(06/03/2025): O Banco Central (BC) publicou nesta quinta-feira (6/3) alterações no Regulamento do Pix para exigir que as instituições financeiras e instituições de pagamento participantes garantam que os nomes das pessoas e das empresas vinculadas às chaves Pix estejam em conformidade com os nomes registrados nas bases de CPF e de CNPJ da Receita Federal. A verificação de conformidade deverá ser efetuada sempre que houver uma operação envolvendo uma chave Pix, como um registro, uma alteração de informações, uma portabilidade ou uma reivindicação de posse.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2025, com base no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,
R E S O L V E :
Art. 1º O regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 57. …………………………………………
I – validar a posse da chave com o usuário final, conforme definido no Manual Operacional do DICT;
II – obter o consentimento do usuário final; e
III – validar o nome do usuário que será vinculado à chave Pix conforme registrado no CPF, no caso de pessoa natural, ou conforme registrado no CNPJ, no caso de pessoa jurídica, observado o disposto no art. 59, caput.
……………………………………………………
§ 4º O participante do Pix somente poderá solicitar o registro de uma chave Pix:
I – após finalizado o processo de abertura da conta transacional, o que inclui a verificação da identificação do titular da conta, conforme a regulamentação vigente; e
II – de usuário cujo número de inscrição no CPF ou no CNPJ esteja em situação considerada regular, conforme definido no Manual Operacional do DICT.” (NR)
“Art. 59. ………………………………………….
……………………………………………………
IX – título do estabelecimento (nome fantasia) do usuário final, somente se registrado no CNPJ, e conforme nele registrado.
……………………………………………………
§ 3º O Manual Operacional do DICT disporá sobre os parâmetros para o atendimento aos incisos VI, VII e IX do caput.” (NR)
“Art. 60. ………………………………………….
§ 1º ………………………………………………
……………………………………………………
V – ausência de correspondência entre os dados vinculados à chave Pix e as informações contidas no CPF, no caso de chave vinculada a pessoa natural, ou no CNPJ, no caso de chave vinculada a pessoa jurídica, conforme registro mantido pela Receita Federal, quando houver indícios de uso fraudulento da chave; ou
VI – situação irregular do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, vinculado à chave Pix, conforme definido no Manual Operacional do DICT.
………………………………………………” (NR)
“Art. 64. ………………………………………….
§ 1º Previamente à solicitação de alteração de que trata o caput, o participante do Pix deve garantir que as informações elencadas no art. 59 correspondam às registradas no CPF, no caso de pessoa natural, ou no CNPJ, no caso de pessoa jurídica.
§ 2º A alteração de informações vinculadas à chave Pix deve ser solicitada pelo participante do Pix, sem necessidade de anuência pelo usuário final, a fim de corrigir inconsistências entre os dados vinculados a ela e as informações contidas no CPF, no caso de chave vinculada a pessoa natural, ou no CNPJ, no caso de chave vinculada a pessoa jurídica, conforme registro mantido pela Receita Federal, assim como quaisquer outras inconsistências, sempre que forem identificadas e não caracterizarem uso fraudulento da chave Pix.” (NR)
“Art. 66. ………………………………………….
……………………………………………………
III – número de inscrição no CPF; e
IV – número de inscrição no CNPJ.
………………………………………………” (NR)
“Art. 67. ………………………………………….
……………………………………………………
II – independentemente de pedido do usuário final, nos casos:
a) em que houver alteração dos identificadores de agência ou de agência e de conta, no mesmo participante, mantida sua titularidade pelo usuário final; ou
b) em que houver necessidade de correção das informações vinculadas às chaves Pix.
………………………………………………” (NR)
“Art. 68. ………………………………………….
……………………………………………………
Parágrafo único. Aplicam-se à portabilidade das chaves Pix as exigências previstas no art. 56, § 3º, e no art. 57, na extensão e na forma determinadas pelo Manual Operacional do DICT.” (NR)
“Art. 70. ………………………………………….
……………………………………………………
Parágrafo único. Aplicam-se à reivindicação de posse das chaves Pix as exigências previstas no art. 56, § 3º, e no art. 57, na extensão e na forma determinadas pelo Manual Operacional do DICT.” (NR)
“Art. 71. A reivindicação de posse pode ser solicitada somente para as chaves Pix número de telefone celular.
………………………………………………” (NR)
“Art. 89. ………………………………………….
……………………………………………………
§ 6º Os participantes devem garantir que os processos dispostos no inciso IV do caput e que a iniciação de uma transação Pix, excetuadas as devoluções de que trata o Capítulo XI, sejam requisitados por seus clientes pessoa natural apenas por meio de dispositivo de acesso previamente cadastrado pelo respectivo cliente, ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º.
§ 7º Os participantes podem permitir a iniciação de transações Pix por meio de dispositivo de acesso não cadastrado, em valor e em condições a serem definidos em documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil.
……………………………………………………
§ 9º As diretrizes para cadastramento e para gerenciamento de dispositivo de acesso, inclusive os procedimentos específicos para produtos do Pix e para o compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento, estarão dispostas em documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil.
………………………………………………” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020:
I – art. 60, § 2º;
II – art. 66, caput, inciso V;
III – art. 67, parágrafo único; e
IV – art. 71, caput, incisos I e II.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de abril de 2025, para os dispositivos que alteram ou revogam os seguintes dispositivos do Regulamento do Pix:
a) art. 66;
b) art. 67, parágrafo único; e
c) art. 71;
II – a partir de 1º de julho de 2025, para os dispositivos que alteram os seguintes dispositivos do Regulamento do Pix:
a) art. 57, caput;
b) art. 57, § 4º, inciso II; e
c) art. 64, § 1º;
III – a partir de 1º de outubro de 2025, para os dispositivos que alteram os seguintes dispositivos do Regulamento do Pix:
a) art. 68; e
b) art. 70; e
IV – imediatos, para os demais dispositivos.
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
(Banco Central do Brasil)