FII MERITO I (MFII)

Suspensao de negociacao

Nota: Conforme deliberacao CVM N 795, de 18 de Julho de 2018, ficam suspensos a
partir do pregao de hoje, 18/07/2018, os negocios com as cotas de emissao do
Merito Desenvolvimento Imobiliario I FII - Fundo de Investimento Imobiliario.


"DELIBERACAO CVM N 795, DE 18 DE JULHO DE 2018

Suspensao de Negociacao de Cotas de Fundo de Investimento Imobiliario, nos
termos do art. 9, SS 1, inciso I, da Lei n 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

O PRESIDENTE DA COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS - CVM torna publico que o
Colegiado, em reuniao realizada em 17 de julho de 2018, com fundamento no art.
9, SS 1, inciso I, da Lei n 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolucao n
702, do Conselho Monetario Nacional, de 26 de agosto de 1981, e considerando que
a Superintendencia de Relacoes com Investidores Institucionais - SIN constatou
que o Merito Desenvolvimento Imobiliario I Fundo de Investimento Imobiliario,
administrado pela Planner Corretora de Valores S.A., vem atuando de forma
irregular, incluindo o fato de que a sua atuacao se assemelha a de uma piramide
financeira com indicios de fraude, considerando que:

a) os rendimentos distribuidos pelo Fundo, aparentemente, nao refletem o
resultado financeiro advindo da gestao de sua carteira;
b) ha indicios de irregularidades da avaliacao dos ativos e contabilizacao de
receitas;
c) o valor auferido a titulo de taxa de ingresso e reconhecido como receita do
Fundo, viabilizando o pagamento de rendimentos em patamar elevado, incompativel
com os investimentos realizados, fato que gera uma crescente necessidade de
atracao de novos cotistas;
d) houve aprovacao em assembleia de uma nova emissao de R$225 milhoes, com uma
taxa de ingresso de 20%, valor correspondente ao dobro da taxa de ingresso
cobrada de novos cotistas na emissao anterior; e
e) ha indicios de gestao fraudulenta da carteira do fundo, inclusive com a
realizacao de investimentos em desconformidade com o disposto no art. 45, da
Instrucao CVM 472/2008.

DELIBEROU:

I - determinar a B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcao, com fundamento no art. 9,
SS1, I, da Lei 6.385/76 c.c. item "a", da Resolucao n 702/81 do CMN a imediata
suspensao, em todos os seus ambientes de negociacao, de operacoes que envolvam
cotas do Merito Desenvolvimento Imobiliario I Fundo de Investimento Imobiliario,
alertando que a nao observancia da presente determinacao a sujeitara a imposicao
de multa cominatoria diaria, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem
prejuizo da responsabilidade da PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. e MERITO
INVESTIMENTOS S.A. por eventuais infracoes ja cometidas antes da publicacao
desta Deliberacao;
II - que caso as irregularidades apontadas sejam sanadas, a SIN devera submeter
o caso ao Colegiado para nova apreciacao, o qual podera determinar a revogacao
da suspensao referida no inciso I; e
III - que esta Deliberacao entra em vigor na data de sua publicacao.

Original assinado por
Marcelo Barbosa
Presidente"

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