O Holandes
- Dono
- 188
- 24/03/2007
Até junho, Ponto Frio vai anunciar comprador
SÃO PAULO - O grupo Pão de Açúcar (PCAR4) anunciou nesta segunda-feira (8) a compra da rede Ponto Frio, do grupo Globex (GLOB3), por R$ 824,5 milhões.
O valor da aquisição da participação dos controladores equivale a 70,24% do capital total, parte desse valor pago com ações do Grupo Pão de Açúcar. A fração da compra será de R$ 9,4813 por ação.
Aproximadamente 45,3% do valor total será pago à vista, equivalente a R$ 373,43 milhões, e cerca de 54,7% a prazo, cifra que gira em torno de R$ 451,10 milhões.
Coletiva
Em comunicado, o Pão de Açúcar informou ainda que haverá nesta segunda-feira (8), às 10h00, horário de Brasília, uma coletiva para anunciar os detalhes da aquisição da rede Ponto Frio.
Na ocasião, estarão presentes os presidentes do grupo Pão de Açúcar, Claudio Galeazzi, e o vice-presidente executivo da empresa, Enéas Pestana.
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Comentários
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FalindoNB
207 15/10/2008fez um otimo negocio só nao ver quem nao quer,,,
tirem suas conclusões,,,,vejam nota exame de hoje!!!!
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São Paulo - A aquisição da rede de varejo Ponto Frio pelo Pão de Açúcar deverá proporcionar sinergias de R$ 500 milhões, de acordo com estimativas da rede de supermercados divulgadas hoje, durante teleconferência com analistas. A companhia espera conseguir esse resultado por meio de parcerias com fornecedores, ganhos de escala e otimização dos serviços financeiros, além da integração das áreas de comércio eletrônico e marketing.
Os executivos do Pão de Açúcar negaram a existência de sobreposição de pontos de venda das duas redes e, por isso, a companhia não tem planos de fechar nenhuma das 455 lojas do Ponto Frio, espalhadas em 11 Estados brasileiro. Com a aquisição, o Grupo Pão de Açúcar passará a atuar em quatro novas unidades da federação: Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Espírito Santo.
O Ponto Frio é, até então, a segunda maior rede de varejo do País, atrás apenas da Casas Bahia. O negócio levará o Pão de Açúcar a reassumir a liderança no setor, com faturamento estimado em R$ 26 bilhões, ante R$ 20,8 bilhões registrados no ano passado. Especificamente em eletroeletrônicos, a rede passará a ter uma receita bruta da ordem de R$ 7 bilhões, dos quais R$ 4,8 bilhões se referem ao Ponto Frio, o que coloca o grupo como o segundo maior no segmento, cuja participação na receita aumentará de 10% para 26%.
hehe,,,,essa aqui ta guardada .. fuiiiiiiii
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FalindoNB
207 15/10/2008http://br.invertia.com/noticias/noticia.aspx?idNoticia=200906081523_RED_78133937
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O Holandes
188 24/03/2007Os artigos 42 e 45 do estatuto estao cheio de resalvas, etc, pode dar uma boa briga, coisa para um advogado.
Vamos ver o que o CVM ai fazer
Exame online:
As ações da Globex, controladora do Ponto Frio, caíam 16% por volta das 13 horas de hoje, depois do anúncio da compra da rede de varejo pelo Grupo Pão de Açúcar. Um motivo pode ser o fato de o Pão de Açúcar ter declarado que vai pagar aos acionistas minoritários apenas 80% do prêmio oferecido aos controladores - e não 100%.
O gestor de recursos André Gordon, sócio da GT Investimentos, de São Paulo, disse já ter enviado uma reclamação à CVM sobre o caso. Segundo ele, a operação viola o artigo 42 do estatuto da Globex, que diz que os minoritários devem ter acesso às mesmas condições dos controladores no caso de troca de controle. "Quando investimos nas ações da Globex, sabíamos que existia uma chance de a empresa ser vendida, e levamos em conta o que dizia o estatuto", diz Gordon.
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novalimabh
98 22/01/200945 de 69
gfvaz
15 06/02/200946 de 69
robertinhoeu
116 18/03/200947 de 69
novalimabh
98 22/01/2009Artigo 42. A alienação do Controle (conforme definido no Parágrafo 1º deste Artigo) da Companhia, direta ou indiretamente, tanto por meio de uma única operação, como por meio de operações sucessivas, deverá ser contratada sob condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente do Controle se obrigue a efetivar oferta pública de aquisição das ações de titularidade dos demais acionistas, observando as condições e os prazos previstos na legislação vigente e no Regulamento de Listagem do Novo Mercado, de forma a lhes assegurar tratamento, no mínimo, igualitário ao do alienante do Controle.
§1º. Para fins deste Estatuto Social, os termos abaixo iniciados em letras maiúsculas terão os seguintes significados:
“Acionista Adquirente” significa qualquer pessoa, incluindo, sem limitação, qualquer pessoa natural ou jurídica, fundo de investimento, condomínio, carteira de títulos, universalidade de direitos, ou outra forma de organização, residente, com domicílio ou com sede no Brasil ou no exterior, ou Grupo de Acionistas.
“Controle” (bem como seus termos correlatos, “Controlador”, “Controlado”, “sob Controle comum” ou “Poder de Controle”) significa o poder efetivamente utilizado para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da Companhia, de forma direta ou indireta, de fato ou de direito. Há presunção relativa de titularidade do controle em relação à pessoa ou ao grupo de pessoas vinculado por acordo de acionistas ou sob controle comum (grupo de controle) que seja titular de ações que lhe tenham assegurado a maioria absoluta dos votos dos acionistas presentes nas 3 (três) últimas assembléias gerais da Companhia, ainda que não seja titular das ações que lhe assegurem a maioria absoluta do capital votante.
“Grupo de Acionistas” significa o grupo de duas ou mais pessoas que sejam (a) vinculadas por contratos ou acordos de qualquer natureza, inclusive acordos de acionistas, orais ou escritos, seja diretamente ou por meio de sociedades Controladas, Controladoras ou sob Controle comum; ou (b) entre os quais haja relação de Controle, seja direta ou indiretamente; ou (c) que estejam sob Controle comum; ou (d) que atuem representando um interesse comum. Incluem-se dentre os exemplos de pessoas representando um interesse comum (i) uma pessoa que detenha, direta ou indiretamente, uma participação societária igual ou superior a 15% (quinze por cento) do capital social da outra pessoa; e (ii) duas pessoas que tenham um terceiro investidor em comum que detenha, direta ou indiretamente, uma participação societária igual ou superior a 15% (quinze por cento) do capital social das duas pessoas. Quaisquer joint-ventures, fundos ou clubes de investimento, fundações, associações, trusts, condomínios, cooperativas, carteiras de títulos, universalidades de direitos, ou quaisquer outras formas de organização ou empreendimento, constituídos no Brasil ou no exterior, serão considerados parte de um mesmo Grupo de Acionistas sempre que duas ou mais entre tais entidades: (x) forem administradas ou geridas pela mesma pessoa jurídica ou por partes relacionadas a uma mesma pessoa jurídica; ou (y) tenham em comum a maioria de seus administradores.
“Controle Difuso” significa o Poder de Controle exercido por acionista detentor de menos de 50% (cinqüenta por cento) do capital social da Companhia. Significa, ainda, o Poder de Controle quando exercido por grupo de acionistas detentor de percentual superior a 50% (cinqüenta por cento) do capital social em que cada acionista detenha individualmente menos de 50% (cinqüenta por cento) do capital social e desde que estes acionistas não sejam signatários de acordo de votos, não estejam sob controle comum e nem atuem representando um interesse comum.
§2º. Caso a aquisição do Controle também sujeite o adquirente do Controle à obrigação de realizar a OPA exigida pelo Artigo 45 deste Estatuto Social, o preço de aquisição na oferta será o maior entre os preços determinados em conformidade com este Artigo 42 e o Artigo 45, Parágrafo 2°, deste Estatuto Social.
§3º. O(s) acionista(s) Controlador(es) alienante(s) ou o Grupo de Acionistas Controlador alienante não poderá transferir a propriedade de suas ações, nem a Companhia poderá registrar qualquer transferência de ações para o adquirente do Poder de Controle ou para aquele(s) que vier(em) a deter o Poder de Controle enquanto este(s) não subscrever(em) o Termo de Anuência dos Controladores a que alude o Regulamento de Listagem do Novo Mercado.
§4º. Nenhum Acordo de Acionistas que disponha sobre o exercício do Poder de Controle poderá ser registrado na sede da Companhia sem que os seus signatários tenham subscrito o Termo de Anuência referido no Parágrafo 3º deste Artigo.
Artigo 43. A oferta pública referida no Artigo anterior também deverá ser exigida:
(i) nos casos em que houver cessão onerosa de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações, que venha a resultar na alienação do Controle da Companhia; e
(ii) em caso de alienação do Controle de sociedade que detenha o Poder de Controle da Companhia, sendo que, nesse caso, o acionista Controlador alienante ficará obrigado a declarar à BOVESPA o valor atribuído à Companhia nessa alienação e anexar documentação que o comprove.
Artigo 44. Aquele que já detiver ações da Companhia e venha a adquirir o Poder de Controle, em razão de contrato particular de compra de ações celebrado com o(s) acionista(s) Controlador(es) ou Grupo de Acionistas Controlador, envolvendo qualquer quantidade de ações, estará obrigado a:
(i) efetivar a oferta pública referida no Artigo 42 deste Estatuto Social;
(ii) ressarcir os acionistas dos quais tenha comprado ações em bolsa de valores nos 6 (seis) meses anteriores à data da Alienação do Controle da Companhia, devendo pagar a estes a eventual diferença entre o preço pago ao acionista controlador alienante e o valor pago em bolsa de valores por ações da Companhia nesse mesmo período, devidamente atualizado pela variação positiva do IPCA até o momento do pagamento;
(iii) tomar medidas cabíveis para recompor o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do total das ações da Companhia em circulação, dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes à aquisição do Controle.
Artigo 45. Qualquer Acionista Adquirente, que adquira ou se torne titular, direta ou indiretamente, de ações de emissão da Companhia, em quantidade igual ou superior a 15% (quinze por cento) do total de ações de emissão da Companhia deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de aquisição ou do evento que resultou na titularidade de ações em quantidade igual ou superior a 15% (quinze por cento) do total de ações de emissão da Companhia, realizar ou solicitar o registro de, conforme o caso, uma oferta pública de aquisição da totalidade das ações de emissão da Companhia (“OPA”), observando-se o disposto na regulamentação aplicável da CVM, os regulamentos da BOVESPA e os termos deste Artigo.
§1º. A OPA deverá ser (i) dirigida indistintamente a todos os acionistas da Companhia, (ii) efetivada em leilão a ser realizado na BOVESPA, (iii) lançada pelo preço determinado de acordo com o previsto no Parágrafo 2º deste Artigo, e (iv) paga à vista, em moeda corrente nacional, contra a aquisição na OPA de ações de emissão da Companhia.
§2º. O preço de aquisição na OPA de cada ação de emissão da Companhia não poderá ser inferior ao maior valor entre (i) o valor econômico apurado em laudo de avaliação; (ii) o maior preço pago pelo Acionista Adquirente, em todas as operações realizadas para alcançar ou superar o limite de 15% (quinze por cento) ocorridas no período de 12 (doze) meses anteriores ao alcance ou superação de tal limite, devidamente atualizado pelo IPCA até o momento do pagamento; e (iii) 120% (cento e vinte por cento) da cotação unitária média ponderada pelo volume de negociação das ações de emissão da Companhia durante o período de 90 (noventa) dias anterior à realização da OPA na bolsa de valores em que houver o maior volume de negociações das ações de emissão da Companhia; e (iv) o preço de emissão das ações em qualquer aumento de capital realizado mediante distribuição pública, ocorrido no período de 12 (doze) meses que anteceder a data em que se tornar obrigatória a realização da OPA nos termos deste Artigo, atualizado pela variação positiva do IPCA até o momento do pagamento. Caso a regulamentação da CVM aplicável à OPA prevista neste caso determine a adoção de um critério de cálculo para a fixação do preço de aquisição de cada ação da Companhia na OPA que resulte em preço de aquisição superior ao que seria obtido pela aplicação do disposto neste Parágrafo, deverá prevalecer, na efetivação da OPA prevista, o preço de aquisição calculado nos termos da regulamentação da CVM.
§3º. A realização da OPA mencionada no caput deste Artigo não excluirá a possibilidade de outro acionista da Companhia, ou, se for o caso, a própria Companhia, formular uma OPA concorrente, nos termos da regulamentação aplicável.
§4º. O Acionista Adquirente estará obrigado a atender as eventuais solicitações ou as exigências da CVM, formuladas com base na legislação aplicável, relativas à OPA, dentro dos prazos máximos prescritos na regulamentação aplicável.
§5º. Na hipótese do Acionista Adquirente não cumprir com as obrigações impostas por este Artigo, inclusive no que concerne ao atendimento dos prazos máximos (i) para a realização ou solicitação do registro da OPA; ou (ii) para atendimento das eventuais solicitações ou exigências da CVM, o Conselho de Administração da Companhia convocará Assembléia Geral Extraordinária, na qual o Acionista Adquirente não poderá votar, para deliberar sobre a suspensão do exercício dos direitos do Acionista Adquirente que não cumpriu com qualquer obrigação imposta por este Artigo, conforme disposto no Artigo 120 da Lei nº 6.404/76, sem prejuízo da responsabilidade do Acionista Adquirente por perdas e danos causados aos demais acionistas em decorrência do descumprimento das obrigações impostas por este Artigo.
§6º. Qualquer Acionista Adquirente que adquira ou se torne titular, direta ou indiretamente, de outros direitos, inclusive usufruto ou fideicomisso, sobre as ações de emissão da Companhia em quantidade igual ou superior a 15% (quinze por cento) do total de ações de emissão da Companhia, estará igualmente obrigado a, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de tal aquisição ou do evento que resultou na titularidade de tais direitos sobre ações em quantidade igual ou superior a 15% (quinze por cento) do total de ações de emissão da Companhia, realizar ou solicitar o registro, conforme o caso, de uma OPA, nos termos descritos neste Artigo.
§7º. As obrigações constantes do Artigo 254-A da Lei nº 6.404/76 e dos Artigos 42, 43 e 44 deste Estatuto Social não excluem o cumprimento pelo Acionista Adquirente das obrigações constantes deste Artigo.
§8º. O disposto neste Artigo não se aplica na hipótese de uma pessoa se tornar titular de ações de emissão da Companhia em quantidade superior a 15% (quinze por cento) do total das ações de sua emissão em decorrência (i) de sucessão legal, sob a condição de que o acionista aliene o excesso de ações em até 60 (sessenta) dias contados do evento relevante; (ii) da incorporação de uma outra sociedade pela Companhia, (iii) da incorporação de ações de uma outra sociedade pela Companhia, (iv) de fusão, cisão total ou parcial ou qualquer operação societária que esteja relacionada à aquisição de negócios ou ativos estratégicos pela Companhia, ou (v) da subscrição de ações da Companhia, realizada em uma única emissão primária, que tenha sido aprovada em Assembléia Geral de acionistas da Companhia, convocada pelo seu Conselho de Administração, e cuja proposta de aumento de capital tenha determinado a fixação do preço de emissão das ações com base em valor econômico obtido a partir de um laudo de avaliação econômico-financeira da Companhia realizada por empresa especializada com experiência comprovada em avaliação de companhias abertas.
§9º. Para fins do cálculo do percentual de 15% (quinze por cento) do total de ações de emissão da Companhia descrito no caput deste Artigo, não serão computados os acréscimos involuntários de participação acionária resultantes de cancelamento de ações em tesouraria ou de redução do capital social da Companhia com o cancelamento de ações.
§10. Caso a regulamentação da CVM aplicável à OPA prevista neste Artigo determine a adoção de um critério de cálculo para a fixação do preço de aquisição de cada ação da Companhia na OPA que resulte em preço de aquisição superior àquele determinado nos termos do Parágrafo 2º deste Artigo, deverá prevalecer na efetivação da OPA prevista neste Artigo aquele preço de aquisição calculado nos termos da regulamentação da CVM.
§11. Os acionistas reunidos em Assembléia Geral poderão, em deliberação da qual o Acionista Adquirente não tomará parte e mediante a aprovação por acionistas detentores da maioria das ações emitidas, desconsideradas, para tal fim, as ações detidas pelo Acionista Adquirente, dispensá-lo da obrigação de efetivar a OPA prevista neste Estatuto Social.
§12. Até 31 de dezembro de 2008 (inclusive), a alteração do Estatuto Social que limite o direito dos acionistas à realização da OPA prevista neste Artigo ou a exclusão deste Artigo obrigará o(s) acionista(s) que tiver(em) votado em favor de tal alteração ou exclusão na deliberação em Assembléia Geral a realizar a OPA prevista neste Artigo. A partir dessa data, tal alteração ou exclusão do disposto neste Artigo dependerá de aprovação pela maioria absoluta das ações emitidas, ficando dispensados os acionistas que tenham votado a favor de realizar a OPA.
Artigo 46. Na oferta pública de aquisição de ações a ser efetivada pelo(s) acionista(s) Controlador(es), Grupo de Acionistas Controlador ou pela Companhia para o cancelamento do registro de companhia aberta da Companhia, o preço mínimo a ser ofertado deverá corresponder ao valor econômico apurado em laudo de avaliação, referido no Artigo 51 deste Estatuto Social.
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pedronasa
2400 28/11/200849 de 69
MBSilva
15507 26/02/2009Por: Flávia Furlan Nunes
08/06/09 - 18h02
InfoMoney
SÃO PAULO - A aquisição do Ponto Frio pelo Grupo Pão de Açúcar, por R$ 824,5 milhões, levantou a dúvida sobre como ficam investidores e consumidores diante de mudanças como essa no mercado.
O economista-chefe da Corretora Souza Barros, Clodoir Vieira, acredita que quem está posicionado em Ponto Frio (Globex) já deve ficar de olho para possíveis trocas do papel. Em relação aos consumidores, o diretor executivo do Procon-SP, Roberto Pfeiffer, disse que nem sempre essas aquisições trazem concentração para o mercado e prejuízos ao cliente.
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samuurai
1396 17/10/2008abs
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alexandroobol
1378 02/06/2007Não dá pra ficar dando murro em ponta de faca. A verdade é que quem saiu na sexta se deu bem, vendeu a 9,30 e, se quiz, comprou hoje a 7,60.
Parabéns aos vendidos.
Minha intenção era vender hoje, com lucro. Médio Prazo o cacete. Entrei puramente na especuleta. Pra quem ficou comprado, como eu, o jeito é tentar ver algo de positivo nesta transação. Quanto ao comprador, por exemplo, achei excelente. O Médio Prazo a Deus pertence, se vai subir só Deus sabe, mas que arrumaram um comprador de peso, isto não dá para negar.
Agora, pra quem não vendeu ainda, vale a pena dar uma esperada devido a detalhes que ainda deixam dúvidas, conforme abaixo.
E VAMO PARÁ DE ACHAR BOM TER FICADO COMPRADO !!!!!!
Os minoritários vão sair perdendo?
Por Giuliana Napolitano | 08/06/2009 - 13:20
As ações da Globex, controladora do Ponto Frio, caíam 16% por volta das 13 horas de hoje, depois do anúncio da compra da rede de varejo pelo Grupo Pão de Açúcar. Um motivo pode ser o fato de o Pão de Açúcar ter declarado que vai pagar aos acionistas minoritários apenas 80% do prêmio oferecido aos controladores - e não 100%.
O gestor de recursos André Gordon, sócio da GT Investimentos, de São Paulo, disse já ter enviado uma reclamação à CVM sobre o caso. Segundo ele, a operação viola o artigo 42 do estatuto da Globex, que diz que os minoritários devem ter acesso às mesmas condições dos controladores no caso de troca de controle. "Quando investimos nas ações da Globex, sabíamos que existia uma chance de a empresa ser vendida, e levamos em conta o que dizia o estatuto", diz Gordon.
Será que a transação vai suscitar a mesma avalancha de reclamações gerada pela compra de parte da Aracruz pela Votorantim Celulose e Papel no início do ano? Vários acionistas disseram ter reclamado à CVM e ao Ministério Público sobre a transação (leia aqui um post sobre isso)
E tem mais,
Artigo 42. A alienação do Controle (conforme definido no Parágrafo 1º deste Artigo) da Companhia, direta ou indiretamente, tanto por meio de uma única operação, como por meio de operações sucessivas, deverá ser contratada sob condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente do Controle se obrigue a efetivar oferta pública de aquisição das ações de titularidade dos demais acionistas, observando as condições e os prazos previstos na legislação vigente e no Regulamento de Listagem do Novo Mercado, de forma a lhes assegurar tratamento, no mínimo, igualitário ao do alienante do Controle.
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MBSilva
15507 26/02/2009Ficar comprado não é tão ruim assim, sabendo que o pão de açucar que avançar no setor como líder absoluto.
Calma...
"tudo que sobe desce e vice versa"
Inclusive, papel não deverá cair muito mais. Acredito que ande de lado nos R$8,00 para depois começar a ganhar força novamente.
Abs,
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novalimabh
98 22/01/200954 de 69
O Holandes
188 24/03/2007O papel so deixe de existir se a OPA for um sucesso, o que dificilmente vai acontecer com o preco de R$ 7,48 com pagamento em prazos.
Tenho certeza que o papel continua a existir e vai valorizar bastante com o tempo. Estou comprado em R$ 7,30 desde Marco e comprei mais ontem com o preco barato de R$ 7,80.
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samuurai
1396 17/10/2008alguem me obriga a entregar pelo valor q n quero. direito foi feito para todos..
por esse motivo. mandei mais uma OC na pedra. com isso preencho minha carteira com mais 10k no MP>..
caso contrario o tempo que eu determinar.. abs..
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gfvaz
15 06/02/200957 de 69
O Holandes
188 24/03/2007Este valor somente e valido para quem quer aderir a OPA.
Quem na faz, receberá o valor do mercado na hora da venda.
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adinunes
677 03/12/200759 de 69
O Holandes
188 24/03/2007A corretora Credit_Suisse que so fale mal de GLOB3 e a compra pela PCAR, acabe de fazer um trade com ela mesma no valor de 2.203.700 acoes a R$ 7,80 criando um volume fora do comun.......
Nao sei a intencao, mas estranho é !
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novalimabh
98 22/01/2009