A instrução no. 510 da CVM (Comissão de Valores Mobiliários) de 5 de dezembro deste ano padroniza e exige aos participantes do mercado financeiro, como administradores de carteira, agente autônomos e auditores, sendo pessoas naturais ou jurídicas, a confirmação ou atualização de seus dados cadastrais junto a autarquia de forma eletrônica.

Os administradores de carteira em especial precisam também fornecer, até o dia 31 de maio de cada ano, informações relativas às carteiras que administrem.

A lista de participantes do mercado, de que trata a instrução, se encontra abaixo:

I – administrador de carteira – pessoa jurídica;
II – administrador de carteira – pessoa natural;
III – administrador de fundo de investimento em direitos creditórios – FIDC;
IV – administrador de fundo de investimento imobiliário – FII;
V – agente autônomo de investimentos – pessoa jurídica;
VI – agente autônomo de investimentos – pessoa natural;
VII – auditor independente – pessoa jurídica;
VIII – auditor independente- pessoa natural;
IX – banco de investimento;
X – banco múltiplo com carteira de investimento;
XI – caixas econômicas;
XII – consultor – pessoa jurídica;
XIII – consultor – pessoa natural;
XIV – cooperativas de crédito;
XV – corretoras;
XVI – corretoras de mercadorias;
XVII – distribuidoras;
XVIII – emissor de Certificado de Potencial Adicional de Construção – CEPAC;
XIX – fundo de financiamento da indústria cinematográfica nacional – FUNCINE;
XX – fundo de investimento – FI;
XXI – fundo de investimento em cotas de fundo de investimento em direitos creditórios – FICFIDC;
XXII – fundo de investimento em cotas de fundo de investimento em participações – FICFIP;
XXIII – fundo de investimento em direitos creditórios – FIDC;
XXIV – fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados – FIDC-NP;
XXV – fundo de investimento em participações – FIP;
XXVI – fundo de investimento imobiliário – FII;
XXVII – fundo mútuo de investimento em empresas emergentes – FMIEE;
XXVIII – mercado organizado de valores mobiliários;
XXIX – prestador de serviços de ações escriturais;
XXX – prestador de serviço de custódia fungível de ações nominativas;
XXXI – prestador de serviço de debêntures escriturais;
XXXII – prestador de serviço de emissão de certificados; e
XXXIII – prestador de serviço de escrituração de cotas – fundo de investimento em ações.

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