Juizão acabou de decretar o fim da RJ!!!! e a ação nem páESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO4ª Vara Cível da Comarca de JoinvilleAv. Hermann August Lepper, 980 - Bairro: Saguaçú - CEP: 89221902 - Fone: (47) 3130-8618 - Email: joinville.civel4@tjsc.jus.brRECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 0301750-45.2016.8.24.0038/SCAUTOR: WETZEL S/ASENTENÇACuida-se do processo de recuperação judicial da pessoa jurídica WETZEL S/A, distribuído em 03.02.2016 (evento 1.1) e cujo processamento foi deferido em 12.02.2016 (evento 3).O plano de recuperação judicial foi apresentado nos autos em 05.05.2016...
Juizão acabou de decretar o fim da RJ!!!! e a ação nem páESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO4ª Vara Cível da Comarca de JoinvilleAv. Hermann August Lepper, 980 - Bairro: Saguaçú - CEP: 89221902 - Fone: (47) 3130-8618 - Email: joinville.civel4@tjsc.jus.brRECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 0301750-45.2016.8.24.0038/SCAUTOR: WETZEL S/ASENTENÇACuida-se do processo de recuperação judicial da pessoa jurídica WETZEL S/A, distribuído em 03.02.2016 (evento 1.1) e cujo processamento foi deferido em 12.02.2016 (evento 3).O plano de recuperação judicial foi apresentado nos autos em 05.05.2016 (evento 200) e aprovado em assembleia geral de credores realizada em 13.06.2017 (evento 581).Homologou-se o plano de recuperação, concedendo-se a recuperação judicial, por decisão judicial proferida em 20.07.2017 (evento 598).Depois, foram propostos três planos alternativos em 15.10.2019 (evento 936), em 29.11.2019 (evento 973) e em 09.11.2020 (evento 1219), com aprovação em assembleia no dia 26.11.2020 (evento 1233) e homologação judicial em 07.12.2020 (evento 1238).Com o decurso do prazo fiscalizatório bienal, contado da concessão da recuperação judicial, instei a recuperanda, a administração judicial e o Ministério Público a respeito do encerramento da recuperação judicial (evento 2541).A recuperanda concordou com o encerramento do processo (evento 2564).Já a administração judicial apresentou o quadro geral de credores consolidado e o relatório final circunstanciado (evento 2603).Então, o Ministério Público manifestou-se também pelo encerramento da recuperação judicial (evento 2610).Com isso, em vista do transcurso do período de execução e de fiscalização judicial, e agora, como se observa, sem notícia de reclamações pendentes de descumprimento do plano de recuperação judicial, tal como adiantado na decisão do evento 2541 - cujos fundamentos, no particular, incorporo a este pronunciamento -, resta apenas a finalização do processo.Realmente, "encerrado o prazo bienal de fiscalização do plano de recuperação judicial sem notícia de descumprimento, por qualquer credor, em tal interregno de tempo, de mister a declaração de encerramento, por sentença" (TJSC, AC nº 0000279-80.2011.8.24.0058, de São Bento do Sul, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira).A propósito:APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Sentença de encerramento. Decisão mantida. Transcurso do biênio de fiscalização sem a demonstração de inadimplemento do plano. Art. 63 da LRF. Eventual descumprimento posterior dá ensejo à execução específica do plano ou pedido de falência. Art. 62 da LRF. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AC nº 0010097-35.2012.8.26.0068, de Barueri, Rel. Des. Azuma Nishi).No mais, faço constar que, para todos os créditos sujeitos à recuperação judicial e por alguma razão não habilitados, poderão os credores "ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF)" (STJ, EDcl no REsp nº 1851692/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão).Em arremate, lembro, "os credores, com impugnações pendentes de julgamento, por outro lado, continuarão com direito reconhecido ao crédito e, caso não exista pagamento voluntário, poderá cobrá-lo individualmente e, inclusive, se utilizar do pedido falencial" (TJMG, AC nº 1.0079.14.024437-1/032, de Contagem, Rel. Des. Belizário de Lacerda).Diante do exposto, declaro encerrada a recuperação judicial da pessoa jurídica WETZEL S/A (art. 63, caput, da Lei nº 11101/05).Custas pela recuperanda (art. 63, II da Lei nº 11101/05).Confiro ciência ao relatório de atividades do evento 2601 e da cessão comunicada no evento 2589.1, cujas alterações registrais já foram realizadas pela administração judicial (f. 15, item "V", do evento 2603), assim como, devidamente justificada, admito a retificação de f. 15, item "VI.c", do evento 2603.Homologo o quadro geral de credores do evento 2603.2, cuja minuta deverá ser encaminhada para assinatura deste juízo e em seguida publicada no órgão oficial (art. 18, parágrafo único, da Lei nº 11101/05), com a ressalva de que "o encerramento da recuperação judicial não dependerá da consolidação do quadro-geral de credores" (art. 63, parágrafo único, da Lei nº 11101/05).Reputo quitados os honorários do administrador judicial, conforme manifestação de f. 14, item "IV", do evento 2603 (art. 63, I da Lei nº 11101/05), a quem exonero do encargo (art. 63, VI da Lei nº 11101/05).Comunique-se à junta comercial catarinense, fazendas públicas estadual e municipal, Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis (art. 63, V da Lei nº 11101/05).Em razão do silêncio certificado no evento 2607, reputo sem objeto a petição do evento 2567.1.De imediato, para ciência e divulgação, encaminhe-se cópia à d. Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.Transitada em julgado, cobrem-se as custas e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Documento eletrônico assinado por LUIS PAULO DAL PONT LODETTI, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310033752379v11 e do código CRC 88397f94.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS PAULO DAL PONT LODETTIData e Hora: 26/9/2022, às 10:37:37https://eprocwebcon.tjsc.jus.br/consulta1g/control...
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