Banco Do Brasil (bbas-nm) - Fato Relevante - Aprovacao Do Cade Para A Parceria
02 Janeiro 2015 - 9:57AM
Notícias da Bovespa
BANCO DO BRASIL (BBAS-NM) - Fato Relevante - Aprovacao do CADE para
a parceria
BANCO DO BRASIL (BBAS-NM)
Fato Relevante - Aprovacao do CADE para a parceria com a Cielo
A empresa enviou o seguinte fato relevante:
Em conformidade com o paragrafo 4o do art. 157 da Lei no 6.404, de
15 de
dezembro de 1976, e com a Instrucao CVM no 358, de 03 de janeiro de
2002, e em
complemento ao Fato
Relevante de 19 de novembro de 2014, o Banco do Brasil S.A. ("BB")
comunica que:
1. O Conselho Administrativo de Defesa Economica-Cade, por meio da
sua
Superintendencia Geral, publicou em 30.12.2014 despacho da decisao
pela
aprovacao, sem restricoes, do Ato de Concentracao no
08700.009902/2014-30,que
trata de proposta de formacao de parceria no segmento de meios de
pagamentos
entre a BB Elo Cartoes Participacoes S.A. ("BB Elo Cartoes") e a
Cielo S.A.
("Cielo").
2. Recebeu do Banco Central do Brasil ("Bacen"), as 17h34 do dia 30
de dezembro
de 2014, o Oficio 20509/2014-BCB/Deorf/Gabin informando que:
a) foi autorizada a participacao societaria da BB Elo Cartoes e da
Cielo em uma
nova empresa para formacao de nova parceria estrategica no segmento
de meios
eletronicos de pagamento; e
b) devera ser formalizado ao Bacen um novo pedido de autorizacao
especifico caso
essa parceria tenha como objetivo atuar como Instituicao de
Pagamento ("IP"),
conforme estabelece a Lei 12.865/13, bem como as respectivas
circulares do
Bacen.
3. No referido Oficio Bacen ha ainda a determinacao de que nao haja
qualquer
impacto nas demonstracoes contabeis do BB do reconhecimento de
ativo intangivel
originado na operacao, e ainda que este nao provoque efeitos no
patrimonio
contabil ou no capital prudencial do Conglomerado BB.
4. Assim sendo, o conteudo daquele oficio torna sem efeito a
estimativa do
impacto financeiro informado no item 5 do Fato Relevante divulgado
em 19.11.2014
.
5. Por fim, reiteramos que a efetivacao do negocio continua
condicionada ao
cumprimento de condicoes contratuais precedentes ao fechamento, bem
como ao
cumprimento de prazos regulamentares previstos para a aprovacao
pelos
respectivos orgaos reguladores, supervisores e fiscalizadores,
conforme a
legislacao
aplicavel.
6. Fatos adicionais, julgados relevantes, serao prontamente
divulgados ao
mercado.
Brasilia (DF), 2 de janeiro de 2015.
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