Despacho À MesaCOMARCA DE SÃO PAULO JUIZ DE DIREITO: PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO AGRAVANTES: ETERNIT S/A (em recuperação judicial) e outras AGRAVADO: O JUÍZO VOTO N.º 45.981 Voltam-se, as agravantes, integrantes do Grupo Eternit, em regime de recuperação judicial, contra a r. decisão reproduzida às fls. 235/237, item 2, que, integrada pela de fls. 241, item 13, tendo ponderado a possibilidade e viabilidade de encerramento do processo de recuperação judicial, diante da nova redação do caput do art. 61 da lei de regência, dado pela Lei nº 14.112/2020, determinou que a Adminis...
Despacho À MesaCOMARCA DE SÃO PAULO JUIZ DE DIREITO: PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO AGRAVANTES: ETERNIT S/A (em recuperação judicial) e outras AGRAVADO: O JUÍZO VOTO N.º 45.981 Voltam-se, as agravantes, integrantes do Grupo Eternit, em regime de recuperação judicial, contra a r. decisão reproduzida às fls. 235/237, item 2, que, integrada pela de fls. 241, item 13, tendo ponderado a possibilidade e viabilidade de encerramento do processo de recuperação judicial, diante da nova redação do caput do art. 61 da lei de regência, dado pela Lei nº 14.112/2020, determinou que a Administradora Judicial apresentasse o relatório final acerca do cumprimento do plano até o momento, e, mediante a comprovação de que as obrigações vencidas foram cumpridas, será encerrado o processo. Insistem que não é possível o encerramento do processo neste momento, considerando, a medida, precoce, insensata e temerária. As razões para a manutenção do processo são as seguintes: i) há julgado desta C. Câmara determinando, no caso dos autos, que o biênio de supervisão judicial seja contado a partir do encerramento do prazo de carência (a previsão de encerramento é em março de 2023); ii) quanto à nova redação do art. 61 da LRF, asseveram que toda lei nova deve respeitar os atos praticados na vigência da anterior, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República e 6º da LINDB, vedado, portanto, retroagir; iii) não fosse isso, a nova redação faculta ao juiz o encerramento, não o obriga; iv) há, ainda, ativos relevantes dependentes de alienação; v) a proteção advinda do processo de recuperação é imprescindível às operações das recuperandas vi) a realização dos leilões no bojo do processo recuperacional, ademais, trará segurança e liquidez aos procedimentos; vii) ainda está pendente o exame judicial sobre o cancelamento das constrições que garantem a dívida concursal e, mesmo assim, ainda permanecem; viii) é imprescindível aguardar o julgamento definitivo do único recurso tirado contra a homologação do plano de recuperação do Grupo Eternit, encontrando-se pendente, atualmente, o julgamento do REsp 1.899.316, que, se provido, terá o condão de readequar o cumprimento do plano na parte do pagamento dos trabalhistas, aliviando a condição imposta por esta Corte; se, no entanto, não for acolhido, será necessário apresentar novo plano de recuperação, sob pena de falência; argumentam, neste particular, que a questão é prejudicial, nos termos do art. 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, justificando, portanto, cautela no encerramento do feito recuperatório; e, por fim, ix) exclamam que, além de precoce o encerramento, não é viável se nenhuma das partes provocaram-no, ausente reclamação de credores ou requerimento das devedoras nesse sentido. Processado sem efeito suspensivo (fls. 395/396), vieram informações do Juízo (fls. 459/461), manifestação da Administradora Judicial pelo desprovimento (fls. 404/419) e parecer da Procuradoria Geral de Justiça, esta opinando pelo conhecimento do recurso, prejudicado o exame de mérito por supressão de instância (fls. 479/482). É o relatório. À Mesa.Agravo de instrumento 2066424-58.2021.8.26.0000Pelo q entendi a própria Eternit pediu para não ser encerrada a RJ até março de 2023E os juízes aceitaram, pelo q entendi...Isso não foi visto com bom olhos pelo mercado.... Pelas pancadas q andam dando nela....
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