estou trazendo um questionamento que fiz a CVM quando o banco paraná fechou o capital recentemente. Questionei sobre o preço da OPA e porque a capital markers antes da OPA comprava acima no preço pre-determinado para a oferta. Olha a resposta da CVM:Referimo-nos à sua demanda enviada à CVM, na qual questiona o Paraná Banco S.A., referente à OPA realizada em 05.10.2017 (OPA por aumento de participação, para conversão de registro da categoria A para B e para saída do Nível 1 da B3 S.A. - “OPA Unificada”).Informamos que a questão foi analisada pela Superintendência de Regist...
estou trazendo um questionamento que fiz a CVM quando o banco paraná fechou o capital recentemente. Questionei sobre o preço da OPA e porque a capital markers antes da OPA comprava acima no preço pre-determinado para a oferta. Olha a resposta da CVM:Referimo-nos à sua demanda enviada à CVM, na qual questiona o Paraná Banco S.A., referente à OPA realizada em 05.10.2017 (OPA por aumento de participação, para conversão de registro da categoria A para B e para saída do Nível 1 da B3 S.A. - “OPA Unificada”).Informamos que a questão foi analisada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, que tem entre suas atribuições propor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas aos registros de distribuição de valores mobiliários, assim como pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, que tem entre suas atribuições coordenar, supervisionar e fiscalizar as entidades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, assegurando a observância de práticas comerciais equitativas e o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa, de balcão, de balcão organizado e de mercados derivativos.A SRE esclareceu que, nos termos da Instrução CVM 361/02, é lícito aos ofertantes a elevação do preço da OPA, desde que observado o inciso I do § 3º do art. 5º da Instrução CVM 361, abaixo transcrito:§3º A modificação da OPA exigirá publicação de aditamento ao edital, com destaque para as modificações efetuadas e com a indicação da nova data para realização do leilão, a qual deverá observar os seguintes prazos:I – prazo mínimo de 10 (dez) dias, nos casos de aumento do preço da oferta ou renúncia à condição para efetivação da OPA, ou 20 (vinte) dias, nos demais casos, contados da publicação do aditamento;Verificou-se que o prazo estabelecido no requisito normativo supra foi seguido (Aditamento ao Edital foi publicado em 25/09/2017 e o leilão foi realizado em 05/10/2017), não tendo havido, aparentemente, irregularidade no que se refere ao rito previsto na Instrução CVM 361 na elevação de preço da OPA Unificada conforme efetivada.A SRE esclareceu ainda que, caso as aquisições de ações por intermédio da CM Capital Markets CCTVM Ltda. tenham sido realizadas em nome de algum dos ofertantes da OPA Unificada ou pessoas vinculadas aos mesmos, ainda assim teria sido observado o caput do art. 15-B da Instrução CVM 361, abaixo transcrito, uma vez que o preço efetivamente praticado na oferta foi superior ao preço praticado nas aquisições, segundo informado pelo senhor:Art. 15-B O preço por ação da OPA não poderá ser inferior ao maior preço por ação pago pelo ofertante ou pessoas vinculadas em negócios realizados durante o período da OPA.A SRE concluiu, portanto, que não houve, em princípio, violação dos quesitos previstos na Instrução CVM 361/02, no que tange à realização da OPA Unificada.Por sua vez, a SMI informou que no período de 01/09 a 24/09/2017, as operações de compra das ações de emissão do Paraná Banco estiveram concentradas em poucos compradores, os quais pagaram preços, algumas vezes, superiores ao estabelecido na OPA antes de sua alteração. Esse diagnóstico levou a SMI a instaurar o Processo Administrativo *************, para investigar se essas pessoas tiveram acesso à informação do aumento do preço da OPA antes que ela se tornasse pública.
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