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Senador José Serra propõe incluir blockchain em Medida Provisória da Liberdade Econômica de Bolsonaro

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Assinada pelo presidente Jair Bolsonaro na última terça feira, 30 de abril, a Medida Provisória (MP 881/2019) busca simplificar a vida de pequenos empreendedores e ganhou o apelido de a MP da Liberdade Econômica, pois também pretende reduzir a burocracia para a iniciativa privada criando a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece garantiras para o livre mercado e para o amplo exercício da atividade econômica no Brasil.

O texto encaminhado ao Senado Federal será apreciado pelos senadores que podem propor alterações e aprovar ou desaprovar a Medida Provisória até setembro, quando se encerra o prazo para a apreciação do documento. Uma das primeiras propostas de alteração na MP 881 foi feita pelo Senador José Serra (PSDB-SP), que propôs uma série de mudanças no texto da Medida Provisória.

Entre as propostas de mudanças apresentadas por Serra, está a inclusão, indireta, de blockchain na Medida por meio do pedido de alteração nos artigos 3º, 11º, 13º e 17º, visando “desregulamentar e desburocratizar a digitalização de documentos e o armazenamento e intercâmbio de dados digitais por agentes públicos e privados, viabilizando a sua plena adoção imediata”.

Serra, em sua proposta argumenta que:

“O fato é que as tecnologias de produção, intercâmbio e armazenamento de dados e documentos digitais têm evoluído em ritmo  exponencial, sobretudo por inovações no âmbito do setor privado. O advento da Internet, dos dispositivos móveis, das redes de alta velocidade, das criptomoedas e de tecnologias correlatas, como o blockchain, fomentou um ecossistema onde florescem novos mecanismos para a garantia da confiança no intercâmbio de informações e em transações digitais.

Estas tecnologias, mundiais, focam na descentralização e desintermediação da economia digital, trazendo redução drástica no custo e na velocidade de transações entre os atores. Mais importante, é evidente que o setor público brasileiro não consegue acompanhar e dar vazão a estas evolução tecnológica e pior, restringe a sua adoção por meio de legislação e regulamentação específica, criando atritos e ceifando a Liberdade Econômica dos atores que pretendem explorar estas inovações na economia brasileira. Assim, as alterações são necessárias para harmonizar os dispositivos alterados, os artigos 3º, 11º, 13º e 17º, com o disposto nos princípios norteadores, art. 2º, e na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, Capítulo II, art. 3º, ambos centrais à própria Medida Provisória 881 de 30 de abril de 2019 ora em comento”, justifica o Senador.

Assim como a MP, a alteração proposta por Serra precisa ser aprovada pelos seus pares no Senado Federal e tem um longo caminho para percorrer até chegar à sanção presidencial, no entanto, o documento ressalta como os legisladores brasileiros têm estado atentos às novas tecnologias e, em especial blockchain e criptomoedas. Como mostrou recentemente o CriptoFácil, o deputado Aureo Ribeiro (SD-RJ) apresentou um novo projeto na Câmara dos Deputados visando regulamentar o setor de criptoativos no Brasil.

Assim como Aureo, o também deputado federal Vinicius Poit (NOVO/SP) sugeriu, por meio do requerimento 33/2019 CCTCI, destinado à Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI), que a tecnologia blockchain deve ser considerada nos debates da Reforma Tributária proposta pelo governo do presidente Jair Bolsonaro e pelo ministro da economia Paulo Guedes.

O que é a Medida Provisória 881

 

A medida provisória 881, apresentada pelo presidente Jair Bolsonaro, tem sido uma das poucas ações do Governo Federal que, apesar das críticas, tem ganhando aprovação entre diferentes campos da sociedade. Segundo a Agência de notícias do Senado, a medida libera pessoas físicas ou jurídicas a desenvolverem negócios considerados de baixo risco, sem depender de qualquer ato público de liberação por parte da administração pública. Pelo texto, essas atividades econômicas também poderão ser desenvolvidas em qualquer horário ou dia da semana, desde que não causem danos ao meio ambiente, respeitem normas de direito de vizinhança, não gerem poluição sonora, nem perturbem o sossego da população, sempre observada à legislação trabalhista.

A MP reafirma a liberdade de preços, tanto para produtos quanto para serviços, obedecendo a oferta e a demanda do mercado não regulado. Essa liberdade só será restringida nos casos declarados de emergência ou calamidade pública. A medida também busca padronizar a interpretação de fiscais e agentes públicos para atos de autorização de atividade econômica. As decisões sobre pedidos de alvará e licença terão efeito vinculante: o que for definido para um cidadão, deverá valer para todos em situação similar, garantindo o princípio da isonomia e evitando arbitrariedades.

A administração pública federal também deverá cumprir prazos para responder a pedidos de autorização. Caso o prazo máximo, informado no momento da solicitação do cidadão, não seja respeitado, a aprovação do pedido será tácita. Cada órgão definirá individualmente seus prazos, limitados ao que for estabelecido em decreto presidencial. A MP também equipara documentos em meio digital a documentos físicos, tanto para comprovação de direitos quanto para realização de atos públicos. A equiparação será implementada por meio de regulamentação específica.

O texto determina que as alterações de atos normativos de interesse de agentes econômicos, antes de ser editadas, devem contar com análise de impacto regulatório, com informações sobre os possíveis efeitos e que meçam a razoabilidade do seu impacto econômico.

Startups

 

Conhecida também como “MP das Startups”, a norma prevê ainda imunidade burocrática para a inovação, criando um ambiente propício para o desenvolvimento de novos produtos e serviços e a criação de startups — empresas em estágio inicial que buscam inovação (geralmente com uso de novas tecnologias), mesmo em um cenário de incerteza. Poderão ser realizados testes, gratuitos ou não, para grupos privados e restritos, afastados efeitos de normas infralegais que estejam desatualizadas ou impeçam o desenvolvimento desses produtos, desde que não coloquem em risco a saúde ou segurança pública.

Para isso, a norma editada permite aos empreendedores “implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que se valerá exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais”.

A MP altera a Lei 6.404, de 1976, que trata de sociedade de ações, e permite que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) reduza exigências para permitir a entrada dos pequenos e médios empreendedores no mercado de capitais. A ideia é que empresas brasileiras não precisem abrir seu capital no exterior, onde encontram menos burocracia.

Fundo Soberano

 

A MP 881/2019 extingue o Fundo Soberano do Brasil, criado pela Lei 11.887, de 2008 para ser uma espécie de poupança em tempos de crise. Entre as funções oficiais do fundo estão viabilizar investimentos no Brasil e no exterior, formar poupança pública, combater os efeitos de eventuais crises econômicas e auxiliar nos projetos de interesse estratégico do país no exterior.

Caso o seu fim seja confirmado pelo Congresso, os recursos serão direcionados ao Tesouro Nacional. O ex-presidente Michel Temer já havia tentado extingui-lo, por meio da MP 830/2018, mas o dispositivo com essa finalidade foi rejeitado no Parlamento. Em maio de 2018, seu patrimônio somava R$ 27 bilhões.

Confira as 17 principais garantias da MP

1 – Liberdade de burocracia: retira qualquer tipo de licença, incluindo alvará de funcionamento, sanitário e ambientais para atividades de baixo risco, independentemente do tamanho da empresa;
2 – Liberdade de trabalhar e produzir: limita os casos em que Poder Público e sindicatos podem restringir horários de funcionamento do comércio, serviço e indústria. Isso só pode ser feito se for para observar o sossego, por exemplo. Todos os direitos trabalhistas ficam mantidos;
3 – Liberdade de definir preços: impede que as leis sejam manipuladas de forma a diminuir a competição e o surgimento de novos modelos de negócios;
4 – Liberdade contra arbitrariedades: impede que fiscais tratem dois cidadãos em situações similares de forma diferente, estabelecendo efeito vinculante e isonômico;
5 – Liberdade de ser presumido de boa-fé: qualquer dúvida na interpretação no direito deve ser resolvida no sentido que mais respeita os contratos e os atos privados, aumentando a previsibilidade do direito e, consequentemente, a segurança jurídica no país;
6 – Liberdade de modernizar: normas desatualizadas terão suas restrições suspensas para não prejudicar os cidadãos;
7 – Liberdade de inovar: nenhuma licença poderá ser exigida enquanto a empresa estiver testando, desenvolvendo ou implementando um produto ou serviço que não tenham riscos elevados. Trata-se de uma imunidade burocrática para negócios;
8 – Liberdade de pactuar: contratos empresariais, inclusive sobre normas de ordem pública, não poderão ser alterados judicialmente se tiverem sido livremente pactuados entre as partes;
9 – Liberdade de não ficar sem resposta: todo pedido de licença ou alvará terá um tempo máximo para ser atendido. Transcorrido esse prazo, o pedido será aprovado pelo silêncio do órgão público;
10 – Liberdade de digitalizar: todos os papéis poderão ser digitalizados e descartados, o que deve diminuir os custos de empresas com armazenagem e compliance de obrigações;
11 – Liberdade de crescer: a CVM poderá simplificar de imediato a burocracia pra as Sociedades Anônimas, inclusive para o acesso de pequenas e médias empresas ao mercado de capitais. Empresas brasileiras não precisarão mais ir ao exterior fazer ofertas iniciais de ações (do inglês Initial Public Offer — IPO);
12 – Liberdade de empreender: decisões judiciais não poderão mais desconsiderar a personalidade jurídica sem demonstrar que esteja presente a má fé do empresário, devendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser aplicada para todos;
13 – Liberdade de redigir contratos com padrão internacional: decisões judiciais não poderão fazer revisões de contrato salvo em casos estritos e necessários;
14 – Liberdade contra abusos: a situação em que o regulador passa dos limites permitidos pela lei para prejudicar o cidadão, gerando indevidas distorções econômicas, passa a ser considerada um abuso regulatório;
15 – Liberdade de regulação econômica: nova regulação sobre a economia só poderá ser editada com análise de impacto regulatório;
16 – Liberdade de regularização societária: as sociedades limitadas unipessoais passarão a ser regularizadas de fato na forma da lei;
17 – Liberdade de riscos contratuais: será lícito, e sempre respeitado, o direito de as partes pactuarem a alocação de riscos em decorrência de revisão contratual.

Por Cassio Gusson do portal www.criptofacil.com

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