A holding de negócios industriais Recrusul
(BOV:RCSL3) (BOV:RCSL4) registrou faturamento bruto de R$ 12,1
milhões no terceiro trimestre de 2020, alta de 64,4% ante o mesmo
período do ano passado.
No acumulado de janeiro e setembro, o faturamento foi de R$ 24,5
milhões, alta de 28,8% em relação ao mesmo período de 2019. Neste
trimestre a companhia faturou 152 unidades de implementos
rodoviários, alta de 55,1% ante o terceiro trimestre do ano
passado.
Condenação dos Administradores
Administradores da empresa gaúcha Recrusul foram condenados por
irregularidades durante um processo de aumento de capital.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 29/9/2020,
o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI
19957.007552/2016-43 (RJ2016/7929).
O processo foi instaurado pela Superintendência de Relações com
Empresas (SEP) para apurar o aumento de capital da Recrusul S.A.,
no valor de R$ 52,5 milhões, aprovado em reunião do conselho de
administração realizada em 7/3/2016. Foram analisadas as
responsabilidades de:
a) na qualidade de conselheiro de administração: por votar e
aprovar a celebração de contrato em favor de si mesmo, em reunião
do Conselho em 20/12/2011 (infração ao art. 156 da Lei
6.404/76).
b) na qualidade de diretor: por elaborar as demonstrações
financeiras referentes aos exercícios encerrados entre 31/12/2011 e
31/12/2015 sem reconhecer e divulgar créditos detidos por
administradores como decorrentes de transações com partes
relacionadas (infração ao art. 177, §3º, da Lei 6.404/76, c/c os
itens 18 e 22A do CPC 05 (R1), aprovado pela Deliberação CVM 642, e
c/c o art. 176, §5º, III, da Lei 6.404/76).
c) na qualidade de DRI: por não divulgar fato relevante a
respeito do Aumento de Capital deliberado pelo Conselho em 7/3/2016
(infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404/76 c/c o art. 3º, caput,
da Instrução CVM 358).
a) na qualidade de conselheiro de administração: por votar e
aprovar a celebração de contrato em favor de si mesmo, em reunião
do Conselho em 20/12/2011 (infração ao art. 156 da Lei
6.404/76).
b) na qualidade de diretor: por elaborar as demonstrações
financeiras referentes aos exercícios findos entre 31/12/2011 e
31/12/2015 sem reconhecer e divulgar créditos detidos por
administradores como decorrentes de transações com partes
relacionadas (infração ao art. 177, §3º, da Lei 6.404/76, c/c os
itens 18 e 22A do CPC 05 (R1), aprovado pela Deliberação CVM 642, e
c/c o art. 176, § 5º, III, da Lei 6.404/76).
Após analisar o caso, a relatora, Diretora Flávia
Perlingeiro, votou pela seguintes condenações:
a) na qualidade de membro do conselho de administração
da Recrusul S.A.: à multa de R$ 100.000,00, por infração
ao art. 156 da Lei 6.404/76.
b) na qualidade de diretor da Companhia: à multa de R$
200.000,00, por infração ao art. 177, §3º, da Lei
6.404/76, c/c os itens 18 e 22A do CPC 05 (R1), aprovado pela
Deliberação CVM 642, e c/c o art. 176, §5º, III, da Lei
6.404/76.
c) na qualidade de DRI da Recrusul S.A: à
advertência, por infração ao art. 157, §4º, da Lei
6.404/76 c/c o art. 3º, caput, da Instrução CVM 358.
a) na qualidade de membro do conselho de administração
da Recrusul S.A.: à multa de R$ 100.000,00, por infração
ao art. 156 da Lei 6.404/76.
b) na qualidade de diretor da Companhia: à multa
pecuniária de R$ 200.000,00, por infração ao art. 177,
§3º, da Lei 6.404/76, c/c os itens 18 e 22A do CPC 05 (R1),
aprovado pela Deliberação CVM 642, e c/c o art. 176, § 5º, III, da
Lei 6.404/76.
O Diretor Gustavo Gonzalez acompanhou
o voto da Diretora Relatora, exceto no tocante à acusação de
infração ao art. 156 da Lei 6.404/76. Reiterando o posicionamento
já manifestado em outros precedentes, Gonzalez defendeu que a lei
societária, em sua atual redação, emprega a expressão “interesse
conflitante” para se referir somente àquelas situações em que o
acionista ou o administrador possuem um interesse conflitante com o
da companhia e votam em sacrifício do interesse social. Nessa
perspectiva, e considerando que a acusação não se aprofundou no
exame dos contratos questionados a fim de verificar se as condições
do negócio eram razoáveis ou equitativas, o Diretor
Gustavo Gonzalez entendeu que a acusação de violação ao art. 156 da
Lei 6.404/76, do modo que foi formulada, seria inepta, e votou pela
absolvição dos acusados nesse ponto específico.
Diante disso, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria,
pela condenação de Bernardo Flores, na qualidade de membro do
conselho de administração da Recrusul S.A., à multa de R$
100.000,00, por infração ao art. 156 da Lei 6.404/76. E acompanhou,
por unanimidade, os demais votos da Diretora Relatora Flávia
Perlingeiro.
Mais informações
Acesse o relatório e
o voto da
Diretora Flávia Perlingeiro e a manifestação
de voto do Diretor Gustavo Gonzalez.
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