AleMeti resolveu meter está news outravez pra oces relerem com carinho!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Bom fim de semana a todas!!!!!!!!!!!!!!!!
AleMeti
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0039420-95.2010.4.01.0000/DF
R E L ATO R : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
AGRAVADO : SONDOTECNICA ENGENHARIA DE SOLOS SA
ADVOGADO : ALDIR GUIMARAES PASSARINHO
ADVOGADO : JOSE ALEXANDRE BUAIZ NETO
ADVOGADO : JOAO BERCHMANS CORREIA SERRA
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS GONCALVES
D E C I S Ã O
A UNIÃO interpõe agravo de instrumento de decis...
AleMeti resolveu meter está news outravez pra oces relerem com carinho!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Bom fim de semana a todas!!!!!!!!!!!!!!!!
AleMeti
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0039420-95.2010.4.01.0000/DF
R E L ATO R : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
AGRAVADO : SONDOTECNICA ENGENHARIA DE SOLOS SA
ADVOGADO : ALDIR GUIMARAES PASSARINHO
ADVOGADO : JOSE ALEXANDRE BUAIZ NETO
ADVOGADO : JOAO BERCHMANS CORREIA SERRA
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS GONCALVES
D E C I S Ã O
A UNIÃO interpõe agravo de instrumento de decisão (cópia - fls. 37-38) que, em
processo de cumprimento de sentença de que são partes SONDOTÉCNICA ENGENHARIA DE
SOLOS S.A. e CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. (ELETRONORTE),
indeferiu seu pedido de intervenção, na forma preconizada no art. 5º da Lei n. 9.469/1997.
Relata que o cumprimento de sentença tramitou, inicialmente, perante a 9ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, e que o magistrado condutor do processo indeferiu
o pedido de remessa dos autos para a Justiça Federal, para que fosse apreciado seu
pedido de ingresso no feito. Interposto agravo de instrumento, o egrégio Tribunal de Justiça do
Distrito Federal deu provimento ao recurso, razão pela qual o processo foi distribuído à 7ª Vara
da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Alega que tem interesse jurídico para ingressar na lide, visto que é acionista controladora
da Eletronorte, executada, a quem cabe a viabilização de atividades do setor elétrico
na região norte do país, sobressaindo, também, o interesse econômico, pois a execução de
vultosa quantia poderá repercutir em seu próprio patrimônio.
Sustenta que a Lei n. 9.469/1997 autoriza a intervenção postulada ainda que se afigure
presente, apenas, o interesse econômico, acrescentando que, em razão dos reflexos da execução
sobre seu patrimônio e em virtude da necessidade de se realizar novos cálculos, de
grande relevância seria sua intervenção.
Pugna, pois, pela reforma da decisão agravada, para deferir a intervenção de que cuida
o art. 5º da supracitada lei.
Decido.
A decisão agravada foi assim proferida (fls. 37-38):
Fl. 702-4: Indefiro a assistência da União em favor da executada. Não obstante a parcial reforma
da sentença homologatória da liquidação por arbitramento (fls. 1.015-28), "os poderes atribuídos ao
poder público na intervenção anômala - inerentes à fase de conhecimento - são incompatíveis com o rito
executórío" (REsp 968.475-RR, r. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma do STJ em 20/04/2010).
2. Ainda que assim não se entenda, a requerente não indicou objetivamente as questões de fato e de
direito que pretende deduzir na liquidação que será realizada, como prevê a Lei 9.469/97:
Art. 5°...
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão
possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da
demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo
juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer,
hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
3. Ademais, o alegado "prejuízo à executada" não se confunde com "interesse jurídico" na
liquidação por arbitramento onde a sentença exeqüenda não pode ser alterada (CPC, art. 475-
G). Eventual erro na apuração do valor da condenação não configura esse interesse, de modo
a legitimar a assistência.
4. Essa é a interpretação dada ao mencionado dispositivo legal pelo STJ no REsp 1.097.759-
BA, r. Ministro Luís Felipe Salomão, 4ª Turma em 21/05/2009:
1. Conquanto seja tolerável a intervenção anódina da União plasmada no art. 5° da Lei n°
9.469/97, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal,
o que só ocorre no caso de demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, nos
termos dos arts. 50 e 54 do CPC/73.
2. A interpretação é consentânea com toda a sistemática processual, uma vez que, além de
não haver previsão legislativa de deslocamento de competência mediante a simples intervenção
"anômala" da União, tal providência privilegia a fixação do processo no seu foro natural,
preservando-se a especial motivação da intervenção, qual seja, "esclarecer questões de fato e
de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria".
3. A melhor exegese do art. 5° da Lei n° 9.459/97 deve ser aquela conferida pelo Supremo Tribunal
Federal ao art. 70 da Lei 5.010/66 e art. 7° da Lei n° 6.825/80, porquanto aquele dispositivo disciplina a
matéria, em essência, do mesmo modo que os diplomas que o antecederam.
4. No caso em exame, o acórdão recorrido firmou premissa, à luz dos fatos observados nas
instâncias ordinárias, que os requisitos da intervenção anódina da União não foram revelados,
circunstância que faz incidir o Verbete Sumular n" 07/STJ.
5. Publicar (item 1) e intimar a União/PRU: se não houver recurso (20 dias) devolver os autos
para a 9ª Vara Cível da Justiça do Distrito Federal.
Na hipótese, entendo que não se faz presente a fumaça do bom direito a amparar a
pretensão da agravante, pois, embora se vislumbre, numa análise preliminar, a existência de
interesse econômico da União na demanda, dada sua condição de acionista da Eletronorte, a
intervenção pleiteada não se mostra viável na fase de execução, já que a possibilidade de o
interveniente fazer esclarecimentos e juntar documentos e memoriais acabaria por converter a
fase de execução em processo de conhecimento.
Note-se que a decisão agravada tem espeque em acórdão do colendo Superior Tribunal
de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial n.
1.137.243/SC, da relatoria da eminente Ministra Eliana Calmon, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA
282/STF - ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.469/1997 - INTERVENÇÃO ANÔMALA -
ESTADO-MEMBRO - PROCESSO EXECUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997 também atribui aos Estados-Membros a
faculdade de intervir em demandas em que houver interesse econômico, independentemente
da demonstração de interesse jurídico.
2. Os poderes atribuídos ao Poder Público na intervenção anômala - inerentes à fase de
conhecimento - são incompatíveis com o rito executório.
3. Cabível a intervenção das pessoas jurídicas de direito público, com base no art. 5º, parágrafo
único, da Lei 9.469/1997, nos casos de embargos à execução, pelo devedor ou por terceiro,
tendo em vista a sua natureza de ação incidental de cognição. Hipótese não configurada.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Ressalte-se que eventual excesso de execução é matéria que pode ser deduzida em
processo de embargos do devedor, no qual também se mostra viável a intervenção pretendida
pela União, como bem salientado no acórdão acima transcrito.
Há que se consignar, por fim, que o propósito da União em intervir na atual fase da
demanda denota seu intuito de protelar a satisfação do crédito, pois, somente na fase da
execução, é que trouxe a lume seu interesse na intervenção, mantendo-se inerte desde o ano
de 1997, quando foi proposta a ação de conhecimento e editada a Lei n. 9.469.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a agravada, para, querendo, apresentar resposta.
Publique-se.
Brasília, 9 de setembro de 2010.
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