CCX CARVAO (CCXC-NM) - Fato Relevante - Atualizacao sobre Operacoes
CCX CARVAO (CCXC-NM)

Fato Relevante - Atualizacao a respeito da Operacao com Yildirim e Proposta Nao
Vinculante e Nao Solicitada de Aquisicao

A empresa enviou o seguinte fato relevante:

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2015. A CCX Carvao da Colombia S.A. ("Companhia")
(BM&FBovespa: CCXC3), em atendimento ao artigo 157, paragrafo 4o, da Lei n.
6.404/76, e na forma da Instrucao da Comissao de Valores Mobiliarios n. 358/02,
informa aos seus acionistas e ao mercado em geral que:

I. Conforme FATO RELEVANTE divulgado em 5 de marco de 2015, a Companhia recebera
a epoca pedido de instauracao de arbitragem ("Pedido de Arbitragem") enviado
pela YCCX Colombia S.A.S ("YCCX"), que e sociedade controlada da Yildirim
Holding A.S. ("Yildirim").

I.1. Tal Pedido de Arbitragem referia-se a operacao de venda dos projetos de
mineracao a ceu aberto de Canaverales e Papayal e do projeto de mineracao
subterranea de San Juan, que sao de titularidade da CCX Colombia S.A. (i.e.,
subsidiaria da Companhia localizada na Colombia) ("CCX Colombia") e estao sendo
vendidos para a YCCX (a "Operacao"), conforme previsto no Asset Purchase
Agreement ("APA") assinado em 26 de marco 2014.

I.2. Consequentemente, iniciou-se processo arbitral entre CCX Colombia e YCCX
perante e segundo as regras da ICC - International Chamber of Commerce, que
supostamente tenderia a postergar o fechamento da Operacao originalmente
previsto para Setembro de 2014.

II. Conforme FATO RELEVANTE divulgado em 12 de marco de 2015, o Conselho de
Administracao da Companhia recebeu, naquela data, uma correspondencia enviada
pelo Blackstone Advisory Partners, na condicao de assessor financeiro de um
grupo de fundos soberanos e grandes investidores estrangeiros organizados em
regime de capital sindicalizado (i.e., standing capital for large sponsored
direct investments), contendo proposta nao vinculante e nao solicitada de
aquisicao ("Proposta Nao Vinculante e Nao Solicitada de Aquisicao") da
totalidade das acoes de emissao da CCX Colombia S.A. Naquela ocasiao, previu-se
que:

II.1. A despeito de estar cumprindo rigorosamente o APA, bem como adotando as
providencias necessarias para o cumprimento das condicoes precedentes
estabelecidas no APA para o fechamento efetivo da Operacao com a YCCX, ainda
haviam condicoes precedentes pendentes, cuja satisfacao nao estava totalmente
sob o controle da CCX Colombia e, ao mesmo tempo, nao foi objeto de
flexibilizacao ou renuncia por parte da YCCX (embora tal prerrogativa tenha sido
concedida a YCCX, nos termos do APA e a administracao da Companhia tenha buscado
negociar com a YCCX tal flexibilizacao).

II.2. Ja havia decorrido longo prazo entre a assinatura do APA e aquela ocasiao,
sendo que a administracao da Companhia manifestava receio quanto a possiveis
restricoes financeiras que a Companhia pudesse enfrentar em decorrencia do
alongamento indefinido de tal prazo, de tal modo que a Proposta Nao Vinculante e
Nao Solicitada de Aquisicao demonstrava-se como solucao alternativa a ser
analisada com o objetivo de atender ao interesse social e da pluralidade de seus
acionistas.

II.3. Os membros do Conselho de Administracao da Companhia se reuniriam para
analisar e discutir os termos e condicoes da Proposta Nao Vinculante e Nao
Solicitada de Aquisicao, de tal modo que a Diretoria pudesse ser orientada em
relacao ao comportamento a ser adotado.

III. Subsequentemente, conforme FATO RELEVANTE divulgado em 23 de marco de 2015,
a Companhia recebeu, em 20 de marco de 2015, correspondencia enviada pela ICC
contendo requerimento protocolado pela YCCX em 18 de marco de 2015, solicitando
a adocao de medidas emergenciais (Application for Emergency Measures) junto ao
ICC. Naquela ocasiao, previu-se que:

III.1. A YCCX estava solicitando que a ICC adotasse medidas emergenciais para
inviabilizar que a CCX tivesse ou mantivesse tratativas com outros potenciais
compradores com relacao a alienacao, direta ou indireta, dos ativos da CCX sob
escopo do APA ou das acoes de emissao da CCX Colombia ("Requerimento de Medidas
Emergenciais").

III.2. O Requerimento de Medidas Emergenciais estava sendo elaborado pela YCCX
provavelmente em decorrencia do Fato Relevante divulgado em 12 de marco de 2015,
por meio do qual a Companhia informou aos seus acionistas e ao mercado em geral
sobre o recebimento da Proposta Nao Vinculante e Nao Solicitada de Aquisicao.

III.3. Ate aquela ocasiao, os membros do Conselho de Administracao da Companhia
ainda nao haviam se reunido para analisar e discutir os termos e condicoes da
Proposta Nao Vinculante e Nao Solicitada de Aquisicao.

IV. Na sequencia, por meio do FATO RELEVANTE divulgado em 7 de abril de 2015, a
Companhia detalhou o conteudo da ordem emitida pelo arbitro de emergencia
nomeado pela ICC em 6 de abril de 2015 (a "Ordem"), com relacao ao Requerimento
de Medidas Emergenciais, que havia sido objeto do Fato Relevante divulgado em 23
de marco de 2015. Em resumo, divulgou-se que:

IV.1. De acordo com a Ordem, o arbitro de emergencia negou o pedido da YCCX de
impedir que a CCX Colombia "adote qualquer outra medida visando a operacao
(exceto pela operacao com a YCCX) que envolva a alienacao, direta ou indireta,
nas acoes de emissao da CCX Colombia". Isso significa que a CCX Colombia e suas
controladoras nao estao impedidas de participar na venda de acoes de emissao da
CCX Colombia.

IV.2. Por outro lado, Ordem estabeleceu que enquanto a Arbitragem estiver em
andamento, a CCX Colombia esta impedida de negociar ou realizar qualquer acao
relativa a alienacao dos Ativos a qualquer terceiro que nao seja a YCCX.

IV.3. Naquela ocasiao, consignou-se novamente que a Companhia nao havia tomado
nenhuma providencia em relacao a Proposta Nao Vinculante e Nao Solicitada de
Aquisicao, conforme divulgada no Fato Relevante de 12 de marco de 2015,
esclarecendo que permanecia pendente a analise e decisao da questao pelos
membros do Conselho de Administracao.

V. Em continuidade ao exposto acima, realizou-se REUNIAO DO CONSELHO DE
ADMINISTRACAO da Companhia, na presente data (i.e., 20 de julho de 2015), a fim
de tratar da seguinte ordem do dia: "(i) Atualizacao sobre andamento das
providencias em relacao ao processo de venda dos projetos de mineracao a ceu
aberto de Canaverales e Papayal e do projeto de mineracao subterranea de San
Juan, que sao de titularidade da CCX Colombia S.A., controlada da Companhia, e
estao sendo vendidos para a YCCX Colombia S.A.S. ("YCCX") (i.e., sociedade
controlada da Yildirim Holding A.S., "Yildirim") ("Operacao"), conforme previsto
no Asset Purchase Agreement ("APA") assinado entre CCX Colombia S.A. e YCCX em
26 de marco 2014; e (ii) Discussao sobre providencias a serem tomadas em relacao
a potencial Proposta Nao Vinculante e Nao Solicitada de Aquisicao (Non-Binding
Unsolicited Proposal) apresentada em 12 de marco de 2015 pela Blackstone
Advisory Partners (a "Proposta"), na condicao de assessor financeiro de um grupo
de fundos soberanos e grandes investidores estrangeiros organizados em regime de
capital sindicalizado ("Proponente")".

VI. Conforme ATA DE REUNIAO DO CONSELHO DE ADMINISTRACAO DA COMPANHIA, realizada
e divulgada na presente data (i.e., 20 de julho de 2015), a Companhia esclarece
aos seus acionistas e ao mercado em geral que:

(a) O Conselho de Administracao aprovou a atuacao da Diretoria no sentido de
permanecer dedicada a satisfacao das condicoes precedentes remanescentes para o
fechamento da Operacao (APA), o quanto antes;

(b) O Conselho de Administracao deliberou nao analisar e/ou dar andamento a
Proposta Nao Vinculante e Nao Solicitada de Aquisicao (Non-Binding Unsolicited
Proposal);

(c) O Conselho de Administracao tomou esta decisao pelos seguintes motivos:

(c.1.) O APA estabelece limitacoes para a administracao da Companhia, de forma
ativa, buscar, inquirir e solicitar detalhamento da Proposta e/ou de qualquer
negocio semelhante tendo por objeto os ativos do APA; e
(c.2) O procedimento de arbitragem com a Yildirim referente ao APA (conforme
Fatos Relevantes divulgados em 05 de marco e 07 de abril de 2015) ("Arbitragem")
tambem faz referencia a tais limitacoes.

(d) Adicionalmente, nao ha documentos e/ou informacoes complementares, que
tenham sido recebidos pela Companhia e/ou por qualquer dos seus administradores,
apos a correspondencia de 12 de marco de 2015 enviada pelo Proponente ao
Conselho de Administracao, inexistindo, assim, esforcos subsequentes do
Proponente para a formalizacao definitiva de potencial aquisicao; e

(e) Sendo assim, pelos motivos expostos, a Companhia permanecera dedicada ao
atingimento das condicoes precedentes pendentes necessarias ao fechamento da
Operacao com a Yildirim, que e negocio juridico definitivo e vinculante, que
esta assinado e, inclusive, resultou em recebimentos de recursos pela Companhia.


(f) A este respeito, apos reuniao realizada em Bogota (Colombia) na ultima
semana, a Companhia informa os seguintes principais progressos em relacao ao
fechamento da Operacao (APA):

(f.1) Notificacao de Transferencia da Concessao Mineraria GDI-081: Foi
protocolado e esta em andamento, perante a Agencia Nacional de Mineria - ANM, o
processo de transferencia da concessao mineraria GDI-081 (referente ao Projeto
de Mineracao Subterranea de San Juan), que e o principal titulo minerario da CCX
Colombia. Desta maneira, finalizaram-se, por parte da Companhia, as providencias
para transferencia de todas as 5 (cinco) concessoes minerarias no escopo do APA
(i.e., GDI-081, IE4-11401, GH2-101, GLL-15Z8 e HGS-1332), de forma que estes,
que sao os principais ativos da Operacao (APA), ja estao transferidos e/ou em
processo de transferencia para a YCCX na ANM; e

(f.2) Concessao Portuaria: A CCX Colombia e a YCCX chegaram a entendimento
quanto a forma de transferencia dos direitos relativos a concessao portuaria
compreendida no APA, de forma a melhor atender a legislacao colombiana e a
celeridade do fechamento da Operacao (APA).