HAGA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Cia Aberta
CNPJ 30.540.991/0001-66 – NIRE 333.0014610-5
COMUNICADO AO MERCADO
REFIS – LEI 9.964/2000 – PARECER PGFN/CDA n° 1206/2013 –
PAGAMENTOS CONSIDERADOS IRRISÓRIOS – MEDIDA
CAUTELAR - ADC 77 DISTRITO DEFERAL.
O Diretor de Relações com o Mercado da HAGA S.A. Indústria e Comércio, nos termos do
artigo 2°, inciso XI, da Resolução CVM n ° 44 de 23 de agosto de 2021 vêm comunicar ao
mercado e a quem possa interessar que em 30 de março de 2023 o Ilmo Sr. Dr. Ministro
Ricardo Levandowski, em decisão monocrática concedeu Medida Cautelar, a...
HAGA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Cia Aberta
CNPJ 30.540.991/0001-66 – NIRE 333.0014610-5
COMUNICADO AO MERCADO
REFIS – LEI 9.964/2000 – PARECER PGFN/CDA n° 1206/2013 –
PAGAMENTOS CONSIDERADOS IRRISÓRIOS – MEDIDA
CAUTELAR - ADC 77 DISTRITO DEFERAL.
O Diretor de Relações com o Mercado da HAGA S.A. Indústria e Comércio, nos termos do
artigo 2°, inciso XI, da Resolução CVM n ° 44 de 23 de agosto de 2021 vêm comunicar ao
mercado e a quem possa interessar que em 30 de março de 2023 o Ilmo Sr. Dr. Ministro
Ricardo Levandowski, em decisão monocrática concedeu Medida Cautelar, ad referendum
do Plenário do STF, para conferir interpretação à Constituição Federal aos artigos 5° e 9°
afirmando que é vedada a exclusão de Contribuintes do REFIS – Lei 9.963/2000 com base
na tese de parcelas consideradas ínfimas ou impagáveis em que os aceitos em tal
parcelamento, vinham adimplindo em estrita conformidade com as normas estabelecidas no
referido programa, até o julgamento definitivo, determinando inclusive a reinclusão dos
contribuintes adimplentes, que desde a adesão permaneceram apurando e recolhendo aos
cofres públicos os valores devidos, até o exame do mérito da ADC 77. Diante da decisão
acima a HAGA S.A. Industria e Comércio retorna ao pagamento mínimo mensal com base
no percentual de 1,2% sobre a receita liquida estabelecida na Lei 9.963/2000, contrária a
intimação eletrônica de número 14.254/2021/PARCESP/DRF RJ2/RFB que estabeleceu que
a Companhia passasse a pagar um valor que viabilizava a quitação do parcelamento constante
do REFIS I até o ano de 2050, sob pena de exclusão. Nova Friburgo, 03 de abril de 2023.
José Luiz Abicalil – Diretor de Relações com Investidores.https://www.rad.cvm.gov.br/ENET/frmExibirArquivoIP...
Mostrar mais