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Tributação dos Contratos Futuros: Imposto de Renda (IR)

Há incidência de cobrança de imposto de renda sobre todo ganho líquido na negociação ou liquidação de um contrato futuro. A alíquota base de imposto de renda utilizada para o mercado de futuros é de 15% sobre o lucro líquido da operação.

O imposto de renda em operações no mercado futuro é apurado sobre o resultado positivo da soma dos ajustes diários observados entre a data de abertura do contrato e a data de encerramento ou cessão da operação. A apuração é realizada ao longo da vigência do contrato e não mensalmente. A responsabilidade de apuração e de pagamento de imposto de renda é do investidor contribuinte. O pagamento do imposto de renda deve ser realizado até o último dia útil do mês subsequente ao mês de apuração. A alíquota de imposto de renda incidente sobre operações daytrade no mercado futuro é de 20% sobre os ganhos auferidos. 

Tributação dos Contratos FuturosImposto de Renda
Lucro líquido em Operações com Futuros 15%
Lucro líquido em Operações com Futuro (Daytrade) 20%

 

Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

Parte do imposto de renda a ser pago pelo investidor no mercado futuro pode ter sido retido na fonte. Há incidência do imposto de renda retido na fonte (IRRF) à alíquota de 0,005% sobre a soma algébrica dos ajustes diários, quando positiva, apurada por ocasião do encerramento da posição, antecipadamente ou no seu vencimento.

O imposto de renda retido na fonte deve ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subsequente à data de retenção. A responsabilidade por este recolhimento é da instituição intermediadora da negociação (corretora de valores mobiliários).

O valor do imposto a ser retido na fonte vem discriminado na nota de corretagem emitida pela corretora no dia da negociação.

O IRRF poderá ser: deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês; compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes; compensado na declaração de ajuste anual; ou compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.

 

Compensação de perdas

Para fins de apuração e pagamento de imposto de renda sobre ganhos líquidos auferidos, as perdas decorrentes de operações no mercado futuro podem ser compensadas, no próprio mês ou nos meses subsequentes, em outras operações realizadas nos mercados à vista, de opções, futuro e a termo, exceto no caso de perdas em operações do tipo day trade, que somente poderão ser compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.

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