Fiquei satisfeito com os esclarecimentos da CVM, sobre a BAHEMA, abaixo. Obrigado!Jorge CastanheiraResposta ao Requerente – Msg 0223/2017 - Processo CVM SP2016/3901 mensagemEXP-GOI2 <exp-goi2@cvm.gov.br>21 de fevereiro de 2017 17:48Para:Jorge CastanheiraSenhor Jorge Castanheira,Em atenção à sua reclamação em face de Bahema S.A. (http://sistemas.cvm.gov.br/?SAC&source=gmail&ust=1487953046883000&usg=AFQjCNFgfeQmtCPig9qLiNYJWsADDa5bqQ">Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) números de Protocolo: 65770164, 65794616 e 66246760), referente a alegadas irregularidades n...
Fiquei satisfeito com os esclarecimentos da CVM, sobre a BAHEMA, abaixo. Obrigado!Jorge CastanheiraResposta ao Requerente – Msg 0223/2017 - Processo CVM SP2016/3901 mensagemEXP-GOI2 <exp-goi2@cvm.gov.br>21 de fevereiro de 2017 17:48Para:Jorge CastanheiraSenhor Jorge Castanheira,Em atenção à sua reclamação em face de Bahema S.A. (http://sistemas.cvm.gov.br/?SAC&source=gmail&ust=1487953046883000&usg=AFQjCNFgfeQmtCPig9qLiNYJWsADDa5bqQ">Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) números de Protocolo: 65770164, 65794616 e 66246760), referente a alegadas irregularidades no grupamento de ações da Companhia, informamos que a questão foi analisada pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), componente organizacional desta Autarquia ao qual compete supervisionar e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas aos registros e à divulgação de informações pelas companhias abertas. Instada a se manifestar, a Bahema S.A. (“Companhia”) prestou esclarecimentos relativos ao grupamento de ações, nos seguintes principais termos: O grupamento de ações da Companhia aprovado na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 09/09/2016 tem por objetivo, conforme constante da Proposta da Administração para a referida assembleia, “estabelecer um melhor patamar para a cotação das ações de emissão da Companhia, bem como a redução da volatilidade das cotações, em linha com a Orientação sobre Procedimentos para Grupamento de Valores Mobiliários da BM&FBOVESPA – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros”, o que diminui a atração de investidores de perfil especulativo, que negociam valores mobiliários sem embasamento nos fundamentos econômicos da Companhia emissora.De acordo com o referido documento:“A BM&FBOVESPA entende que o preço almejado em grupamento estaria entre R$20,00 e R$40,00, considerando (i) que valores mobiliários negociados dentro dessa faixa estão menos sujeitos a riscos de oscilações percentuais elevadas dissociadas dos fundamentos do emissor; e (ii) a presunção, conforme gráfico abaixo, de que não há prejuízo em termos de Volume Médio Diário e o Número de Negócio das ações de emissão da companhia diante da manutenção da cotação de suas ações nesta faixa de preço”.Cumpre ressaltar que tais orientações foram emitidas pela BM&FBOVESPA visando não só a adequação da cotação dos valores mobiliários à regra constante do [item] 5.2(f) do Regulamento de Emissores e do item 5.2.1 do Manual do Emissor, como também a todos e quaisquer grupamentos de ações realizados por companhias abertas, conforme consta do mesmo documento supra referido.“A BM&FBOVESPA recomenda que as companhias, ao considerar o grupamento de ações, visem não apenas adequar o valor da cotação de suas ações à regra”. Mas também atingir à faixa recomendada de preço, pelos motivos anteriormente mencionados.Outro fator a ser considerado para tomada de decisão sobre o grupamento é que penny stocks não são elegíveis a integrar os índices da BM&FBOVESPA e que as ações ou certificados de depósito de ações, integrantes desses índices, que passem a ser classificados como penny stocks são excluídos dos referidos índices, desde a atualização da metodologia do Ibovespa e demais índices ocorrida em 10/3/2014”.Portanto, a Companhia entende que o grupamento aprovado em Assembleia Geral Extraordinária de 09/09/2016, na proporção de 10 (dez) ações para 1 (uma) ação da mesma espécie e classe – buscando alcançar cotação de R$30,00 (trinta reais) por ação – está dentro das faixas de preço recomendadas pela BM&FBOVESPA, atendendo aos interesses sociais e em estrito cumprimento às orientações da BM&FBOVESPA supra mencionadas. O relato da Companhia indica que o grupamento de ações cumpriu com os requisitos do art. 12 da Lei nº 6.404/76 e seguiu as orientações acerca do assunto divulgadas pela BM&FBOVESPA. Além disso, o grupamento foi aprovado pela unanimidade dos acionistas presentes à Assembleia Geral Extraordinária realizada em 09.09.2016, representando 77,93% das ações com direito a voto de emissão da Companhia. Desse modo, não foi detectado descumprimento pelos administradores da Companhia dos dispositivos da Lei n.o 6.404/76 aplicáveis à operação. Por oportuno, é importante destacar que mesmo não havendo orientações tão específicas da BM&FBOVESPA, como no presente caso, não caberia à CVM decidir se os melhores argumentos sobre o grupamento prevaleceram, na ausência de qualquer evidência de que os administradores da Companhia não satisfizeram suas obrigações fiduciárias no curso do processo decisório. Isso porque se trata de uma decisão de gestão, que deve ser analisada conforme a regra da decisão empresarial (business judgment rule). A regra da decisão empresarial, que é fruto da elaboração da experiência dos tribunais estadunidenses, é um princípio fundamental do nosso direito societário e corolário do princípio constitucional da livre iniciativa e propriedade, ou autonomia privada (Constituição da República, art. 1º, combinado com o art. 170, caput e inciso II), e a regra da não interferência estatal no julgamento empresarial. A business judgment rule deriva do fundamental reconhecimento de que os administradores, como todos os seres humanos, são falíveis, e deriva de uma decisão política – que, no Brasil é constitucionalmente consagrada – de proteção à livre iniciativa e à propriedade privada, assegurando que nem toda decisão empresarial estará sujeita a controle judicial (ou administrativo) por parte de um acionista insatisfeito. Com efeito, a atividade empresarial é uma atividade eminentemente de assunção de riscos, sendo que a regra da decisão empresarial serve para garantir aos empresários e administradores a segurança de não serem responsabilizados, em especial perante os sócios da empresa, por erros honestos de julgamento em decisões empresariais que se revelam impopulares perante determinados acionistas, ainda que, posteriormente, tais decisões tenham se revelado causadoras de prejuízos. Nota-se que a business judgment rule não serve para proteger administradores de serem responsabilizados por fraude, má gestão, ou por decisões imprudentes. Ao contrário, a doutrina, que poderia ser comparada a uma espécie de “discricionariedade empresarial”, serve justamente para definir os limites e os deveres que os administradores devem observar ao desenvolver suas funções. Nesse sentido, já decidiu o Colegiado dessa Autarquia, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2005/1443, rel. Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa, j. 10.05.2006: 31. Para evitar os efeitos prejudiciais da revisão judicial, o Poder Judiciário americano criou a chamada "regra da decisão negocial" (business judgement rule), segundo a qual, desde que alguns cuidados sejam observados, o Poder Judiciário não irá rever o mérito da decisão negocial em razão do dever de diligência. A proteção especial garantida pela regra da decisão negocial também tem por intenção encorajar os administradores a servir à companhia, garantindo-lhes um tratamento justo, que limita a possibilidade de revisão judicial de decisões negociais privadas (e que possa impor responsabilidade aos administradores), uma vez que a possibilidade de revisão ex post pelo Poder Judiciário aumenta significativamente o risco a que o administrador fica exposto, podendo fazer com que ele deixe de tomar decisões mais arriscadas, inovadoras e criativas (que podem trazer muitos benefícios para a companhia), apenas para evitar o risco de revisão judicial posterior. Em razão da regra da decisão negocial, o Poder Judiciário americano preocupa-se apenas com o processo que levou à decisão e não com o seu mérito. Para utilizar a regra da decisão negocial, o administrador deve seguir os seguintes princípios: (i) Decisão informada: A decisão informada é aquela na qual os administradores basearam-se nas informações razoavelmente necessárias para tomá-la. Podem os administradores, nesses casos, utilizar, como informações, análises e memorandos dos diretores e outros funcionários, bem como de terceiros contratados. Não é necessária a contratação de um banco de investimento para a avaliação de uma operação; (ii) Decisão refletida: A decisão refletida é aquela tomada depois da análise das diferentes alternativas ou possíveis consequências ou, ainda, em cotejo com a documentação que fundamenta o negócio. Mesmo que deixe de analisar um negócio, a decisão negocial que a ele levou pode ser considerada refletida, caso, informadamente, tenha o administrador decidido não analisar esse negócio; e (iii) Decisão desinteressada: A decisão desinteressada é aquela que não resulta em benefício pecuniário ao administrador. Esse conceito vem sendo expandido para incluir benefícios que não sejam diretos para o administrador ou para instituições e empresas ligadas a ele. Quando o administrador tem interesse na decisão, aplicam-se os standards do dever de lealdade (duty of loyalty). Por todo o exposto, a SEP concluiu que não existem nos autos evidências de que o processo decisório acerca do grupamento tenha sido irregular ou tendencioso.Não havendo providências a serem tomadas pela CVM, comunicamos o encerramento deste Processo SP2016/390. Por fim, informamos que o acesso aos autos é franqueado ao interessado, bastando encaminhar pedido específico por meio do http://sistemas.cvm.gov.br/?SAC&source=gmail&ust=1487953046883000&usg=AFQjCNFgfeQmtCPig9qLiNYJWsADDa5bqQ">SAC. Atenciosamente, Comissão de Valores Mobiliários Gerência de Orientação aos Investidores [GOI-2]Superintendência de Proteção e Orientação aos InvestidoresSite : http://www.cvm.gov.br&source=gmail&ust=1487953046883000&usg=AFQjCNHD4vMT6IBrVy0coBbFWrDcR4Mltw">www.cvm.gov.br
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