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Salário Mínimo no Rio Grande do Sul - 2016

A lei complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir um piso salarial regional.

Assim, o Estado do Rio Grande do Sul tem legitimidade para legislar dentro de seus limites geográficos e a população paulista tem que obdecer ao piso regional. Esse piso salarial se refere ao inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu artigo 22.

Importante: O piso salarial regional não se aplica aos aposentados e pensionistas do INSS, cujos valores de salários seguem a legislação federal.

 

Piso Salarial por Categoria Profissional no Rio Grande do Sul para 2016

Não há definição por parte do Governo do Estado do Rio Grande do Sul sobre reajuste do salário mínimo estadual para o ano de 2016. Sendo assim, os valores em vigor até o momento são:

R$ 1.006,88 - trabalhadores na agricultura e na pecuária; nas indústrias extrativas; em empresas de captura do pescado (pesqueira); empregados domésticos; em turismo e hospitalidade; nas indústrias da construção civil; nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos; em estabelecimentos hípicos; empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes - “motoboy”, e empregados em garagens e estacionamentos;

R$ 1.030,06 - trabalhadores nas indústrias do vestuário e do calçado; nas indústrias de fiação e de tecelagem; nas indústrias de artefatos de couro; nas indústrias do papel, papelão e cortiça; em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; empregados em estabelecimentos de serviços de saúde; empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza, e trabalhadores nas empresas de telecomunicações, teleoperador, operadores de "voip", TV a cabo e similares; empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares;

R$ 1.053,42 - trabalhadores nas indústrias do mobiliário; nas indústrias químicas e farmacêuticas; nas indústrias cinematográficas; nas indústrias da alimentação; empregados no comércio em geral; empregados de agentes autônomos do comércio; empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas; movimentadores de mercadorias em geral; trabalhadores no comércio armazenador, e auxiliares de administração de armazéns gerais;

R$ 1.095,02 - trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; nas indústrias gráficas; nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
nas indústrias de artefatos de borracha; em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares; nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros; vigilantes; trabalhadores marítimos do 1º grupo de aquaviários que laboram nas seções de convés, máquinas, câmara e saúde, em todos os níveis;

R$ 1.276,00 - trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.

Ficam excetuados dos efeitos desta lei os empregados que tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do § 1º do artigo 1º da lei complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.

Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverão observar os valores do Piso Salarial Regional previsto em Lei Estadual em todos os editais de licitação para contratação de empresa prestadora de serviço.

 

Evolução do Salário Mínimo no Brasil

Salário Mínimo Nacional

Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez
1994--64,79---64,79-70,00---
1995----100,00-------
1996----112,00-------
1997----120,00-------
1998----130,00-------
1999----136,00-------
2000----151,00-------
2001---180,00--------
2002---200,00--------
2003---240,00--------
2004----260,00-------
2005----300,00-------
2006---350,00--------
2007---380,00--------
2008--415,00---------
2009-465,00----------
2010510,00-----------
2011--545,00---------
2012622,00-----------
2013678,00-----------
2014724,00-----------
2015788,00-----------
2016880,00-----------
2017937,00-----------
2018954,00-----------

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