparte não seja uma instituição habilitada nesse mercado.
As SPSAVs também poderão prestar serviços de câmbio com ativos virtuais, mas não poderão realizar operações com moedas em espécie, nacionais ou estrangeiras. Nessas transações, o limite será de US$ 100 mil quando a contraparte não for uma instituição autorizada.
Além disso, a resolução regula o uso de ativos virtuais em operações de crédito externo e em investimentos estrangeiros diretos no país. “O objetivo é conferir maior eficiência e segurança jurídica a essas operações, evitar potenciais arbitragens regulatórias e resguardar as estatísticas e as contas nacionais eventualmente afetadas por essas operações”, ressalta o Banco Central.
Impactos esperados no mercado
A criação de um marco regulatório claro e abrangente para o setor deve reforçar a confiança de investidores institucionais e impulsionar a formalização de novos negócios no ambiente financeiro brasileiro. O aumento da segurança jurídica tende a atrair players tradicionais do mercado financeiro e estimular o desenvolvimento de produtos integrados entre finanças tradicionais e ativos digitais.
Contexto de mercado
A decisão do Banco Central ocorre em um momento de crescente atenção global sobre a regulação de criptoativos. Ao promover regras detalhadas e aplicáveis ao mercado nacional, o Brasil se posiciona na vanguarda regulatória da América Latina, com potencial de fortalecer sua credibilidade e atrair investimentos internacionais no setor financeiro digital.
(BC)
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