Em uma possível reviravolta no processo aberto pela ABCB no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), a Conselheira Lenisa Rodrigues Prado, acolheu os argumentos das exchanges de criptomoedas e declarou que os bancos cometem crimes ao fechar, sem motivo, conta de exchanges de Bitcoin e criptomoedas.
“Diante das informações prestadas pelos Representados e consignadas pela Superintendência-Geral em suas manifestações, entendo que não foram apresentadas justificativas razoáveis para legitimar o encerramento das contas correntes e a recusa em novas contratações.
Os fatos, as provas e as alegações contidas nos autos conformam indícios significativos de infrações à ordem econômica na forma descrita pelos dispositivos legais abaixo reproduzidos:
Pelo exposto e levando em conta a ampla gama de indícios presentes nos autos em referência, entendo como pertinente a instauração de Processo Administrativo Para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, conforme preceitua o artigo 67, § 1º da Lei 12.529/2011 e o artigo 144, § 2º inciso II do Regimento Interno do CADE”, destaca o despacho da Conselheira.
Bancos prejudicam sim exchanges de criptomoedas
Em suas considerações, Prado, destacou que é indiscutível que os bancos detêm poder de mercado suficiente para prejudicar as corretoras de criptoativos.
“O mercado bancário no Brasil é concentrado e que se mais de um agente dentre os 5 grandes players adotarem condutas semelhantes afetaria mais da metade do mercado, e inclusive poderia induzir os concorrentes menores a adotarem condutas semelhantes (…) Evidenciado, portanto, o fato que as corretoras de criptoativos estão sendo prejudicadas pelo encerramento e pela negativa de abertura de contas correntes”, diz a conselheira.
Além disso, a Conselheira argumenta que é fundamental que as exchanges de criptomoedas possuam conta corrente em bancos com a finalidade de cumprir determinações da própria Receita Federal.
“Ainda, além de as corretoras serem obrigadas a manter contas correntes para cumprimento disposições da Lei nº 6.404/1976 relacionadas à integralização de capital, distribuição de lucros/dividendos e cumprimento de normas cambiais; as corretoras estão obrigadas também a respeitar os regulamentos que versam sobre lavagem de capitais (Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019).
Tais dispositivos demandam que as movimentações financeiras sejam rastreáveis e fiscalizáveis e tais condições só se fazem possíveis se as corretoras mantiverem suas contas custodias em instituições financeiras brasileiras, o que é exatamente o ponto nevrálgico da representação feita pela ABCB.
Ora, se as contas correntes estão sendo arbitrariamente encerradas pelos bancos brasileiros, não será possível atender às exigências das leis voltadas a prevenir os crimes financeiros, especialmente a respeito da “lavagem de dinheiro”, destaca.
O ex-presidente da ABCB, Fernando Furlan, comentou:
“A fênix ressurge das cinzas e finalmente o CADE, depois do nosso recurso, irá instaurar processo administrativo sancionador contra os bancos. Já é, desde já, uma sinalização de que o CADE pretende condenar os bancos. Uma reviravolta digna de destaque. É muito raro o tribunal do Cade avocar uma decisão de arquivamento da Superintendência-Geral.”
Reviravolta
O processo aberto pelo ABCB foi protocolado no CADE em 2018, pedindo que bancos fossem condenados por encerrar conta de empresas de criptomoedas e também requerendo que a instituição federal, proibisse esta prática aos bancos, já que exchanges poderiam ser consideradas concorrentes aos bancos.
Ao longo da análise do CADE sobre a demanda, diversas exchanges foram ouvidas e encaminharam documentos comprovando que instituições financeiras haviam encerrado suas contas correntes sem aviso prévio e, muitas vezes, sem qualquer comunicação.
Contudo, em decisão final sobre o processo feita no final de 2019 medidas aprovadas pelo Banco Central do Brasil autorizam bancos a fechar conta de empresas, de forma unilateral, desde que sejam avisadas com 30 dias de antecedência.
“Assim, do ponto de vista da SG, há embasamento nas normas de regulação do setor para as decisões dos bancos por encerrar ou não abrir contas correntes são satisfatórias as explicações fornecidas pelos Representados, incluindo os documentos exemplificativos e comprobatórios anexados aos autos de acesso restrito ao Cade sobre eventuais indícios de lavagem de dinheiro, que motivaram vários dos encerramentos das contas correntes”, destacou o CADE sobre o processo.
Conselheira é contra tudo que CADE alegou
Entre os principais pontos alegados pelo CADE alega que as exchanges de criptomoedas podem ser usadas para crimes como lavagem de dinheiro tendo em vista as ‘fracas’ políticas de KYC aplicadas pelas exchanges.
Além disso o CADE alegou também que a restrição de acesso aos ‘grandes bancos’, não impede que as exchanges acessem o sistema financeiro nacional pois elas não precisam, para isso, usar apenas os ‘grandes bancos’ mas qualquer um dos bancos que atuam no país.
Assim, o CADE entendeu também que os bancos não agem de forma ‘combinada’ para encerrar as contas e que os encerramentos são feitos individualmente por cada instituição
Além disso, o CADE considerou que as corretoras de criptomoedas não concorrem com os bancos, “nem podem, no momento atual, ser consideradas concorrentes potenciais, dado o elevado grau de incertezas que cercam a atividade de criptomoedas”.
Contudo, o novo despacho inserido no processo e feito pela Conselheira Lenisa Rodrigues Prado vai contra tudo o que o CADE já havia dito e pode significar uma reviravolta no processo.
CADE pode rever decisão e punir bancos
Com base no artigo 144 do Regimento Interno do CADE, depois que a Superintendência publica uma decisão, caso algum dos conselheiros não concorde com a decisão da Superintendência ele pode dar os motivos pelo qual ele entende que não foi cabível a decisão e pedir uma “revisão” dela.
Desta forma, o processo volta para o Tribunal e este, por sua vez, deve decidir se o processo volta para a superintendência, se nomeia um novo relator ou se mantém a decisão.
Por Cassio Gusson