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Trader tenta ‘dar golpe' na Bolsa e é multado em mais de R$ 800 mil pela CVM

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O trader e investidor Diogo Nunes Zelkcovicz de Carvalho tentou dar um ‘golpe’ em negociações na B3, a Bolsa de Valores do Brasil, e acabou sendo condenado pela Comissão de Valores Mobiliários, CVM.

Desta forma, com a condenação, Carvalho terá que pagar uma multa de R$ 801.868,00 pela acusação formulada.

O valor é equivalente a duas vezes a vantagem econômica obtida, atualizado pelo IPCA desde a data da última operação questionada pela Acusação até hoje.

O processo, que levou a condenação do investidor, foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) devido a uma acusação da B3, alegando que Carvalho teria manipulado preços no mercado de valores mobiliários por meio de operações de mesmo comitente – OMC.

A condenação de Carvalho foi unânime.

O caso

Segundo a acusação, em 2019, a estratégia de Diogo Carvalho consistia na realização de OMC com o propósito de criar pressão compradora ou vendedora no livro de ofertas do ativo (Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, “Modal DTVM”.

Desta forma, o objetivo era atrair contrapartes para a execução do saldo remanescente da oferta registrada inicialmente.

Assim, seu objetivo, de acordo com a Acusação, era o de simular liquidez no patamar de preço que lhe fosse conveniente para a abertura ou encerramento de posições.

Seu lucro com o ‘golpe’ de manipulação do mercado teria sido de R$ 400.934,00.

“(…) consistia na inserção de oferta de compra ou de venda no livro do ativo, seguida pelo registro de ofertas no lado oposto do livro, com lotes inferiores ao da oferta registrada inicialmente, a preço melhor ou igual ao praticado pelo mercado. As ofertas registradas no lado oposto do livro tinham a finalidade de agredir a oferta registrada inicialmente e gerar OMC”, destacou a acusação.

CVM

Segundo a CVM, Carvalho não apresentou em sua defesa nenhuma prova capaz de refutar a acusação.

Pelo contrário, de acordo com a autarquia, os documentos apresentados evidenciaram a atuação do acusado e seu poder no mercado.

“Além disso, o Acusado não trouxe nenhum elemento probatório capaz de desqualificar o cálculo feito pela SMI, limitando-se a discordar, de forma genérica, do valor do benefício financeiro apresentado pela Acusação, tendo trazido aos autos, como elemento probatório, notas de corretagem e extratos de contas da Modal DTVM, os quais evidenciam, na minha visão, o quanto o Acusado era atuante no mercado de capitais, no período em que foi apontada a sua prática ilícita”, destacou o voto da CVM.

Ainda segundo a CVM, além da multa o caso será encaminhado ao Ministério Público.

“Como os fatos analisados neste processo apresentam indícios de crimes de ação penal pública, proponho, ainda, a comunicação do resultado deste julgamento ao Ministério Público Federal do Estado do Rio de Janeiro, em complemento ao Ofício nº 314/2019/CVM/SGE, de 22.11.201919, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001 e do art. 12 da Lei nº 6.385/1976”, finaliza a decisão.

Por Cassio Gusson

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