Reunião dia 11/09 para excluir tudo isso aí embaixo...
Se alguém comprar mais de 20% do cocô, não leva mais a fossa toda.
Artigo 27. Para fins deste Capítulo, os termos abaixo iniciados em letras maiúsculas
terão os seguintes significados:
“Adquirente” significa qualquer pessoa, incluindo, sem limitação, qualquer pessoa natural ou
jurídica, fundo de investimento, condomínio, carteira de títulos, universalidade de direitos, ou
outra forma de organização, residente, com domicílio ou com sede no Brasil ou no exterior,
ou Grupo de Acionistas, que passe a ser titular de ações ...
Reunião dia 11/09 para excluir tudo isso aí embaixo...
Se alguém comprar mais de 20% do cocô, não leva mais a fossa toda.
Artigo 27. Para fins deste Capítulo, os termos abaixo iniciados em letras maiúsculas
terão os seguintes significados:
“Adquirente” significa qualquer pessoa, incluindo, sem limitação, qualquer pessoa natural ou
jurídica, fundo de investimento, condomínio, carteira de títulos, universalidade de direitos, ou
outra forma de organização, residente, com domicílio ou com sede no Brasil ou no exterior,
ou Grupo de Acionistas, que passe a ser titular de ações ou de direitos sobre as ações de
emissão da Companhia, nos termos deste Artigo.
“Controle” (bem como seus termos correlatos) significa o poder efetivamente utilizado por
acionista de dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da Companhia,
de forma direta ou indireta, de fato ou de direito, independentemente da participação
acionária detida.
“Grupo de Acionistas” significa o grupo de pessoas: (i) vinculadas por contratos ou acordos de
voto de qualquer natureza, seja diretamente ou por meio de sociedades controladas,
controladoras ou sob controle comum; (ii) entre as quais haja relação de Controle; ou (iii) sob
Controle comum.
“OPA” significa oferta pública para aquisição de ações de emissão da Companhia.
Artigo 28. Qualquer Adquirente que adquira, subscreva ou, de qualquer outra maneira,
se torne titular de ações ou direitos sobre as ações de emissão da Companhia, em quantidade
igual ou superior a 20% (vinte por cento) do total de ações de emissão da Companhia
(“Participação Acionária Relevante”) deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar
da data de aquisição ou do evento que resultou em tal Participação Acionária Relevante,
efetivar uma OPA para a totalidade das ações de emissão da Companhia, observando-se o
disposto na regulamentação aplicável da CVM, os regulamentos da B3 e os termos deste
Artigo, sendo que na hipótese de OPA sujeita a registro, o prazo de 60 (sessenta) dias referido
acima será considerado cumprido se neste período for solicitado tal registro.
Parágrafo Primeiro - O preço de aquisição na OPA de cada ação de emissão da Companhia
não poderá ser inferior a 120% (cento e vinte por cento) da cotação unitária mais alta atingida
pelas ações de emissão da Companhia durante o período de 18 (dezoito) meses anterior à
realização da OPA em qualquer bolsa de valores em que as ações da Companhia forem
negociadas.
Parágrafo Segundo - O Adquirente estará obrigado a atender as eventuais solicitações ou as
exigências da CVM e da B3, formuladas com base na legislação aplicável, relativas à OPA,
dentro dos prazos máximos prescritos na regulamentação aplicável.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de o Adquirente não cumprir com as obrigações impostas
por este Artigo, inclusive no que concerne ao atendimento dos prazos máximos para a
realização da OPA, o Conselho de Administração da Companhia convocará Assembleia Geral
Extraordinária, na qual o Adquirente não poderá votar, para deliberar sobre a suspensão do
exercício dos seus direitos em vista do não cumprimento das obrigações imposta por este
Artigo, conforme disposto no artigo 120 da Lei das Sociedades por Ações, sem prejuízo da
responsabilidade por perdas e danos causados aos demais acionistas.
Parágrafo Quarto - As obrigações constantes do artigo 254-A da Lei de Sociedade por Ações
e do Artigo 29deste Estatuto Social não excluem o cumprimento pelo Adquirente das
obrigações constantes deste Artigo, ressalvado o disposto no §8º deste Artigo.
Parágrafo Quinto - Caso a regulamentação da CVM aplicável à OPA prevista neste Artigo
determine a adoção de um critério de cálculo para a fixação do preço de aquisição de cada
ação da Companhia na OPA que resulte em preço de aquisição superior àquele determinado
nos termos do § 1º deste Artigo, este deverá prevalecer na efetivação da OPA prevista neste
Artigo.
Parágrafo Sexto - O disposto neste Artigo não se aplica na hipótese de uma pessoa se tornar
titular de ações de emissão da Companhia em quantidade superior a 20% (vinte por cento) do
total das ações de sua emissão em decorrência de: (i) sucessão legal, sob a condição de que o
acionista aliene o excesso de ações em até 60 (sessenta) dias contados do evento relevante;
(ii) reorganização societária dentro do grupo econômico da Companhia, incluindo, sem
limitação, a cessão e/ou transferência de ações de emissão da Companhia entre empresas
controladoras e controladas ou sociedades sob controle comum; (iii) de incorporação de uma
outra sociedade pela Companhia ou a incorporação de ações de uma outra sociedade pela
Companhia; e (iv) subscrição de ações da Companhia, realizada em uma única emissão
primária, que tenha sido aprovada pelo Conselho de Administração e cujo preço de emissão
seja fixado na forma estabelecida pela legislação societária aplicável.
Parágrafo Sétimo - Para fins do cálculo do percentual de 20% (vinte por cento) do capital
total descrito no caput deste Artigo, não serão computados os acréscimos involuntários de
participação acionária resultantes de cancelamento de ações em tesouraria, resgate de ações
ou de redução do capital social da Companhia com o cancelamento de ações
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