Srs.,
Leiam o fato relevante da Equatorial energia, o fundo PCP comprou as ações da GP energia e passa a controlar sozinha a companhia, e ainda incorporará a PCP energia (que detém 13% da light ON)
A GP sai do negocio e o fundo PCP passa a controlar sozinha a Equatorial, porém é intenção incorporar a PCP energia à equatorial, que detém 13% da Light, portanto ocorrerá aumento de capital da equatorial.
Na AGE que aprovará essa incorporação será aprovada também a conversão em ações ordinárias com agrupamento de 3 p/1 de forma à aderir ao novo mercado.
Srs., posso estar er...
Srs.,
Leiam o fato relevante da Equatorial energia, o fundo PCP comprou as ações da GP energia e passa a controlar sozinha a companhia, e ainda incorporará a PCP energia (que detém 13% da light ON)
A GP sai do negocio e o fundo PCP passa a controlar sozinha a Equatorial, porém é intenção incorporar a PCP energia à equatorial, que detém 13% da Light, portanto ocorrerá aumento de capital da equatorial.
Na AGE que aprovará essa incorporação será aprovada também a conversão em ações ordinárias com agrupamento de 3 p/1 de forma à aderir ao novo mercado.
Srs., posso estar errado, mas essa será a ação do setor energético em 2008.
Aumento de capital, agrupamento e adesão ao novo mercado.
Os resultados do 3T isoladamente não são bons, mas o acumulado 9 meses é extremamente positivo.
Quem quer investir à LP tem uma ótima opção.
Equatorial Energia S.A.
Companhia Aberta de Capital Autorizado
CNPJ/MF nº 03.220.438/0001-73
Companhia Energética do Maranhão – CEMAR
Companhia Aberta de Capital Autorizado
CNPJ/MF nº 06.272.793/0001-84
F A T O R E L E V A N TE
Em atendimento ao disposto na Lei 6.404/76 (“Lei das S/A”) e na Instrução CVM nº 358, de
03/01/2002, a Equatorial Energia S/A (“Equatorial”) e a Companhia Energética do Maranhão –
CEMAR (“CEMAR”), comunicam a esta Comissão de Valores Mobiliários e ao público em geral
o seguinte:
1. Concentração do Controle da Equatorial e da CEMAR:
No dia 05/11/07 foi assinado um contrato entre GP Energia Brasil LP (“GP Energia”) e PCP
Latin America Power Fund Ltd. (“Fundo PCP”), pelo qual as referidas partes ajustaram os
termos e condições para a transferência da totalidade das ações detidas pela GP Energia de
emissão da Equatorial Energia Holdings, LLC, sociedade que controla indiretamente a
Equatorial e a CEMAR, ao Fundo PCP, pelo preço em US$ equivalente a R$ 203.821.659,00
(duzentos e três milhões, oitocentos e vinte e um mil, seiscentos e cinqüenta e nove reais)
(“Transferência”).
A Transferência está condicionada à autorização prévia da Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL (“ANEEL”), de modo que somente será implementada se e depois de obtida a
autorização da ANEEL para tanto.
Uma vez concluída a Transferência, a Equatorial e a CEMAR, que atualmente são controladas
em conjunto e em iguais condições de voto pela GP Energia e pelo Fundo PCP, terão o
controle concentrado no Fundo PCP, que passará a exercer sozinho o controle das referidas
sociedades.
2. Incorporação da PCP Energia Participações S/A pela Equatorial:
Após a conclusão da Transferência, é intenção do Fundo PCP e da Equatorial consolidar na
Equatorial os seus demais investimentos no setor de energia, através da incorporação, na
Equatorial, da PCP Energia Participações S/A (“PCP Energia”), sociedade que detém
participação indireta de 13,06% na Light S/A (“Light”), através da RME – Rio Minas Energia
Participações S/A (“RME”), e que, através de acordo de acionistas, compartilha o controle da
referida sociedade (“Incorporação”).
Com esse objetivo, em 05/11/07, o Conselho de Administração da Equatorial aprovou a
assinatura do Protocolo e Justificação da Incorporação, firmado na referida data entre a
Equatorial e a PCP Energia, que estabelece os seguintes termos e condições para a
Incorporação:
Principais Objetivos: A Incorporação possibilitará uma concentração na Equatorial de
investimentos no setor de energia brasileiro, tornando-se um veículo único para expansão de
sua participação no mercado de energia elétrica nacional, por meio de novos investimentos e
aquisições, além da criação de valor através do intercâmbio das melhores práticas de gestão
dos investimentos, o que resultará em benefícios para a Equatorial e, conseqüentemente, para
seus acionistas.
Relação de Substituição e Critério de Avaliação das Sociedades: Em decorrência da
Incorporação, seriam atribuídas 0,3197 ações ordinárias e 0,3197 ações preferenciais de
emissão da Equatorial para cada ação ordinária de emissão da PCP Energia, a serem extintas
em decorrência da Incorporação. Tal relação de substituição equivaleria a 0,6934 Units da
Equatorial para cada lote de mil ações ordinárias da Light.
A referida relação de troca foi estabelecida (i) com base na média ponderada da cotação das
Units da Equatorial (cada Unit é constituída por 1 (uma) ação ordinária e 2 (duas) ações
preferenciais, e as ações ordinárias e preferenciais terão o mesmo valor de mercado) e das
ações ordinárias da Light (considerando que as ações de emissão da Light são indiretamente
os únicos ativos da PCP Energia) na Bovespa nos 90 (noventa) pregões anteriores à presente
data; e (ii) com base no entendimento de que o critério adotado reflete o valor justo das ações
de emissão das companhias objeto da Incorporação e será submetido à aprovação dos
acionistas detentores de ações ordinárias e preferenciais de emissão da Equatorial.
Com o objetivo de fornecer aos acionistas da PCP Energia e da Equatorial informações
adicionais sobre o valor das sociedades e de determinar o valor de reembolso dos acionistas
da PCP Energia em função da Incorporação, a Equatorial contratará empresa especializada
independente para elaborar um laudo de avaliação da Equatorial e da PCP Energia, com base
no método de fluxo de caixa descontado, através da perspectiva de rentabilidade futura, na
data-base em 30/09/07 (“Laudo Adicional”).
Condições para Incorporação e Autorização do Órgão Regulador Competente: A Incorporação
somente será implementada após o cumprimento das seguintes condições:
(i) conclusão da Transferência, a qual está sujeita à obtenção da autorização da
ANEEL referida no Item 1 acima e;
(ii) aprovação em assembléia geral de acionistas da Equatorial e da PCP Energia,
após o implemento da condição elencada no item (i) acima, das seguintes
matérias: (a) ratificação da contratação das empresas contratadas para elaboração
do Laudo Adicional e do laudo de avaliação contábil do acervo líquido da PCP
Energia, com base no balanço patrimonial auditado na data base de 30/09/07, para
fins de aumento de capital da Equatorial; (b) ratificação dos critérios de avaliação a
serem adotados nos laudos de avaliação referidos acima; (c) aprovação da relação
de troca das ações de emissão da PCP Energia por ações de emissão da
Equatorial; (d) aprovação do Protocolo e Justificação firmado pela PCP Energia e
Equatorial em 05/11/07 e dos laudos de avaliação referidos acima; (e) aprovação
da Incorporação; e (f) aprovação do aumento de capital da Equatorial em
decorrência da Incorporação.
Quorum de Aprovação e Direito de Voto das Preferenciais na AGE da Equatorial: A
Incorporação deverá ser aprovada pelo voto da maioria dos acionistas da Equatorial presentes
na respectiva assembléia geral, sendo certo que, para fins de aprovação da incorporação,
assim como da relação de troca das ações de emissão da PCP Energia por ações de emissão
da Equatorial, os acionistas detentores de ações preferenciais terão o mesmo direito de voto
dos acionistas detentores de ações ordinárias, conforme disposto no parágrafo quarto do artigo
quinto do Estatuto Social da Equatorial.
Após a conclusão dos laudos de avaliação referidos acima, será publicado novo fato relevante
em cumprimento à Instrução CVM nº 319/99.
3. Reorganização Societária e Adesão da Equatorial ao Novo Mercado:
Após o cumprimento das condições para a realização da Incorporação, conforme o item 2
acima, será submetido à aprovação dos acionistas da Equatorial, em conformidade com os
Fatos Relevantes publicados em 10/07/07 e 24/09/07 e com os Comunicados ao Mercado
publicados em 11/07/07 e 25/09/07, as seguintes matérias: (a) a conversão da totalidade das
ações preferenciais em ações ordinárias, na proporção de 1 (uma) ação preferencial
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