OPA:O fechamento do capital deverá ser aceito expressamente ou aprovado por mais de 2/3 (dois terços), ou seja, pelo menos 2/3 mais 1 das ações detidas pelos acionistas que: (i) tenham expressamente concordado com o cancelamento de registro ou (ii) tenham se habilitado a participar do leilão de OPA. Os acionistas omissos não contam para esse cálculo, ou seja, quem é alheio ao certame, não se manifestando nem contra e nem a favor, não é computado para efeitos do quórum citado.De forma a assegurar que os acionistas minoritários não sejam prejudicados, a Lei das S.A. e a regulamenta...
OPA:O fechamento do capital deverá ser aceito expressamente ou aprovado por mais de 2/3 (dois terços), ou seja, pelo menos 2/3 mais 1 das ações detidas pelos acionistas que: (i) tenham expressamente concordado com o cancelamento de registro ou (ii) tenham se habilitado a participar do leilão de OPA. Os acionistas omissos não contam para esse cálculo, ou seja, quem é alheio ao certame, não se manifestando nem contra e nem a favor, não é computado para efeitos do quórum citado.De forma a assegurar que os acionistas minoritários não sejam prejudicados, a Lei das S.A. e a regulamentação da CVM exigem que o preço a ser pago por ação no âmbito de uma OPA seja determinado por empresa especializada e com experiência neste tipo de avaliação. Busca-se, assim, garantir ao acionista minoritário um preço justo por suas ações. O avaliador põe no laudo pelo menos três referências de preço (3 critérios diferentes) e informa aquele que ele (avaliador) julga ser o justo para efeitos da Lei nº 6.404/76. Isto, no entanto, não vincula o Ofertante. Ele pode ofertar com base em outro critério.Na determinação do preço, poderão ser utilizados, conjunta ou isoladamente, os critérios de patrimônio líquido contábil, patrimônio líquido avaliado a preços de mercado, fluxo de caixa descontado, comparação por múltiplos, cotação das ações no mercado, todos fixados pela Lei das S.A., ou ainda, outro critério aceito pela CVM (art. 4º, § 4º, da Lei das S.A.).Observe-se que a opção entre aderir ou não à OPA, bem como quanto a concordar ou não com o fechamento de capital, é exclusiva do acionista minoritário, não podendo o responsável pela realização da OPA obrigá-lo em qualquer caso. Assim, caso prefira, o acionista minoritário poderá continuar a integrar o capital social da companhia fechada. Não terá, porém, à sua disposição, um mercado onde as ações de emissão da companhia são negociadas, pelo que não terá assegurada a possibilidade de alienar estas ações a qualquer tempo, tal qual em uma companhia aberta.Adicionalmente, é importante frisar que a Lei das S.A. permite que, caso remanesçam em circulação, após a realização da OPA, menos de 5% do total das ações emitidas pela companhia, a Assembleia Geral poderá deliberar o resgate destas ações detidas por acionistas minoritários. Por força do resgate, tais minoritários receberão o mesmo valor pago na OPA por suas ações, que serão retiradas definitivamente de circulação (art. 4º, §5º, da Lei das S.A.).-----------------------------------------------------------------Como o float é grande, uma OPA teria que ser por um valor justo, caso contrário não seria aprovado pelos 2/3 de acionistas. Assim como ocorreu no caso da Unipar, uma mobilização dos preferencialistas há de ser esperada. Com essa queda, podem jogar um valor menor, mas mesmo assim, com um float nas preferenciais de 43%, sobre 15,08M de ações, supondo um valor de 40 reais para a OPA, seriam uns R$260M para fechar o capital. A Tronox teve 400M USD de ebitda no ano passado. Compensaria entrar nessa pra fechar o capital, sendo a própria tronox uma holding negociada em bolsa e preocupada em gerar valor ao acionista? Acho difícil, ainda mais tendo em vista que a Cristal do Brasil é apenas uma dentre várias operações da Cristal mundial. Acho que não vão querer mexer nesse vespeiro. Mas é apenas futurologia.
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