Sem alarde, o governo publicou no último dia 30/10 uma Medida Provisória que altera a tributação sobre algumas das aplicações financeiras mais buscadas por portadores de grandes fortunas. A MP 806/2017 traz duas importantes mudanças sobre alguns fundos de investimento. A primeira estabelece o regime de “come-cotas” para fundos fechados (aqueles que não admitem o resgate durante o prazo de duração), medida que os iguala aos fundos abertos neste aspecto.
Segundo as regras atuais, a tributação do Imposto de Renda na Fonte (IRF) ocorria somente na distribuição final dos ganhos. Com a medida provisória, o IRF passa a incidir a cada seis meses, mesmo sobre os ganhos não resgatados auferidos ao longo do investimento. “Estes fundos, que pagavam Imposto de Renda apenas no fechamento ou no resgate das cotas, agora pagarão o tributo anualmente”, resume o tributarista Rafael Albuquerque, sócio do Braga Nascimento e Zilio Advogados.
O texto prevê que a primeira cobrança do IR, já em maio de 2018, seja pela alíquota efetiva – ou seja, considerando a tabela regressiva do IR, poderá variar de 22,5% a 15% dependendo do prazo, e não os 15% para fundos de longo prazo ou 20% (fundos de curto prazo) normalmente pagos como come-cotas para o público geral. O pior é que quaisquer perdas de prazos nas declarações e retenções do imposto de renda nas datas reguladas pela MP poderão gerar autuações pela Receita Federal que podem ser pesadas ao bolso dos investidores, alerta Albuquerque. Ou seja, gestores terão de redobrar a atenção com o planejamento e a execução tributária dos fundos.
Outra mudança estabelece que determinados tipos de Fundos de Investimento de Participações (FIPs) – comunhão de recursos destinados à aplicação em companhias abertas, fechadas ou sociedades limitadas em fase de desenvolvimento – serão tributados como se fossem pessoas jurídicas. Assim, passaria a incidir o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Além disso, dependendo da forma como o investimento for realizado, a Receita Federal poderia recolher PIS, Cofins e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Conforme a Veirano Advogados, o tratamento tributário dependerá da qualificação das FIPs como “entidades de investimentos” ou “não-entidades de investimentos”.
Uma vez que tratam sobre elevação de impostos, para valerem em 2018, as novas regras devem ser convertidas em lei até 31 de dezembro de 2017. Este ponto, por sinal, poderá gerar alguma polêmica caso o governo a aplique argumentando não se tratar de aumento de alíquotas. “Apesar de haver entendimentos que defendam que o come-cotas não implica em aumento de tributo, a antecipação do recolhimento importa em majoração indireta, o que obriga o Congresso Nacional a converter essa Medida Provisória em lei ainda neste ano para que suas disposições possam valer para o ano de 2018”, esclarece o advogado Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, sócio do Rayes & Fagundes Advogados. “Caso a Medida Provisória só seja convertida em lei em 2018, certamente haverá litígios discutindo que a nova disciplina de apuração do imposto só poderá valer para 2019”, conclui.