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Artigo: aprovação de MP e nova decisão da CVM devem estimular emissão de CRA

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Diante da situação fiscal crítica e da elevada taxa básica de juros, os Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) se apresentam como importante alternativa de financiamento ao setor. O investimento em CRA, assim como em Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), também oferece isenção fiscal para o investidor pessoa física. A diferença é que o CRA é um instrumento de captação no mercado de capitais, e não depende da participação de instituição financeira, como a LCA.

Nesse sentido, algumas novidades no campo regulatório podem favorecer as emissões de CRAs. No dia 1º de setembro, foi publicada Lei 13.331, permitindo a emissão de CRAs com correção pela variação cambial e outras moedas. A permissão era um pleito antigo da indústria.

Também recentemente, no dia 2 de setembro, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou decisão que não só ampliou o conceito de “direito creditório do agronegócio” apto a lastrear CRA que até então vinha sendo adotado pela área técnica da autarquia, como forneceu orientação clara dos requisitos necessários à sua caracterização.

A operação analisada era destinada exclusivamente a investidores qualificados e envolvia a emissão e distribuição pública de 150 mil CRAs, no valor total de R$ 150 milhões. Os papéis eram lastreados em debêntures simples de emissão do Burger King, que foram adquiridas por empresa ligada. Os recursos captados com as debêntures seriam destinados exclusivamente à aquisição de carne in natura produzida e comercializada pela JBS e Seara, e os recursos captados com a emissão do CRA seriam utilizados para integralizar as debêntures.

A área técnica sugeriu o indeferimento da operação, baseado em parecer da Procuradoria Especializada da CVM. A área entendeu, em resumo, que o CRA se presta ao financiamento do produtor rural e que a debênture em questão não caracterizaria tal financiamento, na medida em que o Burger King é uma rede de restaurantes.

O presidente da CVM, Leonardo Pereira, porém, discordou da área técnica por entender que o conceito de “direito creditório do agronegócio” seria mais abrangente. De acordo com Pereira, uma operação de CRA deve estar vinculada a “negócios” – de maneira mais ampla, podendo compreender outros tipos de transações comerciais – realizados entre produtores rurais (ou suas cooperativas) e terceiros. No seu entendimento, tais negócios devem estar relacionados à produção, comercialização, ao beneficiamento ou à industrialização de produtos/insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade.

Nesse sentido, o presidente da CVM entendeu que a operação em questão atendia aos critérios da lei, já que: (i) na transação em questão figuram, de um lado, a JBS e Seara, fornecedores de carne que se caracterizam como “produtores rurais”, e do outro o Burger King, na qualidade de terceiro contratante; (ii) o negócio envolve a aquisição de carne in natura, que caracteriza a comercialização de produção rural; e (iii) as debêntures têm origem em negócios entre o produtor rural e terceiros –, já que há clara vinculação, pois os recursos captados serão exclusivamente destinados ao pagamento de obrigações contratuais oriundas da aquisição de carne in natura produzida e comercializada pelos fornecedores, havendo obrigações de informar e caracterização de vencimento antecipado no caso de aplicação dos recursos de maneira diversa.

Pereira estabeleceu apenas, como condição adicional, que as declarações trimestrais viessem acompanhadas das respectivas notas fiscais, e que o agente fiduciário ficasse responsável pelo cumprimento de tal obrigação.

Ao final, ele ressaltou que a edição de norma que regulará as emissões públicas de CRA segue sendo prioridade regulatória da CVM. O Colegiado aprovou a operação nos termos do voto do presidente, apenas com o voto contrário do diretor Roberto Tadeu, que acompanhou o entendimento da área técnica.

O precedente em questão beneficia o mercado na medida em que fornece interpretação mais clara – o que é especialmente importante enquanto a norma própria do regulador para CRAs não é editada – e extensiva da CVM, conferindo maior segurança jurídica à indústria de securitização e ampliando as possibilidades de financiamento ao agronegócio por meio de CRAs.

Julia Damazio de Barroso Franco é advogada especializada em mercado de capitais do escritório Motta, Fernandes Rocha advogados. E-mail jfranco@mfra.com.br. As informações são de responsabilidade exclusiva do autor. O blog não se responsabiliza por decisões tomadas com base nas informações publicadas.

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