Acompanhando o processo da RJ, na movimentação de hoje apareceu um player interessante envolvido( Blackpartners Miruna Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados)...Trata-se de um fundo que adquire "créditos podres", paga uma mixaria aos credores que aceitarem sua oferta em troca do crédito que detém junto à companhia. Inclusive consta na informação abaixo que os créditos do Banco do Brasil junto à Bardella estão sendo repassados à esse fundo"(13.3) Ante a não oposição do Administrador Judicial, da recuperanda ou demais credores, anote-se a cessão dos cré...
Acompanhando o processo da RJ, na movimentação de hoje apareceu um player interessante envolvido( Blackpartners Miruna Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados)...Trata-se de um fundo que adquire "créditos podres", paga uma mixaria aos credores que aceitarem sua oferta em troca do crédito que detém junto à companhia. Inclusive consta na informação abaixo que os créditos do Banco do Brasil junto à Bardella estão sendo repassados à esse fundo"(13.3) Ante a não oposição do Administrador Judicial, da recuperanda ou demais credores, anote-se a cessão dos créditos do Banco do Brasil S/A a Blackpartners Miruna Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. )".A depender de quanto em créditos o fundo vier a adquirir isso pode ajudar e muito na aceleração da saída de RJ , parecido com o que a Prisma Capital Ltda fez com a antiga OGX atual Dommo. O fundo pra fazer dinheiro com esses créditos podres, alavanca a cotação do papel trazendo liquidez ao mesmo, em algum momento da RJ converte esses crédito em ações(isso devidamente esclarecido em aditivo da RJ) mediante emissão de ações/subscrição com direitos creditórios(quem não subscrever vai pros detentores de créditos pra ai começar a despejar ações no mercado....é acompanhar pra ver o desenrolar dessa novela05/11/2021DecisãoVistos. 1) Fls. 26081/26084: comunique-se o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos, referente aos autos 1000088-22.2018.5.02.0321, que o credor Mauro Rodrigues Correa não recebeu nenhuma quantia ainda referente à presente recuperação. Servirá a presente decisão como ofício, devendo a z. Serventia providenciar o encaminhamento por meio de correio eletrônico. 2) Fl. 26101: ciente da anuência da cessionária Blackpartners Miruna Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados com eventual designação de nova assembleia de credores referente aos créditos da Classe II. 3) Fl. 26102: anote-se. 4) Fls. 26129/26130: ciente da manifestação do i. representante do MP. 5) Fls. 26131/23133 e 26145/26146: reporto-me ao item "4" da decisão de fls. 13550/13552: pedidos de habilitações ou impugnações de crédito devem ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência aos presentes autos, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 (CPA 2017/206584), sendo consideradas retardatárias, nos termos do art. 10 da Lei 11.101/05, devendo, por conseguinte, proceder ao recolhimento das custas (art. 4º, §8º, da Lei 11.603/08) ou comprovar a condições de hipossuficiência econômica, se o caso. Assim, não só quanto a estas petições, mas em relação a todas as habilitações de créditos realizadas nestes autos principais, ficam os patronos devidamente advertidos para que providenciem o correto peticionamento, por meio de peticionamento eletrônico inicial, com a advertência de que os que foram protocolados no bojo destes autos não serão apreciados sob pena de provocar tumulto processual, em atendimento ao princípio de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC). No mas, aguarde-se o relatório mensal do Administrador Judicial, nos termos do item "13.7" de fls. 23515/23531: "Defiro ao Administrador Judicial a apresentação de relatório mensal referente aos pedidos de habilitação e divergências de crédito.". 6) Fl. 26158: trata-se de manifestação do credor Ricardo Alexandre Romanzini impugnando o pedido das recuperandas de fls. 26028/26035, alegando que o imóvel objeto da matrícula 22.629, do 2º Registro de Imóveis de Porto Velho/RO não pertence à nenhuma das recuperandas e sim à IMMA Indústria Metalúrgica e Mecânica da Amazônia Ltda. Ante a manifestação do Administrador Judicial, às fls. 26205/26217, com a qual concordou o i. Representante do MP, às fls. 26232/26234, manifestem-se as recuperandas, no prazo de 10 dias. 7) Fl. 26164: trata-se de manifestações dos credores trabalhistas requerendo a opção de deságio de 20%. Considerando a revogação do efeito suspensivo no agravo de instrumento 2150895-07.2021.8.26.0000, nos termos do item "4" supra, ciência ao Administrador Judicial e às recuperandas. 8) Fl. 26171: ciente da comunicação da cessão de crédito nos autos do agravo 2152780-56.2021.8.26.0000 pela cessionária Blackpartners Miruna Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, nos termos do item "12" de fls. 26095/26100. 9) Fls. 26176/26178: recebo os embargos de declaração e acolho para consignar que a alienação da UPI nº 6 independe de eventual remoção da restrição sobre o imóvel nos autos 0012148-67.2017.5.15.0046, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Araras, tendo em vista que a referida UPI se refere a 50% das quotas do Grupo Bardella na empresa IMMA Indústria Metalúrgica e Mecânica da Amazônia Ltda. e não ao imóvel. 10) Fls. 26180/26181: trata-se de manifestação das recuperandas requerendo a designação de Assembleia de Credores para discussão do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial (fls. 26182/26186) referente à Classe II. Ante a manifestação do Administrador Judicial, às fls. 26205/26217, com a qual concordou o i. Representante do MP, às fls. 26232/23234, defiro o pedido, ficando consignado que nenhuma alteração referente às classes I, II e IV poderá ser objeto de deliberação nessa assembleia. Ciência às partes da designação de Assembleia Geral de Credores, com 1ª convocação para o dia 29/11/2021 e, caso não haja quórum, 2ª convocação para o dia 06/12/2021, ambas com horário de cadastramento das 9h30 às 10 horas, sendo que às 10 horas terá início a assembleia, a ser realizada na Rua Major Quedinho, n.º 111, 18º andar, Centro, São Paulo-SP, CEP 01050-30, nos termos do art. 36, da Lei 11.101/05. Providenciem as recuperandas a minuta, em formato Word, encaminhando por meio de correio eletrônico, comprovando-se nos autos, após, no prazo de 05 dias, observando-se a antecedência mínima prevista em na Lei. Com o encaminhamento, proceda-se à conferência e publicação, após o recolhimento da taxa competente, devendo à z. serventia proceder ao necessário. Comunique-se nos agravos 2152780-56.2021.8.26.0000 e 2150895-07.2021.8.26.0000, por meio de correio eletrônico, servindo a presente decisão como ofício. 11) Fls. 26187/26188: trata-se de pedido de reserva de crédito referente aos autos 1002165-59.2017.5.02.0314, em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos. Manifeste-se o Administrador Judicial, no prazo de 10 dias. Após, dê-se vista ao i. Representante do MP, por meio do Portal. 12) Fl. 26192: trata-se de ofício da 8ª Vara Cível local referente aos autos 0018316-10.2019.8.26.0224. Cumpra-se o item "5.10" de fls. 26095/26100, como determinado. 13) Fls. 26205/26217: trata-se de manifestação do Administrador Judicial, tendo se manifestado o i. representante do MP, às fl. 26232/26234. 13.1) Fls. 25699/25700: trata-se de manifestação de Sandvik Materials Technology do Brasil S.A. Indústria e Comércio Ltda., requerendo seja reconhecido como extraconcursal o crédito executado nos autos 0000773-58.2021.8.26.0100, em trâmite a 37ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca da Capital. Tendo em vista que as notas fiscais que constituem o fato gerador do cumprimento de sentença naqueles autos são anteriores ao pedido de recuperação judicial, conforme documento de fl. 25704, o crédito deve se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, da Lei 11.101/05. Servirá a presente decisão como ofício, devendo a z. Serventia providenciar o encaminhamento por meio de correio eletrônico. 13.2) Ante a informação de levantamento de valores pelos credores Paulo Ricardo Macedo, nos autos 1000802-79.2018.5.02.0321 (fls. 25882/25886) e Mauro Rodrigues Correa nos autos 1000088-22.2018.5.02.0321 (fls. 25886/25894), ambos em trâmite perante a 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos, esclareçam as recuperandas, no prazo de 10 dias, quanto à liberação de depósito recursal aos referidos credores. 13.3) Ante a não oposição do Administrador Judicial, da recuperanda ou demais credores, anote-se a cessão dos créditos do Banco do Brasil S/A a Blackpartners Miruna Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. 13.4) Quanto ao levantamento do saldo disponível nas contas judiciais vinculadas aos presentes autos, como requerido pelas recuperandas às fls. 25375/25377, defiro o pedido. Expeça-se mandado de levantamento em favor das recuperandas, observada se a procuração possui poderes específicos, ficando consignado que deverá a parte interessada cumprir quanto ao constante no item "5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 01/03/2017, juntando aos autos o respectivo formulário para posterior emissão, caso não tenha sido feito ainda. 13.5) Na esteira da manifestação do i. Representante do MP, concedo o prazo de 10 dias para o Administrador Judicial se manifestar quanto ao determinado no item "11.3 de fls. 25512/25515 e "5.11" de fls. 26095/26100: "... manifestações do Comitê de Credores e das impugnações à avaliação independente da Avaliação de Marcas de fls. 22343/22362 e do Laudo Técnico de Avaliação fls. 23799/23831 ...". Tendo em vista que tais avaliações se referem às UPI's, aguarde-se deliberação antes de proceder à alienação dos referidos bens. 14) Fls. 26220/22222 e 26228/26229: ciência ao Administrador Judicial e às recuperandas da opção pelo deságio de 20%. Com relação aos dados bancários informados pelo credor Sebastião André dos Santos, reporto-me ao item "4.4" de fls. 23515/23531: "Ciência às partes do endereço eletrônico para o encaminhamento dos dados bancários: bardella.rj@gmail.com ou por correspondência com aviso de recebimento, a ser enviada para a DURAFERRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, Departamento de Recuperação Judicial, Estrada Municipal Araras Elihu-Root, Km 3, Núcleo Araruna, Araras, SP, CEP 13600970, Brasil, em até 30 dias anteriores à data de pagamento prevista na proposta, os seguintes dados: Nome/Razão Social completa, CPF/CNPJ e telefone; Contato do responsável pela empresa conforme seu contrato/estatuto social; e Instituição bancária, agência e conta corrente para o depósito.". 15) Para fins de controle, anoto os seguintes agravos pendentes de julgamento: - 2129920-61.2021.8.26.0000; - 2137240-65.2021.8.26.0000; - 2149828-07.2021.8.26.0000; - 2150895-07.2021.8.26.0000; - 2155998-92.2021.8.26.000; e - 2152780-56.2021.8.26.0000 Intimem-se.
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