A B3, mediante solicitação devidamente fundamentada, concedeu à Companhia tratamento excepcional nos termos do art. 10 do Regulamento do Novo Mercado. Nesse sentido, foi permitido, temporariamente, o Percentual Mínimo de Ações em Circulação abaixo do requerido, em patamar correspondente a, no mínimo, 18,27%. A redução do free float ao percentual acima justifica-se exclusivamente pela execução de plano de recompra de ações, e, na hipótese de o free float alcançar patamar superior a 18,27%, em qualquer momento durante o prazo concedido pela B3, será permitida a sua redução, r...
A B3, mediante solicitação devidamente fundamentada, concedeu à Companhia tratamento excepcional nos termos do art. 10 do Regulamento do Novo Mercado. Nesse sentido, foi permitido, temporariamente, o Percentual Mínimo de Ações em Circulação abaixo do requerido, em patamar correspondente a, no mínimo, 18,27%. A redução do free float ao percentual acima justifica-se exclusivamente pela execução de plano de recompra de ações, e, na hipótese de o free float alcançar patamar superior a 18,27%, em qualquer momento durante o prazo concedido pela B3, será permitida a sua redução, respeitando o mínimo de 18,27%, desde que por força da implementação de novos programas de recompra, até que seja atingido o percentual mínimo, de 25%, definido no Regulamento. Para concessão do tratamento excepcional, a Companhia deve (i) conservar em sua estrutura o Comitê de Auditoria Estatutário aderente à ICVM 308 (substituída pela Resolução CVM 23/21) e ao Novo Mercado; e (ii) divulgar, até o dia 30/11 de cada ano, relatório com informações ambientais, sociais e de governança corporativa, tomando por base padrão internacionalmente aceito, como o da GRI ou o da estrutura internacional para relato integrado do IIRC.
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