Planejamento Sucessório x Processo de Inventário

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Quando ocorre a abertura da sucessão, ou seja, o falecimento de um ascendente que deixa bens e/ou dívidas, é momento em que a herança precisa ser declarada mediante o processo de inventário. Na maioria das famílias brasileiras esse procedimento pode significar enormes “dores de cabeça” aos herdeiros e conflitos que se arrastam no tempo.

Alguns aspectos são inerentes em se tratando de qualquer patrimônio que virá a ser partilhado: o inventário é um processo judicial que pode levar anos. Existe obrigação de arcar com os impostos, mais especificamente com o ITCMD causa mortis – o qual varia de estado para estado – e imposto sobre ganho de capital, o qual muitas vezes se sugere que seja pago no momento da transmissão. Custos em relação a taxas judiciais e advogados; em várias unidades federativas brasileiras existe multa em caso de não abertura do inventário dentro do prazo estipulado em legislação estadual.

O inventário judicial absorve todas as características acima mencionadas, levando em consideração que costuma demorar alguns anos para sua concretização e é comum gerar desgaste familiar. Mesmo que seja feito um inventário extrajudicial, o que significa redução significativa de tempo, este ainda conta com os mesmos custos em nível cartorário e necessita de prévio consenso entre todos os herdeiros e requisitos.

Embora a legislação brasileira quanto à sucessão seja bastante rígida, é possível que a família planeje em vida como se dará a sucessão, fazendo desde cedo a distribuição dos bens, de forma lícita e segura, evitando a abertura de inventário.

O planejamento sucessório oferece inúmeras vantagens: economia em relação a todos os custos judiciais e advogado – importante salientar que é necessário auxílio de advogado para realizar o planejamento, porém a forma de cobrança poderá ser um valor fixo e não um percentual sobre o valor do patrimônio – além de economia em se tratando de impostos, pois o ITCMD incidente na doação é normalmente menor que o ITCMD incidente na transmissão causa mortis na maioria das legislações estaduais.

Além disso, realizado o planejamento em vida, é habitual que seja formado desde já consenso e harmonia entre os herdeiros, que receberão provavelmente partes igualitárias de um mesmo patrimônio. Ainda, outro aspecto muito relevante de realiza-lo é que, gerando consenso entre os sucessores, é possível que se evite o conflito familiar que normalmente decorre da morosidade e dificuldade quanto ao processo tradicional de partilha.

Bruna Cavaletti – Assessora de Imprensa
assessoria.imprensa@grupostudio.com.br

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