Processo Administrativo CVM SP-2016-0138Requerida: Bahema S.A.Mensagem: 1272/2017Senhor 1.Referimo-nos à reclamação protocolizada pelo senhor em face da Bahema S.A. (“Bahema” ou “Companhia”) através do Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC em 13/04/2016 e 26/04/2016. Resumidamente, o senhor reclama sobre o plano de outorga de ações considerado pelo Conselho de Administração da Companhia.2.Sua demanda, junto com a de outros investidores, deu origem ao Processo Administrativo CVM SP-2016-0138, aberto pela Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores – S...
Processo Administrativo CVM SP-2016-0138Requerida: Bahema S.A.Mensagem: 1272/2017Senhor 1.Referimo-nos à reclamação protocolizada pelo senhor em face da Bahema S.A. (“Bahema” ou “Companhia”) através do Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC em 13/04/2016 e 26/04/2016. Resumidamente, o senhor reclama sobre o plano de outorga de ações considerado pelo Conselho de Administração da Companhia.2.Sua demanda, junto com a de outros investidores, deu origem ao Processo Administrativo CVM SP-2016-0138, aberto pela Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores – SOI, componente organizacional responsável pelo atendimento inicial das demandas dos investidores e do público em geral.3.Após solicitar manifestação da Bahema frente aos fatos narrados pelo senhor, a SOI optou por encaminhar o processo à Superintendência de Relações com Empresas – SEP, componente organizacional responsável pela fiscalização das companhias abertas e pelos atos de seus administradores.4.Passamos, a seguir, a expor a análise e as conclusões da SEP perante sua reclamação.Contexto5.A Companhia é uma holding de investimentos controlada, até setembro de 2016, por membros de uma mesma família reunidos por um acordo de acionistas, com mais da metade do capital social. Alguns desses participantes do bloco de controle ocuparam desde, pelo menos, 2012 – e ainda ocupam atualmente – cargos de administrador na Companhia.6.Em 31/12/2015, a Companhia investia pouco menos de R$ 30 milhões nos fundos Teorema FIA e Teorema Inv. Exterior FIA – ambos geridos pela Teorema Gestão de Ativos Ltda. (“Teorema Gestão”) –, o que equivalia a 79,3% do ativo total da Companhia na mesma data. Alguns dos sócios da mencionada gestora eram acionistas controladores da Companhia.7.O fato de a Teorema Gestão ser uma parte relacionada da Companhia passou a ser reconhecido apenas no exercício social de 2016, não tendo sido tal relação informada nas demonstrações financeiras e nos formulários de referência dos exercícios sociais de 2011 a 2015.8.Ademais, observe-se que a própria Companhia era sócia da Teorema Gestão até setembro de 2009, quando alienou todas as suas quotas.9.A taxa de administração cobrada pelos fundos Teorema FIA e Teorema Inv. Exterior FIA era de 2% a.a., ou cerca de R$ 600 mil por ano, no caso da aplicação de aproximadamente R$ 30 milhões realizada pela Companhia. Em 2015, não houve pagamento de taxa de desempenho e, em 2016, a Companhia pagou cerca de R$ 160 mil a título de taxa de desempenho.10.Durante o exercício social de 2016, a Companhia resgatou suas cotas nos fundos Teorema FIA e Teorema Inv. Exterior FIA, passando a investir, ao final do ano, tão somente em fundos geridos por parte não relacionada.11.Na assembleia geral ordinária de 29/04/2016, foi aprovada a remuneração fixa total de R$ 300 mil para o conselho de administração e de R$ 900 mil para a diretoria da Companhia. Ademais, foi aprovado plano de remuneração baseado em ações (“Plano”) com, entre outros, os seguintes termos:a.os potenciais beneficiários seriam “executivos em níveis de administradores, diretoria e de gerência”;b.no máximo, opções de compra de ações equivalentes a 20% do capital social poderiam ser outorgadas;c.a quantidade de opções a serem concedidas seria limitada à mesma quantidade de ações de que o beneficiário for titular;d.o preço de exercício seria baseado pela média ponderada da cotação da ação no período de doze meses de 29/04/2016 a 29/04/2017, podendo o conselho de administração aplicar um desconto de até 30% sobre o resultado da referida média; ee.as ações a serem entregues com o exercício das opções seriam emitidas por deliberação de aumento de capital, pelo Conselho de Administração, dentro dos limites do capital autorizado da Companhia, ou com a utilização de ações em tesouraria.12.A administração da Companhia estimou, na sua proposta para a supracitada assembleia geral, que as despesas decorrentes do plano, incluindo o valor justo das opções a serem concedidas, totalizariam R$ 945 mil.13.Após diligências da SEP junto à Bahema, a Companhia prometeu realizar os seguintes aditamentos ao Plano:a.corrigir a data da primeira outorga de opções para, a saber, maio de 2017;b.determinar que os membros do conselho de administração não poderão ser beneficiários; ec.esclarecer que, quando o Plano prevê a concessão de opções em quantidade equivalente às ações detidas pelos beneficiários, somente as ações adquiridas em mercado posteriormente à aprovação do Plano serão levadas em conta.14.Em 30/06/2017, o Conselho de Administração da Companhia aprovou minuta de Plano revisto, com, entre outros, os aditamentos referidos nos itens “a” e “b” acima, para submissão a assembleia geral ainda não convocada.15.Como se pode observar pelas atas de reunião do Conselho de Administração e da Assembleia Geral da Companhia em 2017, a mesma passou a focar sua atividade em investimentos em instituições de ensino básico, e não mais em fundos de investimento.Análise e ConclusãoPreço de exercício das opções do Plano16.De acordo com o Plano, o Conselho de Administração, ao outorgar uma opção, poderá estabelecer um preço de exercício até 30% menor do que a média da cotação das ações de emissão da Companhia nos doze meses antecedentes à outorga. A SEP entende que esta possibilidade não é a priori ilegal, porque pode legitimamente atender ao interesse social da Companhia, por dois motivos.17.Primeiro, porque um dos principais objetivos de um plano de remuneração baseado em opções é o de retribuir administradores pelo seu desempenho precedente, pois as opções possuem um valor econômico no momento da sua outorga e a redução do preço de exercício faz com que tal valor aumente. Dessa forma, portanto, o desconto do preço de exercício em relação ao preço de mercado da ação é um meio de a Companhia aumentar o valor da opção sem ter que elevar o número de ações que podem ser adquiridas quando do seu exercício.18.Segundo, porque outro objetivo relevante de um plano de remuneração baseado em opções é o de alinhar o interesse futuro dos administradores com aquele dos acionistas da Companhia. As opções de compra de ações, porém, apresentam um retorno assimétrico para os seus titulares, pois os mesmos são indiferentes se a cotação de mercado da ação está pouco ou muito abaixo do preço de exercício no vencimento (a opção, nesse caso, simplesmente não será exercida), mas se beneficiam proporcionalmente quando a ação se valoriza em uma faixa de preço acima do preço de exercício. Por esse motivo, caso o preço de exercício seja superior ao valor de mercado das ações, os administradores terão o incentivo a incorrer em riscos mais elevados para que o valor das ações ultrapasse o preço de exercício, sem necessariamente incorporarem nessa decisão o risco de o valor das ações diminuir ainda mais.19.Nesse sentido, portanto, é legítima a escolha de a Companhia definir um preço de exercício inferior ao valor de mercado da ação no momento da outorga porque, dessa forma, reduz o problema causado pela assimetria dos retornos das opções de compra aos seus titulares.20.Em qualquer caso, observe-se que a conclusão acima se baseia no Plano tal qual aprovado pela Assembleia Geral da Companhia. Se o Conselho de Administração, ao executar o Plano, buscar beneficiar determinados administradores, outorgando-lhes opções com preços de exercício mais favoráveis, sem qualquer fundamento, em prejuízo do interesse da Companhia, medidas de caráter sancionador poderão vir a ser tomadas no futuro.21.Por fim, tendo em vista que o Plano foi aprovado em Assembleia Geral, nos termos da regra específica do art. 168, § 3º, da Lei 6.404/76, não é possível alegar-se violação ao art. 170 da mesma norma, que estabelece regra mais geral acerca de subscrição de ações.Acionistas controladores e o Plano22.Há duas questões que envolvem os acionistas controladores da Companhia e o Plano: i.não seria legítimo utilizar plano de remuneração baseado em ações para incentivar o desempenho de administradores que são acionistas controladores;ii.os administradores potencialmente beneficiados pelo Plano teriam participado na Assembleia que o aprovou. Ademais, em leitura ao Plano aprovado pela assembleia geral de 29/04/2016, a SEP identificou a possibilidade de que os acionistas controladores poderiam ser especialmente beneficiados pela regra de que a concessão de opções estaria limitada à quantidade equivalente às ações detidas pelo beneficiário;23.Como já observado, o Plano é uma forma de remuneração, pois as opções de compra outorgadas possuem valor econômico. Nesse sentido, em princípio os diretores da Companhia – eleitos para mandatos de três anos na reunião do Conselho de Administração de 21/03/2016 – não poderiam votar pela aprovação do Plano na Assembleia Geral de 29/04/2016, por força do art. 115, § 1º, da Lei 6.404/76, porque poderiam ser beneficiados de modo particular pela sua aprovação.24.O fato é, porém, que o senhor Carlos Eduardo Affonso Ferreira – eleito diretor presidente com mandato de três anos na reunião do Conselho de Administração de 21/03/2016 – votou a favor da aprovação do Plano, apesar de ser potencial beneficiário (utilizando 699.460 votos, de um total de 3.404.200 favoráveis, em oposição a 1.206.542 contrários). Em relação a este item da pauta, apenas o senhor Guilherme Affonso Ferreira Filho – eleito diretor superintendente e de relações com investidores com mandato de três anos na reunião do Conselho de Administração de 21/03/2016 – se absteve (titular de 68.859 votos).25.Nesse sentido, o senhor Carlos Eduardo Affonso Ferreira não teria adotado a interpretação mais adequada do art. 115, § 1º, da Lei 6.404/76. No entanto, e tendo em vista que o voto do senhor Carlos Eduardo Affonso Ferreira não foi decisivo para a aprovação do Plano, a SEP optou por apenas informá-lo sobre a interpretação do dispositivo citado para que a leve em consideração em eventuais situações similares no futuro.26.A SEP considera, também, que não existe qualquer ilicitude em o Plano beneficiar acionistas controladores que sejam administradores da Companhia. Isso porque, mesmo no caso dos administradores que são acionistas, ainda existe uma relação principal-agente entre tais administradores e os acionistas que não são administradores, isto é, uma relação na qual pode haver situações em que os interesses do administrador e do acionista não estejam perfeitamente alinhados. Tal situação pode ser administrada com um plano de remuneração baseado em ações. 27.Sempre que o administrador não possuir a totalidade das ações de uma companhia, um plano de outorga de opções de compra de ações pode, em tese, ser um instrumento apto a alinhar os seus interesses com os dos demais acionistas. Isso porque - fora, evidentemente, hipóteses de práticas irregulares em que o administrador busca fazer com que a cotação divirja do valor justo das ações - quanto mais o patrimônio do administrador variar de acordo com o valor de mercado da companhia, maiores serão seus incentivos para agir no interesse social.28.Além do mais, é importante observar que a outorga de opções de compra de ações de emissão de uma sociedade anônima para seus administradores não tem como único objetivo alinhar prospectivamente os interesses destes com aqueles dos acionistas, mas também possui a finalidade de retribuir os administradores por esforços já realizados, pois, como visto, as opções têm valor econômico.29.Por fim, o limite ao número de opções por beneficiário com base no número de ações detidas pelos mesmos – cláusula IV.1 do Plano aprovado na Assembleia Geral de 29/04/2016 – pode vir a ser prejudicial ao interesse social da Companhia caso restrinja os benefícios do Plano aos acionistas controladores.30.No entanto, a administração da Companhia esclareceu que a real finalidade da cláusula IV.1 do Plano seria a de estabelecer “que os executivos comprassem ações da Companhia para terem o direito de receber opções (no máximo 1 opção para cada ação)”. Inclusive, declarou que “quando o Plano prevê a concessão de opções em quantidade equivalente às ações detidas pelos beneficiários, somente as ações adquiridas em mercado durante tal período serão consideradas”.31.Dessa forma, se o posicionamento da Companhia citado no parágrafo acima for de fato implementado, não existirá qualquer violação ao dever de lealdade dos acionistas controladores ou do conselho de administração. Isso porque a cláusula citada do Plano não limitaria o benefício aos acionistas controladores, mas serviria de incentivo para que os administradores aumentassem sua participação no capital social.32.A SEP optou, então, por recomendar ao Conselho de Administração que efetivamente adote o entendimento acima e, idealmente, adite o Plano de forma a nele constar expressamente que somente as ações adquiridas em mercado após a aprovação do Plano serão consideradas para fins do limite de opções a serem outorgadas por beneficiário.Considerações Finais33.Comunicadas as conclusões da área técnica, informamos que o Processo Administrativo CVM SP-2016-0138 será encerrado.34.A legislação citada neste email está disponível em nosso Portal, http://www.cvm.gov.br&source=gmail&ust=1509568796038000&usg=AFQjCNF3sxkBJHABHwKPqWL4JE0mLR9CHw">www.cvm.gov.br, no link “Legislação”.35.Por fim, informamos que o acesso aos autos, para vista e cópia, é franqueado ao senhor, bastando fazer pedido por meio do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) - http://sistemas.cvm.gov.br/?SAC&source=gmail&ust=1509568796038000&usg=AFQjCNHom1vqcdibwuGIG5heDESu6bMGIg">http://sistemas.cvm.gov.br/?SAC.Atenciosamente,Gerência de Orientação aos Investidores (GOI-2)Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (SOI) Comissão de Valores Mobiliários E-mail :exp-goi2@cvm.gov.br | Site : http://www.cvm.gov.br/&source=gmail&ust=1509568796038000&usg=AFQjCNFwsaar5q51MbyzOflmYvvIj79sLQ">www.cvm.gov.br ATENÇÃO: Solicitamos não responder esta mensagem eletrônica. Para encaminhamento de consultas, reclamações ou denúncias por meio eletrônico, utilize o http://sistemas.cvm.gov.br/?SAC&source=gmail&ust=1509568796038000&usg=AFQjCNHom1vqcdibwuGIG5heDESu6bMGIg">Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC).
Mostrar mais